TJCE - 3000329-49.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:04
Processo Desarquivado
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02/04/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
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04/07/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 16:11
Juntada de Ofício
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000329-49.2022.8.06.0065 NOTICIANTE: ANA CRAISTIA DE LIMA REPRESENTADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES, VIVIANE FALCAO FERREIRA, EDMILSON DA SILVA DIAS DECISÃO Vistos, etc. 01.
Trata-se de QUEIXA-CRIME, apontando MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES, VIVIANE FALCÃO FERREIRA e EDMILSON DA SILVA DIAS, como incursos na pena do art. 138 e 139 do Código Penal. 02.
O Representante do Ministério Público pugnou pela remessa do feito à Justiça Comum para a adoção das medidas que entender, uma vez que o somatório das penas cominadas nos ilícitos penais acima referidos ultrapassam o patamar de 2 (dois) anos, sendo afastada no caso em concreto, portanto, afastando a competência deste Juízo (ID nº 53512992). 03.
A querelante manifestou-se concordando com a remessa dos autos à justiça comum, como se vê na petição de ID nº 54729996. 04. É o relatório.
Passo a decidir. 05.
A conduta dos autuados em tese se enquadra nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal Brasieiro, cujas dicções são as seguintes, respectivamente.
Vejamos: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.” “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” 06.
Verifica-se que está com a razão o Representante Ministerial, já que a somatória das penas dos ilícitos penais acima transcritos, ultrapassam o limite de competência do Juizado Especial Criminal, sendo, então, superior a 02(dois) anos, razão pela qual impõe-se a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais desta Comarca. 07.
Nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. 08.
ISTO POSTO, acolho a manifestação do Ministério Público e declino da competência para processar e julgar o presente feito, com base no art. 69 do Código Penal (concurso material), em virtude do fato tipificado nos presentes autos, somando-se as penas, ultrapassarem o limite de competência deste Juizado Especial Criminal, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 09.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos a Distribuição para que seja redistribuído a uma das Varas Criminais desta Comarca.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:13
Declarada incompetência
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07/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 15:44
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:18
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000329-49.2022.8.06.0065 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Advogado da Representada sra.
Maria das Graças, para intimação referente a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, designada nos autos para o dia 06/02/2023 15:00 horas.
Caucaia, 13 de dezembro de 2022.
Diana Maria Cordeiro Matos Auxiliar Judiciário -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:24
Audiência Preliminar designada para 06/02/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 18:19
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2022 23:59.
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02/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 30/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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08/05/2022 22:05
Audiência Preliminar designada para 08/08/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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02/05/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 23:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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