TJCE - 3029272-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 09/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA NILSON ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19541396
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19541396
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3029272-40.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA NILSON ALVES RECORRIDO: PRESIDENTE DA CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Análise de processo administrativo. razoável duração do processo.
Direito líquido e certo.
Remessa necessária conhecida e desprovida. I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária que transfere a este Tribunal conhecimento do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, no qual foi concedida a segurança.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a demora da Administração na apreciação do pedido administrativo caracteriza ofensa a direito líquido e certo; e (ii) se a concessão da segurança deve ser mantida.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo. 3.2.
A ausência de manifestação administrativa por tempo prolongado, sem justificativa razoável, caracteriza omissão administrativa e afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento do Mandado de Segurança impetrado por Maria Nilson Alves em desfavor da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, tendo o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedido a segurança.
Na presente hipótese, a impetrante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que protocolou, em 21/03/2023, pedido administrativo de isenção do imposto de renda junto à CEARAPREV (NUP 31022.000018/2023-81), com fundamento na condição de portadora da Doença de Alzheimer desde 2018, atualmente em estágio moderado/avançado.
Sustenta que a demora da CEARAPREV na análise e conclusão do referido requerimento revela-se desarrazoada, caracterizando omissão ilegal e abusiva, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Em decisão de mérito, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança formulada na inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV profira decisão no bojo do processo administrativo - NUP 31022.000018/2023-81.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em petição de ID 16712160 o Estado do Ceará alegou que a ação perdeu o seu objeto, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apreciado em janeiro/2024, com o deferimento do pedido de isenção de IR.
As partes não interpuseram recursos voluntários, de modo que os autos foram remetidos a esta instância recursal, pelo juízo sentenciante, para fins de reexame, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao exposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o Mandado de Segurança.
Pois bem. O cerne da controvérsia, portanto, é averiguar se há direito líquido e certo da impetrante ao julgamento de seu processo administrativo dentro de prazo razoável, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. É consabido que o Direito Administrativo encontra-se jungido à estrita observância das normas legais e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre esses princípios, destaca-se o da eficiência, o qual impõe à atuação administrativa não apenas o respeito à legalidade, mas também a busca por resultados concretos e pela otimização dos serviços públicos.
A Administração, por seus agentes, deve atuar com presteza, precisão e rendimento funcional, de modo a atender com celeridade e qualidade às demandas que lhe são submetidas.
Ademais, a ordem constitucional também consagra, no art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, determinando que os órgãos públicos promovam seus procedimentos com celeridade e eficiência: Art. 5º - LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O ajuizamento da presente demanda decorre da ausência de resposta, por parte do ente público, ao pleito formulado em sede administrativa, não obstante a situação excepcional da impetrante, pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos e diagnosticada com Doença de Alzheimer desde o ano de 2018, circunstâncias que impõem prioridade no trâmite e especial atenção por parte da Administração Pública.
O Ente Estadual, após a sentença, peticionou informando o cumprimento da decisão (ID 16712160).
Neste contexto, a morosidade injustificada na tramitação do processo administrativo, no presente caso, configura manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, conforme externou o magistrado a quo: Destarte, do exame acurado dos autos, verifica-se a existência de longo lapso temporal, posto o Pedido Administrativo - NUP 31022.000018/2023-81 haver sido protocolado na data de 21 de março de 2023 e até o ajuizamento do mandamus, na data de 22/08/2023, não houvera a solução. Ressalte-se, que a ausência de resposta da Administração Pública a um requerimento administrativo configura violação do direito líquido e certo do administrado.
Vejamos: EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DE OFÍCIOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE -VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA.
O administrado que provoca a Administração Pública tem o direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, de modo que a omissão quanto ao requerimento formulado, configura, em tese, conduta ilícita, que pode ser sanada via do mandado de segurança. (TJ-MT 10033975820208110037 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/05/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - O administrado que provoca a Administração Pública tem o direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, de modo que a omissão quanto ao requerimento formulado, configura, em tese, conduta ilícita, que pode ser sanada via do mandado de segurança - Hipótese em que deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança para que o impetrado forneça resposta ao pedido de expedição de habite-se dos impetrantes. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222484321001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Portanto, a referida demora desarrazoada, sem justificativa plausível, compromete a efetividade da prestação administrativa e evidencia a omissão da autoridade impetrada, apta a configurar violação a direito líquido e certo da impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541396
-
16/04/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:24
Sentença confirmada
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236497
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236497
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029272-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236497
-
27/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029289-76.2023.8.06.0001
Silvania Gomes da Silva Melo
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:40
Processo nº 3027768-96.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Joyce Karla Barros Gadelha
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 12:38
Processo nº 3026789-37.2023.8.06.0001
Marcelo Alves de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 13:14
Processo nº 3029333-95.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Yasmin de Moraes Sampaio
Advogado: Iara Maia da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:10
Processo nº 3029505-37.2023.8.06.0001
Ana Maria Passos Rodrigues Martins
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 13:59