TJCE - 3026272-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0280855-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO JARDINS ITALIA REU: ANDRE LUIS SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 05/02/2025 às 15:20h na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/650d74 ".
ID 128927567 .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112445513
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112445513
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026272-32.2023.8.06.0001 Requerente: EVYLLEN PONTE AGUIAR Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 99320357, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 23/08/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 82886031 ocorreu dia 30/08/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), EVYLLEN PONTE AGUIAR, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445513
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28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR LEITE LOIOLA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90443323
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90443323
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90443323
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90443323
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026272-32.2023.8.06.0001 Requerente: EVYLLEN PONTE AGUIAR Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, manejada por EVYLLEN PONTE AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, que tem como mantenedora a Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS.
Aduziu que teve seu diploma de ensino médio, expedido pelo Centro Educacional Sobralense (CES), implicitamente revogado através da Resolução de n. 465 de 2017, do Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE), publicado em janeiro/2018, que extinguiu compulsoriamente referido Centro em virtude de irregularidades realizadas pelos gestores do CES apontadas em Processo de Sindicância.
Tal fato gerou o impedimento de sua colação de grau e expedição de diploma do Curso de Odontologia do Centro Universitário INTA (UNINTA), ainda que tenha sido aprovada em todas as disciplinas e cumprido integralmente a carga horária exigida.
Defendeu que: (a) não pode ser prejudicada por conduta de terceiros; (b) foram descumpridos os princípios da segurança jurídica, da proteção da boa-fé, da razoabilidade e do fato consumado; (c) a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará, de considerar como inválido o certificado de ensino médio da autora, foi arbitrária e equivocada, pois não considerou a vigência de ato concessivo e autorizativo de funcionamento concedido por ele ao Centro Educacional Sobralense - CES (Parecer n. 0684/2015), tampouco permitiu à autora qualquer possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; (d) não participou de fraude ou de qualquer outro ato ilícito que pudesse ensejar a anulação de sua certificação de ensino médio; (e) as consequências de um controle ineficiente do Estado na prestação de uma atividade de inegável interesse público não podem vir em detrimento dos destinatários do serviço, notadamente a autora que já estava com sua certificação de ensino médio há dois anos antes da extinção da licença de funcionamento do Centro Educacional Sobralense (CES); (f) estamos diante de situação que fere a estabilidade das relações constituídas, pois a autora ingressou no ensino superior de forma lícita, submetendo-se às provas exigidas para a aceleração do ensino, bem como ao vestibular, pré-requisito exigido para a admissão em qualquer universidade pública ou particular deste país.
Ainda, obteve novo certificado de ensino médio válido e continuou sua graduação em Odontologia até finalizar integralmente o curso, sem qualquer oposição do Centro Universitário INTA - UNINTA até o momento de receber seu tão almejado diploma universitário; (g) detém direito adquirido (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/1988) à validação do certificado de conclusão de ensino médio; (i) possui direito de acesso à educação (arts. 205 e 206, inc.
I, ambos da CF/1988 e art. 2º, da Lei n. 9.394/1996) e está protegida pelo princípio da capacidade (art. 208, inc.
V, da CF/1988).
Pugnou pela declaração de validade de seu certificado de conclusão de ensino médio emitido pelo Centro Educacional Sobralense (CES), bem como a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na emissão de certidão de regularidade e autenticidade (visto confere) no certificado de ensino médio ou lhe conceda documento equivalente de validação, para que produza todos os seus efeitos legais.
Apontou, por fim, pedido subsidiário no sentido de que seja determinado ao Conselho de Educação do Estado do Ceará a emissão de "uma declaração de que este novo certificado de conclusão de ensino médio tem a finalidade de convalidar os estudos realizados pela autora, junto à faculdade que hoje ela cursa, o CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, no curso de Odontologia, constando, pois, expressamente, no referido certificado de Ensino Médio, que ele valerá para assegurar os estudos realizados pela requerente no curso de Odontologia que a autora frequenta, bem como para expedição de seu diploma universitário" (destaquei).
Em sua defesa (id. 65174575), o ESTADO DO CEARÁ, arguiu: (1) a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; (2) impossibilidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; (3) existência de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 0800140-96.2019.4.05.8103; (4) existência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 0801354-83.2023.4.05.8103; (5) necessidade aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte autora; (6) que o Conselho Estadual de Educação atuou no exercício do seu poder de polícia administrativo (art. 15, inc.
