TJCE - 3027684-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18325962
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18325962
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3027684-95.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem exame do mérito, a Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a coisa julgada formada na ação nº 0224011-35.2021.8.06.0001 repercute na discussão da presente demanda em análise. 3.Razões de decidir: 3.1.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a distinção entre as demandas, aduzindo que a ação protocolada no ano de 2023 tinha por objeto o requerimento da retroação da promoção/nomeação de período distinto do requerido na presente demanda, defendendo a não ocorrência da coisa julgada. 3.2.
Resta incontroverso nos autos que o autor interpusera em desfavor do Estado do Ceará, a Ação Ordinária nº 0224011-35.2021.8.06.0001 julgada improcedente por sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com certidão de transitado em julgado em 04/07/2023 (ID. 63674809, dos referidos autos), denotando-se inequívoca a identidade das partes.
Da mesma forma, os pedidos e a causa de pedir são idênticos, de forma que houve apreciação meritória do pleito autoral na ação paradigma, implicando na coisa julgada material, a qual impede a reapreciação da matéria. 4.
Dispositivo: 4.1.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem exame do mérito, a Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Ceará. Em sua inicial (ID. 15802961), o autor alegou que ocupa o posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará e pretende sua promoção retroativa aos postos de 1º Tenente da Polícia Militar, desde 24 de maio de 2011 e ao posto de Capitão da Polícia Militar, desde 24 de dezembro de 2015, bem como o levantamento das diferenças salariais.
Argumentou que realizou os cursos de Habilitação de Oficiais CHO, de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS e de Formação de Sargentos CFS e que, por meio de ação judicial (Processo nº 0004038-69.2007.8.06.0001) com decisão transitada em julgado, reconheceu a validade do Curso de Habilitação de Oficiais CHO para a promoção ao posto de 1º Tenente da PM, de maneira que a promoção deveria ter ocorrido desde 24 de maio de 2011. Proferida a sentença (ID. 15803101), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por entender que houve coisa julgada, em razão do trânsito em julgado do Processo nº 0224011-35.2021.8.06.0001, no qual o autor, em litisconsórcio ativo facultativo com José Deusdeth Araújo Nascimento, pleiteia o mesmo direito discutido no presente processo, havendo diferença tão somente quanto às datas a partir das quais as promoções deveriam supostamente retroagir. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID. 1580107), alegando, em suma, que o pedido do processo nº 0224011-35.2021.8.06.0001 consistia na retroação da promoção/nomeação ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de dezembro de 2019, para 24 de dezembro de 2007, e a promoção ao posto de Capitão QOAPM, por antiguidade, a contar de 24 de dezembro de 2014, tudo em ressarcimento por preterição, enquanto o da presente demanda consiste na retroação da promoção ao posto de 1º Tenente de 24 de dezembro de 2019, para 24 de maio de 2011, e ao posto de Capitão de 24 de dezembro de 2021, para 24 de dezembro de 2015, ambas por antiguidade e em ressarcimento por preterição.
Assim, defende não haver violação a coisa julgada, pois tratam-se de pedidos distintos. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID. 15803111), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17133850), opinando pelo conhecimento da apelação, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Antes de adentrar no mérito da demanda, é forçoso a verificação da regularidade formal do feito em análise, sobretudo em relação à ocorrência de coisa julgada material reconhecida na sentença de primeiro grau e objeto da apelação em análise. Ressalte-se, inicialmente, que a proteção à coisa julgada tem sede constitucional, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da CF/88: "a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", e é meio de garantia da segurança jurídica e da plena eficácia das decisões judiciais, evitando que as determinações do Estado-Juiz que resolvam direito material voltem a ser discutidas. Acerca da coisa julgada, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Corroborando como acima exposto, se conclui, sem maiores dificuldades, que para a constatação da identidade de ações, e, consequentemente, a existência de coisa julgada, há de se demonstrar que ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É a chamada tríplice identidade. In casu, resta incontroverso que o autor, ora apelante, já interpusera em litisconsórcio ativo facultativo com José Deusdeth Araújo Nascimento, em desfavor do Estado do Ceará, a Ação Ordinária nº 0224011-35.2021.8.06.0001, julgada improcedente por sentença (confirmada pelas Turmas Recursais) com certidão de transitado em julgado em 04/07/2023 (ID. 63674809 daqueles autos), denotando-se inequívoca a identidade das partes. Quanto à causa de pedir e ao pedido, salutar a transcrição dos requerimentos meritórios descritos nas petições iniciais das demandas, se não, vejamos: Processo nº 0224011-35.2021.8.06.0001: d) Ao final, seja julgado procedente o pedido, para fins de determinar ao requerido (Estado do Ceará), por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que processa com a retroação da promoção/nomeação ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de dezembro de 2019, para 24 de dezembro de 2007, dos Requerente JOSÉ DEUSDETH ARAÚJO DO NASCIMENTO e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, e consequentemente, sejam promovidos ao posto de Capitão QOAPM, por antiguidade, a contar de 24 de dezembro de 2014, tudo em ressarcimento por preterição, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes das citadas promoções, providenciando, ainda o levantamento do valor econômico devido das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, e o consequente pagamento Processo nº 3027684-95.2023.8.06.0001: d) Julgar procedente o pedido constante na exordial em todos os seus termos, para fins de determinar ao Estado do Ceará (requerido), por meio do Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO/PMCE, que proceda com a retroação da promoção ao posto de 1º Tenente de 24 de dezembro de 2019, para 24 de maio de 2011, e ao posto de Capitão de 24 de dezembro de 2021, para 24 de dezembro de 2015, ambas por antiguidade e em ressarcimento por preterição, do requerente Cap QOAPM FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, com todos os efeitos funcionais decorrentes das citadas retroações, providenciando ainda o levantamento da diferença salarial não alcançado pela prescrição e o pagamento devido; Consoante facilmente se verifica pela contraposição dos pedidos das ações propostas, há clara identidade de pedidos e de causa de pedir nas demandas, de forma que houve apreciação meritória do pleito autoral na ação paradigma de nº 0224011-35.2021.8.06.0001, implicando, pois, na coisa julgada material, a qual impede a reapreciação da matéria. Importante destacar que o único elemento textual diverso entre os pedidos é a alteração do intervalo da retroação da promoção, fato destacado pelo juízo sentenciante e pelo parquet estadual de primeiro grau. Desta forma, a despeito de terem sido redigidos de formas ligeiramente diversas, percebe-se sem sombra de dúvidas, que ambos os pedidos têm como finalidade a retoação da promoção ao posto de 1º Tenente bem como ao posto de Capitão da Polícia Militar. Outrossim, restando claramente evidenciada a identidade entre as demandas propostas e havendo anterior trânsito em julgado de decisão resolutiva do mérito da demanda, afigura-se irretocável a decisão terminativa recorrida. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça concedida no Despacho de Id. 10917103. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325962
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905688
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905688
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027684-95.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905688
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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