TJCE - 0050192-91.2020.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:19
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 64570852
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 64570852
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IrauçubaVara Única da Comarca de Irauçuba PROCESSO: 0050192-91.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KATIA CILENE BARBOSA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BARBOSA AZEVEDO - CE40472 POLO PASSIVO:EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A e PAULA MALTZ NAHON - RS51657 D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de id. 58652498, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes e providências necessárias. IRAUÇUBA, 20 de julho de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito. -
23/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64570852
-
04/03/2024 05:23
Decorrido prazo de KATIA CILENE BARBOSA AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 64570852
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 64570852
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19/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64570852
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30/01/2024 09:34
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050192-91.2020.8.06.0098 Promovente: KATIA CILENE BARBOSA AZEVEDO Promovido: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DO RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por KATIA CILENE BARBOSA AZEVEDO em face do EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação na qual alega a autora que tentou realizar uma compra por meio de um crediário no comércio local, mas foi negada em virtude de constar uma negativação em seu nome.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Caberia a requerida a produção de provas da legitimidade do débito imputado à requerente, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização do negócio jurídico em questão, o que não aconteceu.
Com efeito, conclui-se que o débito imputado à promovente é indevido, diante da inexistência de prova da legitimidade do débito.
Quanto ao dano moral, esse compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não restou provado que nome da postulante foi incluído no cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida perante a empresa demandada.
No caso dos autos, a inclusão da dívida foi feita no programa “Serasa Limpa Nome”.
Sobre o programa em questão, verifica-se que o mesmo objetiva a renegociação de dívidas com empresas parceiras, oferecendo descontos aos consumidores que facilitam à quitação dos débitos.
Importante salientar que a simples realização de cobrança do débito, ainda que indevido, através do programa Serasa Nome Limpo também não enseja indenização por danos morais ao lesado, não podendo ser equiparado a cadastro de inadimplentes por ausência de publicidade.
Além disso, a mencionada cobrança, apesar de desagradável, não acarretou qualquer alteração no seu score no cadastro positivo.
Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020).
Nessa ordem de ideias, a pretensão da autora há de ser julgada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro a inexistência do débito em questão referente ao contrato nº 02.***.***/2481-97.
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 19 de abril de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
20/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050192-91.2020.8.06.0098 Despacho: Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes desta decisão, via DJ, inteligência do art. 9º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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15/01/2022 03:09
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 14:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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17/11/2021 13:57
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:31
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166853-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2021 11:15
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17/11/2021 00:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 20:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166843-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2021 20:14
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16/11/2021 20:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166842-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 20:10
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25/10/2021 14:44
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei nos correios as cartas de citação e intimação de fls.39. O referido é verdade. Dou fé.
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22/10/2021 15:47
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 21:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0826/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 10:15
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:57
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:53
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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03/02/2021 07:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/02/2021 14:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165099-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2021 14:09
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17/09/2020 11:52
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, movi os presentes autos para a fila de concluso ag. designação de audiência para que a Secretaria de Vara possa inclui-lo em pauta próxima. O referido é verdade. Dou fé
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16/09/2020 13:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2020 13:55
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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29/08/2020 14:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165749-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2020 14:17
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26/08/2020 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2020 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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