Vi e VIII, da Lei Estadual n. 17.838/2021) e com base na legalidade (art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução CEE n. 451/2014) e no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; e (7) que o Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade do Poder Executivo de como se deve realizar procedimentos relacionados ao funcionamento das instituições de ensino, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, que lhe garante a independência para executar seus deveres.
Citação do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA no id. 69213479 (fls. 07/08).
Na réplica (id. 71809214), a parte autora, além de reiterar os argumentos constantes da exordial, contra-argumentou que o art. 10 da Lei n. 9.099/1995 admite o litisconsórcio e que a inclusão do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA no polo passivo, em conjunto com o ESTADO DO CEARÁ, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; que não há coisa julgada porque o pedido e a causa de pedir destes autos e aqueles do processo n. 0800140-96.2019.4.05.8103 são distintos; que a litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 0801354-83.2023.4.05.8103 resta afastada porque o mandamus foi extinto sem julgamento do seu mérito; não há se falar em litigância de má-fé eis que a demanda foi proposta visando sanar prejuízos causados, à demandante, injustamente; e que o caso concreto autoriza a intervenção judicial pois nítida a violação de direitos da requerente.
Com vistas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ deixou transcorrer o prazo legal sem opinar no feito (certidão de id. 79629643).
Relatei no essencial.
DECIDO.
O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostre necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Declaro a revelia do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA na forma do art. 344, caput, do CPC, com seus efeitos mitigados (art. 345, inc.
I, do CPC).
Mas, de logo, NEGO CONHECIMENTO ao pedido alternativo do autor de emissão de "uma declaração de que este novo certificado de conclusão de ensino médio tem a finalidade de convalidar os estudos realizados pela autora, junto à faculdade que hoje ela cursa, o CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, no curso de Odontologia, constando, pois, expressamente, no referido certificado de Ensino Médio, que ele valerá para assegurar os estudos realizados pela requerente no curso de Odontologia que a autora frequenta, bem como para expedição de seu diploma universitário" (destaquei), haja vista a incompetência do juízo quanto a apreciação de tal pretensão.
Veja que o pedido tido como "subsidiário e alternativo" na petição inicial está vinculado à controvérsia sobre expedição de certificado de diploma de curso superior, de modo que este juízo fazendário especial não possui competência para sua apreciação, pois que há nítido interesse da União (art. 109, inc.
I, da CF/1988), como já sedimentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1.154 (RE 1.304.964-RG): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Tese fixada no Tema 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Não bastasse isso, a causa de pedir relativa ao pedido alternativo se centra na conduta do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, notadamente no fato desta instituição de ensino superior (IES) ter tolerado a continuidade da matrícula da parte autora, por cerca de três anos, mesmo após proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformando a sentença prolatada em primeiro grau pelo juízo da 18ª Vara Federal de Sobral/CE no Mandado de Segurança n. 0800140-96.2019.4.05.8103, que antes favorecia a aqui demandante, o que deu causa ao indeferimento do seu pedido de colação de grau e emissão de diploma de nível superior na via extrajudicial (id. fl. 25 do id. 64862281): O pedido alternativo ainda está embasado no argumento de apontada falta de razoabilidade, por parte do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, na não aceitação do certificado de ensino médio emitido pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSORA CECY CIALDINI aos 29/01/2019 (fls. 08/19 do id. 64862279), apenas um dia após o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a multicitada IES e o Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito Civil (IC) n. 1.15.003.000498/2017-59, que tinha como objetivo a regularização da ausência de certificado de conclusão de ensino médio após a invalidação administrativa (por força da Resolução de n. 465 de 2017, do Conselho de Educação do Estado do Ceará) do certificado que foi emitido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) dia 19/10/2016 (fl. 02 do id. 64862279).
Tal cenário, por evidente, atrai a aplicação do Tema/STF n. 1.154 por notório interesse da União (art. 109, inc.
I, da CF/1988) na causa, como antecipado alhures, o que torna imperiosa a declaração de incompetência do juízo fazendário em relação ao pedido alternativo.
Assim, com base no Tema/STF n. 1.154 (RE 1.304.964-RG), e na forma do art. 109, inc.
I, da CF/1988, dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 485, inc.
IV, ambos do CPC c. c. art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo sobre o pedido alternativo e extingo o processo, sem juízo de mérito, em relação ao CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA.
Diante de tal cenário, resta prejudicada a análise da preliminar sobre o litisconsórcio passivo com o réu CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, haja vista a extinção do feito sem análise de mérito sobre o pedido alternativo.
