TJCE - 3029292-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23296311
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17/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23296311
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16/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23296311
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16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22868565
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22868565
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868565
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:24
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 18:24
Negado seguimento ao recurso
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28/05/2025 22:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20708614
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27/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20708614
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26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708614
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26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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25/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17906775
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17906775
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17906775
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539348
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539348
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30/01/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539348
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30/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15538662
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06/11/2024 20:47
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15538662
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029292-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IRONEIDE ALVES DE ARAUJO CALDAS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 15066121.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 24/10/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 16/10/2024 (ID: 15137570), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15538662
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05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066121
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15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066121
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029292-31.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IRONEIDE ALVES DE ARAUJO CALDAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029292-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IRONEIDE ALVES DE ARAUJO CALDAS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA MODIFICAÇÃO DE SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DA DECISÃO PASSADA EM JULGADO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOB A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO. 45 DIAS DE FÉRIAS DOS PROFESSORES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID 12771651) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, professor da rede estadual de ensino, para condenar o ora recorrente ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus o recorrido, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal da presente demanda.
Em suas razões recursais o Estado recorrente aduz, em sede de preliminar, a ocorrência da coisa julgada exarada nos autos do processo de nº 0143627-95.2015.8.06.0001.
No mérito, alega que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo.
Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso (ID 13250703). É um breve relato.
Decido.
Malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica "rebus sic stantibus" do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais a subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da desconstituição rescisória da sentença.
Registre-se a posição do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido.(STF - RE: 596663 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2014) No presente caso, embora à época do exercício judicante da apreciação da lide anterior, tenha sido julgado improcedente o pleito de incidência do terço constitucional sob a totalidade do período de gozo de férias, especificamente do reflexo financeiro do adicional em face do lapso de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede pública do Estado do Ceará, conforme previsto em normativo estadual, o r.
Tribunal de Justiça entendeu pela uniformização da matéria, passando a consolidar o reflexo remuneratório do terço constitucional de férias sob a integralidade do respectivo período de descanso: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000) Assim, operada a superveniente alteração do estado de direito que embasou primevo improvimento, inerente a relação de trato sucessivo, por se tratar de gratificação que se renova anualmente, entendo que não deve prosperar a coisa julgada, como obstáculo à concessão de direito social constitucional aplicado aos servidores públicos.
Outrossim, não bastasse a uniformização promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a Suprema Corte, à luz da sistemática da repercussão geral, esteio hábil a abstrativização do controle difuso e da consequente imposição do efeito erga omnes sob as demais decisões judiciais, consolidou entendimento do dever de pagamento do terço constitucional sob a totalidade do período de férias legalmente previsto: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Infere-se inafastável dever de aplicação do mencionado precedente vinculante, em total deferência ao seu impacto automático sob os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, envolvendo relações de trato continuado, que se renovam periodicamente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral, firmou as seguintes teses: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo"(Temas 881 e 885/STF). 2.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no RMS: 49256 RO 2015/0230916-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Por tais razões, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Passo a análise do mérito.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Por seu turno, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Com efeito, sobre a matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1400787, fixou tese do Tema 1241, firmando entendimento no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais".
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a).
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." Nesse sentido: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE / Tema 1241, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por fim, embora esta relatora entenda pela aplicação da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, foi vencida pela maioria dos componentes desta Turma Recursal, motivo pelo qual, avocando o princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento de que não cabe ordenar o pagamento da totalidade das diferenças anteriores, pois a modificação do substrato fático-jurídico se deu apenas a partir de 28/03/2023, quando foi fixada a tese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar o pagamento da verba pleiteada a partir de 28/03/2023.
No mais persiste a sentença como lançada. Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.00/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066121
-
14/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de IRONEIDE ALVES DE ARAUJO CALDAS em 21/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de IRONEIDE ALVES DE ARAUJO CALDAS em 21/06/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 12781805
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12781805
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029292-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IRONEIDE ALVES DE ARAÚJO CALDAS DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Ironeide Alves de Araújo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12771651.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12781805
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12/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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