TJCE - 3027683-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:22
Juntada de despacho
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10/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87440756
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03/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87440756
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3027683-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: ANTONIO PAULINO NETO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a anulação das Questões 1, 24 e 59 da Prova Objetiva Tipo A do concurso público para o provimento do cargo efetivo de Guarda Municipal regrado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, atribuindo-lhe a respectiva pontuação e, após realizada sua reclassificação, efetivar sua convocação imediata para as próximas etapas do certame, bem como indenizá-lo.
Aduziu, em breve escorço, que participa do concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal, porém, sua classificação pela pontuação obtida não é suficiente para atingir a nota de corte das cotas e ir para a segunda etapa do concurso, quando obteve 72,5, e que as Questões 1, 24 e 59 da Prova Objetiva Tipo A contém erro grosseiro que afeta a compreensão.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada.
Quando alguém entra com uma ação para permanecer em um concurso público e por via de consequência ser nomeado e tomar posse no cargo, a responsabilidade deve ser da banca contratada para cuidar da organização do concurso, elaborar e executar as etapas seletivas e, conjuntamente, do ente responsável por realizar e regular o concurso. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, somente excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião o plenário fixado a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão de nº 59 da Prova Tipo A No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra a aludida questão da prova objetiva alegando a inexistência de respostas corretas, pois seu enunciado pede para o candidato assinalar a alternativa que indique uma competência exclusiva da União de acordo com o art. 22 da CF, todavia, o dispositivo mencionado prevê as competências privativas.
O texto da assertiva é o que segue: 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
De fato, o enunciado da questão cobra do candidato conhecimento sobre competências exclusivas, competências administrativas previstas no art. 21 da Constituição Federal de 1988, enquanto as alternativas de respostas se referem à competência legislativa privativa prevista no art. 22 e à competência comum prevista no art. 23, evidenciando erro teratológico na questão ora atacada.
Quanto às demais questões (1 e 24), embora reconheça que haja dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício. Assim, somente neste ponto deve-se seguir o enunciado no parecer ministerial (ID 78041394) de que "Assim, na espécie, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de questões constantes de provas de concurso público, salvo se a ilegalidade for flagrante".
Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do requerido em danos materiais e morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 59 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal regrado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, em relação à prova realizada pelo requerente - ANTONIO PAULINO NETO, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem, em até 15 dias, reclassificação do requerente - ANTONIO PAULINO NETO no certame, vez que atribuída a pontuação referente à questão de nº 59 da Prova Tipo A, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
31/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440756
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31/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66842718
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28/08/2023 18:05
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66842718
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25/08/2023 15:13
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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