Em relação às preliminares de coisa julga e litispendência entendo assistir razão à demandante porque o Mandado de Segurança n. 0800140-96.2019.4.05.8103 possui parte ré e tratou de pedido e causa de pedir distintas, notadamente na manutenção da matrícula da parte autora no curso de Odontologia do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA (id. 68695941), bem como o Mandado de Segurança n. 0801354-83.2023.4.05.8103 foi extinto, sem apreciação do mérito, em virtude de pedido de desistência da impetrante (https://portalbi.trf5.jus.br/portal-bi/painel.html?id=3002), estando a demanda anterior abarcada pela coisa julgada formal.
Sobre os temas, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1.
O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2.
Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3.
Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IDENTIDADE DE PEDIDO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece a litispendência quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O STJ entende que se configura a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, buscando-se o mesmo resultado prático.
Precedentes. 2.
Não obstante referirem-se à renda mensal inicial, os pedidos são diversos, pois, na primeira ação, a autora requer a elaboração de um novo cálculo do valor da renda mensal inicial, apenas para que se considere os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS, em função do tempo de serviço, enquanto que no processo em exame o pedido é mais abrangente, requerendo a autora a elaboração de um novo cálculo do salário-real-de-benefício que inclua a correção monetária mês a mês dos salários-de-participação pelo INPC, o reajuste do valor da nova renda mensal da suplementação da parte autora pelos mesmos índices de reajuste do INSS, desde a concessão do benefício, e, ainda, o recálculo da renda mensal inicial da suplementação da parte autora, com a observância da garantia do benefício mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do salário-real-de-benefício. 3.
Inexistindo identidade entre os pedidos, não há que se falar em litispendência.
Os pedidos formulados na presente demanda são mais abrangentes do que os formulados na primeira ação ajuizada, de modo que, em tese, estaria configurada a continência, e não a litispendência. 4.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00983390820078060001 CE 0098339-08.2007.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JÁ ARQUIVADA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA - Compulsando os autos verifica-se que a ação que tramitava na 2º vara daquela Comarca teve seu julgamento extinto, sem resolução do mérito em 14.12.2017, sendo arquivada definitivamente em 19.02.2018.
Assim sendo, resta claro não haver porque se falar em litispendência no caso em tela, porquanto a ação anteriormente ajuizada pela parte autora não está tramitando e nem houve julgamento de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 11 de abril de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00127750620178060100 Itapajé, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Tenho que a pretensão autoral é procedente.
O ato administrativo impugnado é a Resolução de n. 465 de 2017, do Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE), na parte que anulou os certificados emitidos pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), notadamente o expedido em favor da parte autora, porque não encontra-se no rol relacionado no Parecer n. 0711/2017 do CEE (SPU n. 3971130/2017), D.
O.
E. de 22/02/2018, anexado no id. 64862279 (fls. 06/07): Art. 3º.
Reconhecer como expedido pelo CES apenas os certificados dos 29 (vinte e nove) alunos relacionados no Anexo I desta Resolução, invalidando todos os que excederem a esta relação. (...) ANEXO I da Resolução nº 465/2017 Relação de alunos certificados pelo CES: 1.
Alexandro Cajado Lima 2.
Aline Oliveira Barbosa 3.
Ana Rochele Vasconcelos Maia 4.
Audi de Sousa Brito 5.
Bianca Aline Bezerra da Silva 6.
Edson Marcelo Souza do Rosário 7.
Felipe Augusto Nascimento Silva 8.
Francisca Thayane Melo 9.
Francisca Thayane Melo Arruda 10.
Francisco Yves Fernandes Sousa 11.
Glauco Cristhian Ferreira Brandão 12.
Guilherme Morais Alves Lira 13.
Jander Pontes Cardoso 14.
Jeferson Mesquita do Nascimento 15.
Júlio César Coêlho Ferreira Filho 16.
Júlio Victor Prado Monte 17.
Juvenal Ferreira Arruda 18.
Kalebe Fonteles Oliveira Cunha de Queiróz 19.
Lucas Vinícius de Oliveira 20.
Maciel Gonçalves da Silva 21.
Marcelo Silva Ferreira 22.
Maria de Jesus Marinho Deus 23.
Raimunda Neta Albuquerque Mesquita 24.
Ricardina Maria Canafístula 25.
Rodrigo Celso dos Santos 26.
Taisa Sousa Ferreira 27.
Thomas Malcon Melo Bentley 28.
Yan Clauber Leite Sousa 29.
