TJCE - 3001239-29.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 04:15
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:51
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001239-29.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS intentada por PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. e PICPAY SERVICOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 35915986 e 52216090, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:05
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para cumprir despacho de id 52216090. -
08/02/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Considerando a proximidade do ato conciliatório, cancele-se a audiência de conciliação.
Aguarde-se o prazo e/ou o cumprimento da diligência determinada no despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor não se manifestou quanto ao item f do despacho retro.
Intimem-se o promovente para, em dez dias, cumprir integralmente o despacho de id 35915986, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 23:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000047-09.2022.8.06.0098
Maria Alice Mesquita de Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 08:34
Processo nº 3000617-49.2019.8.06.0017
Giacomo Amedeo Gritti
Condominio Edificio San Joseph
Advogado: Samuel Correia da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2019 17:51
Processo nº 3001668-43.2022.8.06.0065
Daianne Larissa dos Santos Barros
Cdc Caucaia Comercio Varejista de Artigo...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 09:12
Processo nº 3006719-33.2022.8.06.0001
Avner de Oliveira Neres
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Avner de Oliveira Neres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 12:02
Processo nº 3000659-08.2022.8.06.0013
Luzilene Costa da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:05