TJCE - 3029283-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954372
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029283-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: RENATA BESSA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
GENITORA DA SERVIDORA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGOS 11 E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão da genitora da requerente como dependente do plano de saúde, para fins de assistência médico-hospitalar, com base na alegada dependência econômica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a suficiência da prova de dependência econômica da genitora da servidora pública, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, como requisito para sua inclusão como dependente no plano de saúde do ISSEC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de dependência econômica, comprova a existência de dependência econômica, nos moldes exigidos pela legislação estadual. 4.
A dependência econômica não exige exclusividade, bastando que haja contribuição contínua para a subsistência da genitora, o que inclui o direito à assistência médico-hospitalar digna. 5.
A negativa de inclusão viola o direito fundamental à saúde e contraria os objetivos do plano de autogestão, cuja finalidade é assegurar cobertura assistencial aos servidores e seus dependentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1.
A inclusão de genitores como dependentes em plano de saúde de servidor público estadual exige a comprovação de dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, por meio de procedimento judicial de natureza contenciosa. 2.
A existência de renda própria dos genitores não afasta, por si só, a condição de dependência econômica, quando demonstrada a insuficiência dessa renda para custear despesas essenciais, notadamente com saúde. 3.
A dependência econômica pode ser caracterizada pela demonstração de vínculo de subsistência contínua e relevante entre o servidor e seus genitores, ainda que não exclusivo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 2º, 11 e 18; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Renata Bessa Oliveira, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a imediata inclusão da Sra.
Teresinha de Sá Pereira Bessa, genitora da servidora pública requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Manifestação do Parquet pela procedência parcial da demanda (Id. 18645062). Sobreveio sentença (Id. 18645066) da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos requestados pela autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada (id. 67353574) em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra.
Teresinha de Sá Pereira Bessa, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 18645070), sustentando que não restou comprovada a dependência financeira da genitora da parte requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas (Id. 18645079). VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20456402). O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou, nos autos do processo em análise, a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos os(as) servidores públicos e seus dependentes, elencados no art.11 da Lei Estadual nº 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Transcrevo trecho desse normativo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da lei em comento estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Assim, em análise dos presentes autos, observo que a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que sua genitora é dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
A filiação do demandante e sua condição de servidor público são questões incontroversas nos autos. Observa-se que a mãe da requerente é pessoa idosa (Id. 18645046) e sua condição de vulnerabilidade econômica foi evidenciada pelo extrato do INSS e pela declaração de dependência econômica (Id. 18645044).
Nesse cenário, o recorrente não conseguiu cumprir o ônus que lhe cabia, falhando em apresentar provas que desabonassem a dependência econômica alegada. Acrescente-se, ainda, que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise que a filha , parte recorrida, é quem presta assistência à genitora. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954372
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05/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20456402
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20456402
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18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029283-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: RENATA BESSA OLIVEIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 29/10/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7342767) e a peça recursal protocolada no dia 12/11/2024 (Id. 18645070), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20456402
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17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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