Yann Luiz Sampaio de Sousa Fortaleza. (destaquei) Considerando que da data da publicação do ato administrativo impugnado (22/02/2018) até a propositura desta ação (27/07/2023) poder-se-ia cogitar a ocorrência da prescrição, vez que superado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, ainda que a parte autora fosse menor de idade púbere, pois a prescrição apenas não corre contra menores impúberes, ou seja, com dezesseis anos incompletos (inteligência do art. 198, inc.
I, do Código Civil), sua incidência deve ser afastada no caso concreto.
Isto porque a parte autora narrou na petição inicial da presente demanda que apenas tomou conhecimento dos fatos que invalidaram o seu certificado de conclusão de ensino médio emitido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) no mês de janeiro/2019 através de colegas da faculdade.
Essa versão não foi objeto de impugnação do ESTADO DO CEARÁ, e encontra-se em parcial coerência com a prova dos autos à medida que a mesma parte autora, no Mandado de Segurança n. 0800140-96.2019.4.05.8103, narrou que tomou conhecimento da irregularidade do referido certificado quando seus genitores foram notificados pela IES (vide petição inicial do writ - fl. 04 do id. 68695941): Devido ao contexto, a aluna cursava normalmente o ensino superior, estando no quarto semestre da faculdade, quando em outubro de 2018 seus pais se depararam com uma intimação no Ministério Público Federal, sob o nº 100/2018, para comparecer a ilustre instituição e prestar esclarecimentos a despeito do certificado do ensino médio. Dia 05 de novembro daquele ano, a genitora da Impetrante, Sra.
Sâmya Maria Ponte Aguiar Andrade, compareceu a sede do MFP [sic!] desta cidade, quando tomou conhecimento que a instituição de ensino que emitiu o certificado de sua filha estava sendo investigada por fraudar a emissão dos referidos diplomas de conclusão de curso. (destaquei) Assim, ainda que a versão autoral não seja coerente na sua totalidade, considerando que o réu não fez prova do contrário (art. 373, inc.
II, do CPC), há se tomar como marco inicial da prescrição o dia 05/11/2018 por força do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, que orienta que a prescrição inicia-se com o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). (destaquei) Destarte, por dever de ofício, aplicando-se a premissa da actio nata, de que a parte autora tomou ciência do ato administrativo impugnado apenas em 05/11/2018, quando seus genitores foram notificados para regularização do certificado de conclusão de ensino médio para fins de validar a matrícula do curso de Odontologia na UNINTA, em virtude do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a multicitada IES e o Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito Civil (IC) n. 1.15.003.000498/2017-59, o que inclusive deu ensejo a impetração do Mandado de Segurança n. 0005233-56.2019.8.06.0167 (3ª Vara da Comarca de Sobral/CE); e que até a propositura desta ação (27/07/2023) não transcorreu o prazo legal de 05 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932), afasto a prescrição.
Lado outro, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo n. 1.127, fixou tese reconhecendo a ilegalidade de antecipação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, pelo regime de avaliação diferenciada, para pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA's: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1945851 CE 2021/0197111-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) (destaquei) No entanto a decisão proferida no REsp 1.945.851/CE sofreu a seguinte modulação de efeitos: Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. (destaquei) Assim, ainda que não seja objeto dos autos, en passant, cumpre esclarecer que o certificado emitido pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSORA CECY CIALDINI (fls. 08/19 do id. 64862279 e fls. 32/33 do id. 68695936), por força do Mandado de Segurança n. 0005233-56.2019.8.06.0167 (3ª Vara da Comarca de Sobral/CE), quando a parte autora possuía pouco mais de 17 (dezessete) anos de idade, não pode sofrer qualquer limitação com base em tal precedente, vez que a decisão (definitiva) que lhe garantiu a submissão ao teste de aptidão para conclusão do ensino médio foi anterior (24/02/2021) à publicação do acórdão constante do REsp 1.945.851/CE (13/06/2024).
Todavia, o mesmo não ocorre em relação ao certificado de ensino médio expedido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) dia 19/10/2016 (fl. 02 do id. 64862279), porque, desde seu nascedouro, restaram violadas as normas afetas à sua formação, notadamente aquelas que proibiam (e ainda proíbem) a emissão do certificado para menores de 18 (dezoito) anos que não se enquadravam nas hipóteses da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ainda que emancipados civilmente, a exemplo do art. 2º, § 1º e art. e 3º, da então vigente Resolução n. 453/2015 do Conselho de Educação do Estado do Ceará, e os ainda vigentes art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei n. 9.394/1996 e art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, o que nos levaria, à primeira paisagem, a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.127 (STJ - REsp 1.945.851/CE).
Contudo, o caso concreto traz distinções (art. 489, inc.
