TJCE - 3026626-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709846
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709846
-
28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709846
-
28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 11:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18864942
-
24/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18864942
-
21/03/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864942
-
20/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18043941
-
17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620729
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620729
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17620729
-
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17620729
-
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:02
Negado seguimento a Recurso
-
30/01/2025 16:02
Negado seguimento ao recurso
-
30/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16541473
-
06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797454
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797454
-
13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797454
-
13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14227348
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14227348
-
23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14227348
-
23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922191
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922191
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026626-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÕES Nº 21 e 83.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo A no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões nsº 2, 9, 21, 32 e 83, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 12004670).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12004678), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12004680.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Sabe-se que, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Neste ponto, portanto, também assiste razão ao autor, já que a cobrança do tópico "lei penal no tempo" no concurso público em questão, denota-se a incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo programático previsto no Edital, tratando-se de erro perceptível, a demandar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922191
-
20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12625742
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12625742
-
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12625742
-
31/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 12020091
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12020091
-
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ ASSUNTO: CONCURSO DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5315445) e o recurso protocolado no dia 24/01/2024 (ID.12004678), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020091
-
14/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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