TJCE - 3026340-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026340-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DESTA TURMA RECURSAL.
LICENÇA PREMIO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERÇÃO EM PECUNIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 17494763) opostos pela parte autora, impugnando a Acordão proferida pela Presidência desta Turma Recursal (ID 16846514), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e ora embargado .Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 18332529) requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.
VOTO Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Ao analisar o mérito recursal, considero que os embargos declaratórios da parte autora, não merecem serem conhecidos, pois não impugnou especificamente os fundamentos do acordão (Art. 932, inciso III, do CPC ou Art. 13, inciso VIII, do nosso Regimento Interno): CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Trata-se de ônus da parte recorrente apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 18ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 43, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0166360-16.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, RI nº 0161735-36.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVELIA DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS ALEGA QUE FORA DESCONSTITUÍDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DISCUTE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NOS AUTOS NEM SE CONFIGURAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0142484-66.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA QUE FOI AUTUADO POR TRANSITAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA O TRANSPORTE PÚBLICO, EM DIA DE DOMINGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO AIT E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, MAS SEM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0109189-38.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, o qual não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
15/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84528091
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84528091
-
17/04/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528091
-
17/04/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83622065
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83622065
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10/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83622065
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10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65674138
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65674138
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16/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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