VI, do CPC) aptas a afastar a incidência do mencionado precedente obrigatório: (1) a parte autora se submeteu a nova certificação, no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSORA CECY CIALDINI, mais de dois anos após a emissão do certificado de conclusão de ensino médio pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), quando já cursava o ensino superior, logrando êxito, assim que foi instada a regularizar a situação da sua matrícula pela IES na qual vinculada; (2) já finalizou todos os créditos (disciplinas e carga horária) do curso superior de Odontologia (fls. 02/14 do id. 64862281); e (3) não teve garantido o contraditório e a ampla defesa na formação do ato administrativo que deu causa à nulidade expressa de seu certificado de ensino médio (art. 3º, da Resolução de n. 465 de 2017), pois não relacionada no Anexo I da norma, apesar de diretamente afetada.
A parte autora afirma ter concluído o ensino médio no CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), e restou comprovado nos autos.
Entretanto, os certificados de conclusão do ensino médio dos(as) alunos(as) que finalizaram a educação básica nessa instituição e não constaram do Anexo I, da Resolução CEE n. 465/2017, na foram do seu art. 3º, foram invalidados pelo Estado, por meio de Sindicância Administrativa, em decorrência de irregularidades praticadas por seus dirigentes na emissão de certificados em prol de menores de idade, sem observância da legislação em vigor.
Ainda que os fatos apurados na Sindicância tenham sido procedentes em face dos dirigentes do CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), nada foi confirmado em relação aos(às) alunos(as) e seus representantes legais, de modo que a invalidade declarada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE) através do art. 3º, e Anexo I, da Resolução de n. 465 de 2017, não pode ter seus efeitos contra os(as) alunos(as) que, de boa-fé, procuraram a certificação, notadamente porque o CES encontrava-se com seu credenciamento de funcionamento válido para aquela modalidade de educação (fls. 03/06 do id. 64862279).
A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada.
De acordo com o STJ "1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tese extraída do Tema Repetitivo n. 243 - REsp n. 956.943/PR).
Isso também é o que se extrai do art. 113 do Código Civil, e na análise do caso concreto, em especial o Parecer n. 0711/2017 que deu causa à confecção da Resolução n. 465/2017 (vide - https://www.cee.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/49/2018/06/PAR0711.2017.Centro-Educacional-Sobralense-CES.pdf), não há prova da má-fé da parte autora apta a justificar a nulidade declarada no ato administrativo impugnado.
De acordo com o Parecer n. 0711/2017 as constatações que geraram a nulidade do diploma de ensino médio do CES foram as seguintes: 8.
DAS CONSTATAÇÕES A Comissão de Sindicância, considerando o teor das denúncias, o Relatório apresentado pela CREDE/CME, os resultados da verificação in loco, as declarações prestadas pelos representantes da instituição denunciada, pais de alunos no decorrer do processo de sindicância e, finalmente, levando em conta a defesa escrita da instituição, conclui que: 1 - houve a mudança de endereço do CES, da Rua Dr.
Guarani, s/n, Centro, para a Rua Conselheiro José Júlio, nº 532, Centro, no município de Sobral, sem comunicação prévia ao CEE; 2 - o Instituto IVC, citado em uma das demandas, não possui sede em Sobral.
No endereço referido, funcionou o escritório da Srª.
Ziumar.
No entanto, trata-se de uma instituição de ensino credenciada por este órgão para atuação no município de Frecheirinha, para a oferta de cursos técnicos de enfermagem e secretaria escolar e, ainda EJA, cujos mantenedores são os mesmos do CES.
Destaque-se que a Comissão não constatou a emissão de certificados irregulares emitidos pelo IVC; 3 - a secretária da instituição, Srª.
Ziumar e o diretor pedagógico, Sr.
George, demonstraram não participar da rotina da instituição, quando deixaram de prestar esclarecimentos acerca da escrituração escolar nem disponibilizaram a documentação dos alunos e outros necessários para a compatibilização de dados; 4 - o CES reconhece a emissão de 22 certificados, cujos nomes constam do Livro de Registro de Certificados, sendo que a Comissão identificou mais 07 nomes na Ata de Resultados Finais, totalizando 29 (vinte e nove) concluintes, portanto, o que exceder a essa relação, o CES não reconhece como emitidos por essa instituição, incluídos nesse rol os nomes e os certificados apresentados no decorrer da Sindicância; 5 - 02 (dois) pais ouvidos, em suas declarações, afirmaram que trataram da emissão e pagamento dos certificados diretamente com a Srª.
