TJCE - 3029048-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958140
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*93-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20246186
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20246186
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13/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20246186
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19529728
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19529728
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16/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19529728
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento ao recurso
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898299
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898299
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18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898299
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18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15963952
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15963952
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3029048-05.2023.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15963952
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21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376450
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376450
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029048-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029048-05.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (GDAGRO) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.539/18. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA POPTER LABOREM E NÃO GENÉRICA. SERVIDOR APOSENTADO EM 20/07/2022.
POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PELA LEI 17.865/2021. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LC Nº 159/16. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Rodrigues do Nascimento, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, do art. 7º da EC 41/2003 e da Lei Estadual nº 16.539/2018, na redação dada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, do direito de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% do provento base do autor; condenando o Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor a integralidade da citada gratificação, bem como a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento da GDAGRO, com reflexos em 13º salário/aposentadoria, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais. Embora devidamente citado, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 13752005. Após a apresentação de Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença de improcedência do pleito, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, buscando o reconhecimento do direito a paridade em sua aposentadoria em relação a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, conforme precedentes do STF.
Alega que se aposentou com proventos integrais, reforçando que sua aposentadoria foi concedida nos termos da EC nº 47/2005, antes da publicação da Lei Estadual nº 16.534/2018.
Defende que preenche todos os requisitos trazidos pela Emenda Constitucional 41/2003 e roga pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega não se tratar de vantagem geral, típica da função, desvencilhada da efetiva prestação do serviço e de percepção a todos os servidores, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 40 da CF/88, exigindo-se previsão legal expressa, por tratar de hipótese excepcional à regra da não-incorporação, não sendo admitida a implementação ou aumento pela via judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de percebimento pelo autor, servidor público estadual já aposentado, da Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% (sessenta por cento) ou, subsidiariamente, no percentual de 40% (quarenta por cento). Com efeito, tem-se que a Gratificação Especial de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, instituída pela Lei Estadual nº 16.539, de 06/04/2018, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, em regra, possui natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada.
Em outras palavras, somente é devida ao servidor detentor do suporte fático que gera o direito à sua percepção, em virtude de ser vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Assim sendo, conforme temos reiteradamente considerado nos casos de pretensão de incorporação de gratificações propter laborem, somente é o caso de implantação nos proventos de aposentadoria quanto a lei expressamente o determina, por se tratar de hipótese excepcional.
Nesse passo, vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 16.539/18: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º A GDAGRO será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3º A GDAGRO será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º. Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016. Não obstante, verifica-se que a própria lei de instituição da gratificação, objeto da lide, estabelece que a GDAGRO somente será incorporada aos proventos de aposentadoria mediante o cumprimento dos requisitos da LC nº 159/16, a qual prevê que: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício; II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. Ora, em que pese o artigo 3º da EC 47/2005 e o artigo 7º da EC 41/2003 conterem previsão no sentido da extensão aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, há de se observar que a gratificação pretendida não decorre unicamente do exercício de cargo na Secretaria do Desenvolvimento Agrário, tratando-se de gratificação por desempenho, condicionada ao alcance dos objetivos institucionais e de metas individuais. Da análise dos autos, notadamente aos documentos colacionados aos ID 13751996 e ID 13751995, constata-se que o autor recorrente laborou no período de 01/08/1962 a 20/07/2022, aposentado por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de operador de máquinas agrícolas, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo que a legislação que implementou a Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO sofreu alteração e passou a vigorar com a redação dada pela Lei 17.865/2021: Art. 1º O caput e o § 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei nº 16.539, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º ... § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
Art. 3º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas". (NR) Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assim, verifica-se que a Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO possui natureza de vantagem pro labore faciendo, pois decorre do exercício das atividades funcionais em situações específicas que justificam a percepção da vantagem pecuniária, de modo que, cessando o exercício das atribuições do cargo nessas condições, deve, em regra, cessar o pagamento da gratificação.
Ademais, depreende-se da legislação posterior e mais recente que a gratificação pleiteada passou a ser implantada em apenas 2 (duas) parcelas. Desse modo, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de que o servidor recorrente, mesmo que possua direito à paridade dos vencimentos em conformidade com a EC 41/2003, não detém, em regra, o direito à percepção da gratificação de desempenho pretendida, a qual possui, de fato, natureza propter laborem, e não genérica, não podendo este juízo atribuí-la ao recorrente aposentado que a recebera por três meses, consoante apenas três contracheques anexados ao ID 13751996, não tendo, inclusive, contemplado o lapso temporal mínimo de efetiva contribuição para ver incorporada a gratificação requerida aos seus proventos, conforme previsão da LC nº 159/16. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE provimento. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 13752015) e ratificada (ID 13760097).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376450
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29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13760097
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13760097
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029048-05.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos (ID 13752009), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 18/06/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/06/2024 (quarta-feira) e, findaria em 02/07/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13752014) sido protocolado em 02/072024, o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13751993), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13752015), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13752017) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13760097
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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