TJCE - 3026830-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85078530
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85078530
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026830-04.2023.8.06.0001 Assunto [Ação Anulatória] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Envision Indústria de Produtos Eletrônicos S/A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra a inicial que: "O Processo Administrativo F.A nº 23.001.001.22-0002290, foi instaurado devido a reclamação formulada pelo consumidor, que relatou ter adquirido um televisor no dia 29/11/2021, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais).
Segundo consta, o produto teria apresentado vícios de qualidade, tais como estalos e trincamento da tela, ao qual parou de funcionar.
Assim, após fotos enviadas à assistência técnica, foi constatado o mau uso do produto, acarretando na perda da garantia, de modo que o reparo deveria ser arcado pelo consumidor.
Em audiência realizada no dia 07/06/2022, não houve formalização de acordo entre as partes.
Ocorre que após a referida decisão, o órgão protetivo ignorou as provas apresentadas e em decisão administrativa arbitrou multa exorbitante no valor de R$ 15.558,75 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme decisão administrativa.
Com efeito e considerando que desde quando a Autora foi cientificada dos fatos se colocou à disposição para atender o pleito do Reclamante, disponibilizando sua assistência técnica, contudo, restou evidente a culpa exclusiva do consumidor, fato este excludente de responsabilidade da autora.
O Réu entendeu pela manutenção da multa, ora guerreada e não restando outra opção à Autora, senão o manejo da presente Ação Anulatória, visando sua desconstituição." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 70729060, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 79696755.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 83992705, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar no Juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo Nº 23.001.001.22-0002290, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada, em desfavor da autora, sanção pecuniária de R$ 15.558,75 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, confirmada por decisão da Junta Recursal do DECON, em decisão colegiada relatada pela Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira. No caso concreto, alegou o requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, mesmo inexistindo violação material ao Direito do Consumidor, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Entendo que todas as alegações postas se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação legal, a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas. não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve frontal violação da legislação consumerista pela requerente. Essa interpretação está em consonância com o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu sobre pedido de tutela provisória nos seguintes termos, litteris: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIADE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada para inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, este, em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
03/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078530
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:39
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79721342
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79721342
-
29/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79721342
-
29/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78290200
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78290200
-
05/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290200
-
21/01/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67555648
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67555648
-
13/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67555648
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029099-16.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 11:18
Processo nº 3026919-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Nilda da Silva Sombra
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 17:28
Processo nº 3029442-12.2023.8.06.0001
Joao Araujo Cruz
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Luciana Matos Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 18:34
Processo nº 3029990-37.2023.8.06.0001
Francisco Paulo Rabelo de Luna
Estado do Ceara
Advogado: Gilber Alexssandro do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 14:05
Processo nº 3027766-29.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Aurino Rabelo e Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 16:36