Ziumar e com o seu filho, entretanto, não foram repassados recibos quanto ao pagamento; 6 - a Srª.
Ziumar e o Sr.
George negam ter mantido qualquer contato com pais de alunos, sendo esses indicados como pessoas que criaram situações embaraçosas envolvendo os mesmos; 7 - os pais alegam que se dirigiram à instituição de boa fé, uma vez que tinham conhecimento do parecer expedido por este órgão, acerca do credenciamento e reconhecimento do curso ofertado; 8 - o Sr.
George reconhece como sua a assinatura no certificado original, porém não soube explicar como aconteceu, fato negado pela Srª.
Ziumar quanto à sua assinatura, responsabilizando uma terceira pessoa (estagiário), atualmente residindo no Rio de Janeiro; sugeriram ter sido vítimas de fraude, sem, no entanto, levarem o caso à polícia, ficando a investigação somente no âmbito da instituição; 9 - os responsáveis pelo CES, no ano de 2016, diante de manifestações da Ouvidoria, já haviam sido chamados a este órgão a fim de prestarem esclarecimentos sobre a emissão de certificados de EJA a menores emancipados, quando alegaram desconhecer a legislação, oportunidade em que foram orientados a cancelar matrículas e registros desses certificados, recebendo toda a legislação atinente ao assunto; 10 - mesmo se os certificados fossem emitidos de forma regular pelo CES, estariam contrariando a legislação da EJA, uma vez que a instituição foi autorizada a ofertar cursos de forma presencial com avaliação no processo e não exames, como declarado pelos pais.
Conforme a Resolução CEE nº 438/2012, que dispõe sobre a EJA, para efeito de exames, somente instituição pública devidamente credenciada está apta a efetuar esse procedimento, além do mais a modalidade EJA não se destina a menores de idade nem emancipados; 11 - foi confirmada a matrícula de alunos na FLF portando certificados do CES, instituição esta já NOTIFICADA sobre a irregularidade da emissão desses documentos; da mesma forma o INTA, fora informado sobre a irregularidade; ressalte-se que essas instituições de ensino se comprometeram de enviar a relação de discentes matriculados no ano letivo de 2017, porém até a data da aprovação do Relatório da Sindicância não o fizeram; 12 - a Comissão de Sindicância informalmente tomou conhecimento de que outras faculdades/instituições de ensino superior podem ter efetuado matrícula de alunos com certificados procedentes do CES, inclusive fora do município de Sobral; 13 - a apuração indica que houve o envolvimento do CES na emissão de certificados de conclusão do ensino médio na modalidade EJA a menores de idade e emancipados, entretanto, devido à negativa dos envolvidos, a confirmação somente poderá ser feita após a apuração dos fatos na esfera policial; (destaquei) Ou seja, em nenhum momento se provou o envolvimento da parte autora ou de seus representantes legais no esquema de emissões irregulares de certificados de ensino médio pelo CES.
Não bastasse isso, de acordo com o item 4 das Constatações acima transcritas, apenas 29 (vinte e nove) certificados foram validados pelo CEE porque o CES reconheceu como emitidos por ele 22 (vinte e dois), e mais 07 (sete) foram localizados em registros de Ata de Reuniões.
Isto é, todo(a) e qualquer aluno(a) que conseguiu a certificação pelo CES foi penalizado(a) pelo ato administrativo do CEE que não validou os certificados eventualmente não localizados na apuração da Sindicância, sem que houvesse uma chamada pública, com ampla divulgação a eventuais terceiros interessados, que, como a parte autora desta lide, foi diretamente afetada.
Com efeito, o art. 36, § 9º, da Lei n. 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, dispõe que "as instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória".
Se a apuração administrativa não comprovou a má-fé e/ou participação da demandante (ou seus genitores) no esquema investigado que deu causa à extinção compulsória do Centro Educacional Sobralense (CES), a conclusão que se chega, é que o ato impugnado não pode atingir à sua pessoa, por grave afronta ao devido processo legal e seus consectários do contraditório e ampla defesa.
A decisão da Administração Pública, de cancelar o certificado causou prejuízos à autora, sem que esta tivesse a oportunidade de apresentar a defesa cabível, ofendendo a Constituição Federal, que prevê que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, inc.
LIV, CF/1988) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc.
LV, CF/1988).
Neste sentido, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal (STF): "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (CF, art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, Rel.
Min, Carlos Velloso, JSTF-LEX 238:133). Daí o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, para quem "a cláusula constitucional pertinente à garantia de defesa impõe 'não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis', sob pena de nulidade do procedimento administrativo e da própria sanção punitiva que nele venha a ser eventualmente imposta (RDA 97/110 - RDA 114/142 - RDA 118/99)". (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., 1992, Malheiros, p. 588).
Portanto, inadmissível penalizar a parte autora por supostas condutas irregulares de terceiros, sem sequer permitir a ela a defesa da manutenção de seu certificado. É verdade que se confere à Administração Pública a possibilidade de rever seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou irregularidades, como se infere da lição de MARIA SYLVIA DI PIETRO: Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder judiciário. [...] Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF, pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Direito Administrativo, 14ª ed., Atlas, São Paulo, 2002, p. 73).
Tem-se que a Administração Pública detém o poder de autotutela de seus atos, podendo anulá-los ou revogá-los quando eivados de vício de legalidade, conforme art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
Contudo, se essa revisão fere direito de terceiros e lhes causa severos prejuízos, estes devem ser intimados a se manifestar, como dito acima, tendo o poder de autotutela da Administração limites no devido processo legal.
Dessa forma, não se pode admitir que a Administração Pública nulifique o certificado da parte autora, sem antes apurar cada caso concreto, observando se a mesma (ou seu representantes legais) participou de alguma fraude para obtenção de seu certificado de conclusão de curso.
A autoexecutoriedade deve ser ajustada com os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da boa-fé e da segurança jurídica quando possui o condão de interferir no direito de terceiro.
A esse respeito, CELSON ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona que: "Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito.
A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito - a saber: o princípio da segurança jurídica." (Curso de Direito Administrativo. 21ªed.
São Paulo: Malheiros:2006.
P. 442).
Deste modo, não pode a Administração, a pretexto de suposta irregularidade, proceder à invalidação do certificado de conclusão do ensino médio da autora, sem sua prévia notificação.
De mais a mais, a aprovação superveniente da demandante em novo exame de certificação do ensino médio pelo CEJA deve ser levado em consideração como hipótese que ratifica a validação do primeiro certificado, caso isso se fizesse necessário, pois, em conjunto com o fato que a reclamante concluiu todos os créditos do seu curso de nível superior, comprova que a estudante está apta a acessar mais um nível em seus estudos, tudo a implicar na incidência da teoria do fato consumado, vez que o apego à estrita legalidade causaria prejuízos maiores que a manutenção do fato já consolidado pelo tempo. Em casos análogos ao dos autos, foi também este o entendimento adotado pelo TJCE e TJMG, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - OPORTUNIDADE DE DEFESA AOS ALUNOS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
O prazo prescricional para a impugnação de ato administrativo genérico que determinou o cancelamento de certificado de conclusão de ensino médio só tem início a partir da data da ciência da parte prejudicada. 2.
A Administração não pode proceder à invalidação do certificado de conclusão do ensino médio de estudante sem a sua prévia notificação, vez que o princípio da autotutela não se confunde com o poder de autoexecutoriedade. 3.
A falta de oportunidade de defesa aos alunos abrangidos pelo ato administrativo que determinou o cancelamento de mais de 6.000 certificados constitui ofensa ao devido processo legal.
Procedência do pedido. 4.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional (inciso I), o lugar de prestação do serviço (inciso II) e a natureza e a importância da causa (inciso III).
Redução da verba honorária fixada no máximo legal para 15%, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, na qual sequer houve dilação probatória. 5.
Recurso parcialmente provido.
Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0377.14.001154-7/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - CESEC/LAJINHA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO DEVIDA. - As ações declaratórias são imprescritíveis, pois objetivam apenas a declaração de existência ou não de situação jurídica e, in casu, a estabelecer a validade ou não de ato administrativo diante da norma que o regula - Mostra-se ilegal o ato emanado da Administração Pública que cassou o certificado de conclusão do ensino fundamental do autor, sob o fundamento de existência de supostas irregularidades na respectiva instituição de ensino, sem, contudo, propiciar ao aluno o devido processo legal, com ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que o ato administrativo lhe trouxe sérios prejuízos - A anulação de ato administrativo exige regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando afeta esfera jurídica de terceiro. (TJ-MG - AC: 00029031420178130377 Lajinha, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO MÉDIO.
AVANÇO DE ESTUDO SOLICITADO E DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA APTIDÃO PARA FINALIZAR A ETAPA LETIVA E OBTER O RESPECTIVO CERTIFICADO.
DECISÃO ESCORREITA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de reexame obrigatório da sentença concessiva da segurança, em hipótese de avanço de estudo, previsto na Lei Federal nº 9.394/1996 (art. 24, V, c) e regido pela Resolução nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação - CEE (arts. 1º e 2º). 2.
Em 2015, a impetrante cursava o 3º ano do ensino médio e, antes de concorrer à vaga do Curso de Enfermagem no exame vestibular da Universidade Regional do Cariri/URCA, período 2015/2, solicitou e obteve da escola pública estadual de que era aluna o reconhecimento da aptidão para finalizar referida etapa letiva e obter o certificado respectivo. 3.
A documentação coligida revela que a decisão administrativa acerca do direito ao avanço em tela resultou da anális/e de documentos e fatores diversos (histórico escolar, participação, desempenho em sala de aula e notas obtidas em avaliações internas e externas da estudante). 4.
Com a aprovação no curso superior pretendido e diante da iminência do término do prazo para a matrícula na URCA, a requerente ajuizou mandamus preventivo, logrando a emissão tempestiva do certificado de conclusão do ensino médio, há mais de sete anos. 5.
Em respeito à vedação de venire contra factum propium, não prospera a insurgência do Estado do Ceará contra o avanço e a emissão do certificado aludidos por representar comportamento contraditório, prevalecendo a presunção de legitimidade da prévia deliberação administrativa.
Mantença do decisum, à míngua de motivo para sua reforma. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e desprovê-la, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001303520158060191 Solonópole, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO MEDIANTE AVANÇO ESCOLAR POR AUTORA COM 17 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA SUPLETIVA NO CEJA.
DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Lei nº 9.394/96 e da Resolução nº 453/2015, extrai-se que a Educação Superior, além da aprovação em processo seletivo, requer a conclusão do ensino médio ou equivalente, que pode ser compreendido como o exame pretendido pela parte apelada, destinado, apenas, aos maiores de 18 (dezoito) anos, condição ainda não alcançada por ela, que contava, à época, com 17 (dezessete) anos. 2.
Frise-se, ainda, que os estudantes da rede privada e da pública devem atender aos requisitos de aprovação e frequência, sem que haja nenhum atalho ou privilégio.
No mais, o ensino médio é composto de uma grade curricular previamente estabelecida por órgão oficial de educação, composta por matérias de curso obrigatório, sendo necessária a respectiva aprovação e frequência mínima. 3.
Conclui-se que a pretensão autoral viola expressamente o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, pois, caso contrário, o ensino médio serviria apenas como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, não atendendo ao planejamento feito pelo legislador e implementado pela Administração para proporcionar aos cidadãos o crescimento, a tempo e modo definidos de acordo como desenvolvimento psíquico e intelectual do ser humano. 4.
No entanto, a despeito do posicionamento acima delineado, entendo ser aplicável ao presente caso a teoria do fato consumado, vez que houve medida liminar deferida em favor da recorrida e sentença ratificando o decisum, com lapso temporal de quase 7 anos entre os atos.
Assim, há de se concluir, pelo transcurso longínquo que deferiu o pedido liminar, que a demandante possivelmente se encontra matriculada na Instituição de Ensino Superior, e que tenha, inclusive, finalizado o respectivo curso. 5.
Conclui-se, portanto, pelos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, que a reforma da decisão de primeiro grau findaria por causar grave lesão à autora, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida in totum. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00428627220228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) A conclusão aqui aplicada ao caso em debate também se coaduna com a primeira tese fixada pelo STF no RE n. 1.008.166/SC (Tema n. 548): "1.
A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. (STF - RE: 1008166 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)" (destaquei).
Diante do quadro posto, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, em face da parte autora, de modo que tal pretensão do réu segue indeferida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1.
Com base no Tema/STF n. 1.154 (RE 1.304.964-RG), e na forma do art. 109, inc.
I, da CF/1988, dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 485, inc.
IV, ambos do CPC c. c. art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo sobre o pedido alternativo e extingo o processo, sem juízo de mérito, em relação ao CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA. 2.
Na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, acolho a pretensão autoral para, ratificando parcialmente a tutela de urgência de id. 65174575 na parte da consolidação jurídica da conclusão de ensino médio, determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, emita o respectivo "Visto Confere" sobre a autenticidade e validade do certificado de conclusão de ensino médio expedido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) aos 19/12/2016 (fl. 02 do id. 64862279) em favor da aluna EVYLLEN PONTE AGUIAR.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443323
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443323
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70648076
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68806051
-
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68806051
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68806051
-
17/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68806051
-
18/09/2023 08:36
Juntada de resposta
-
12/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de IGOR LEITE LOIOLA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179777
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179776
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65174575
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65174575
-
03/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 05:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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