TJCE - 3030448-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26620266
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26620266
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26620266
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06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE - CPF: *29.***.*76-62 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25587984
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25587984
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030448-54.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587984
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de despacho
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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29/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13409081
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13409081
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3030448-54.2023.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação com pedido de tutela de urgência interposta por Karla Weides Nogueira Leite em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido inaugural na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Na origem, narra a recorrente que foi diagnosticada como sendo portadora de Oligodendroglioma Grau 2, em região frontal esquerda IDH mutante (CID C71.0) conforme relatório médico anexo, e necessitando do fornecimento do tratamento com Temozolomida 200 mg/m2 VO (370 mg), do D1 ao D5, a cada 4 semanas, por 12 ciclos.
Informa que a medicação não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), apesar de serem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tendo em vista o indeferimento da tutela pleiteada na peça vestibular, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 3001555-56.2023.8.06.0000, obtendo decisão liminar favorável. Após o trâmite do feito, sobreveio sentença de mérito julgando a pretensão improcedente. Irresginada, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo a obtenção de tutela de urgência ante a presença dos requisitos legais e o provimento recursal condenatório concernente a obrigação de fazer no fornecimento do tratamento médico. Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 13268776. É o breve e suficiente relato.
Decido. Inicialmente, numa análise conjunta dos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, todos do CPC, vislumbra-se a plena possibilidade de apreciação de tutela provisória postulada em sede recursal, incumbindo, ao relator a respectiva apreciação. O cerne da questão, no atual momento processual, cinge-se em analisar o direito da apelante de receber o tratamento médico necessário por parte do ISSEC, com fundamento no relatório médico do profissional que a acompanha. De proêmio, impende apontar que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são os previstos no art. 300 do CPC, e permeiam a discussão a respeito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Quanto ao fumus boni iuris, há que se ter em mente os argumentos expendidos pela autora no pedido inicial, devendo ser feita uma análise em conjunto com os documentos apresentados nos autos. De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida. Nesse sentido, o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.
Assim, a norma mencionada atribui direitos subjetivos ao segurado do ISSEC que necessita de exames, medicamentos ou procedimentos para a proteção e recuperação de sua saúde, os quais, se negados, podem ser determinados pelo Judiciário. É sabido que aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação recente julgado deste egrégio Tribunal de Justiça (destaquei): DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL 9.656/1998.
CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO.
TESE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
VEDAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA PELO ISSEC.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida no presente autos cinge-se ao exame da obrigatoriedade pelo Agravante, ISSEC, em fornecer o medicamento Semaglutida (de uso domiciliar) para tratamento médico de doença crônica que acomete o autor. 2.
De pronto, não merece guarida o pleito de chamamento do Estado do Ceará ao feito, por ser matéria ainda não exposta e apreciada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de haver supressão de instância.
Acrescente-se, ainda, que o ISSEC é entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 (art.1º da Lei nº 16.530/2018), tendo plena competência para prestar assistência médica aos servidores públicos estaduais. 3.
Avançando, sabe-se que uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, as entidades de autogestão. 4.
Acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, importa destacar que conforme disciplina do art. 12 da Lei nº 9.656/98, com exceção dos antineoplásicos ambulatoriais e hospitalares, afigura-se lícita a recusa por operadoras de planos de saúde em fornecer ao segurado medicamentos comuns de uso domiciliar.
Inclusive, há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça validando a exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5.
Desse modo, constatado que o medicamento Semaglutida é de uso domiciliar, o que desobriga a entidade de autogestão a fornecê-lo, vê-se que o paciente não se encontra em internação domiciliar, nem o medicamento é antineoplásico, portanto, não há como determinar que a operadora de plano de saúde o forneça.
Além disso, após uma análise cuidadosa dos autos virtualizados, não restou demonstrado o risco à vida do requerente ou dano iminente à sua saúde, tampouco que o fármaco é imprescindível para seu tratamento, de modo que se mostra cabível a reforma da decisão interlocutória, no sentido de indeferir a tutela provisória que compelia o ISSEC a fornecer o medicamento ora pleiteado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629986-05.2023.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.(Agravo de Instrumento - 0629986-05.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) In casu, é inquestionável, mediante o relatório médico acostado junto ao ID nº 13268340, que o medicamento perseguido pela paciente é devidamente registrado na ANVISA e necessário para efetuar o tratamento da enfermidade acometida. Consigno, ainda, que o magistrado não está vinculado ao teor constante nas argumentações elaboradas pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário). Na situação sub examine, a nota técnica aponta que o tratamento da paciente por meio de "Quimioterapia com PCV em associação com radioterapia é uma opção adequada", porém não indica de forma concreta e objetiva a ineficácia do modo terapêutico prescrito pelo profissional médico que acompanha a autora e instruiu a demanda.
Pelo contrário, expressamente afirma que "Não está claro se a temozolomida é igualmente eficaz ao regime PCV, e não há ensaios que tenham comparado frente a frente esses dois regimes em pacientes com oligodendroglioma". Ao mesmo tempo, o referido documento anuncia que a medicação almejada é apenas um tratamento paliativo, vez que não há expectativa de cura.
A meu ver, tal conclusão não pode servir de amparo para rechaçar o modo terapêutico pretendido pela apelante.
Se assim fosse, a dignidade da pessoa humana estaria absolutamente alvejada, pois, em razão da gravidade da enfermidade, estariam dispensadas todas as formas de cuidado.
Ora, enquanto existir vida e um tratamento médico apto e ao menos paliativo, é direito do paciente obter o correspondente resultado equivalente. Colaciono, inclusive, julgado proferido pelo meu antecessor, Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, que, a propósito, no Agravo de Instrumento nº 3001555-56.2023.8.06.0000, deferiu o efeito suspensivo requerido pela ora apelante, em caso similar. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se ¿acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante¿. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) Com base no julgado acima, que tempera as ponderações técnicas, a informação prestada traz uma explanação científica da doença e das formas de tratamento, sem que, em momento algum, afaste o direito da autora de ver aplicada ao ISSEC as regras previstas aos planos de saúde privados e, consequentemente, a determinação para que forneça o medicamento pretendido. No mais, ficou manifestado que o tratamento com o fármaco pleiteado pela autora resta reconhecido pela ANVISA e disponível no SUS, o que denota que o pleito autoral não se apresenta como absurdo, ou mesmo fora de qualquer previsão clínica a respeito Além do mais, como se observa dos laudos inclusos aos autos, a saúde da postulante inspira cuidados especiais, de modo que, no juízo de ponderação, impõe-se a concessão da antecipação da pretensão recursal, até porque encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito, diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a intervenção judicial para determinar o fornecimento de tratamento indispensável, ainda que não previsto no rol do ISSEC. Quanto ao periculum in mora, sem delongas desnecessárias, nenhuma dúvida de sua presença.
Em especial destaco as informações constantes no relatório médico que fundamenta o pedido do medicamento e nas informações apresentadas pelo NAT-JUS, que afirmam que possibilidade de óbito e a limitação da vida nos casos de enfermidades suportadas pela apelante. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte apelada que forneça o medicamento pleiteado, devendo esse tratamento ser mantido pelo tempo indicado no relatório médico, em favor da autora, KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
12/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409081
-
10/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13297586
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13297586
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3030448-54.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (id. 13268767). Razões recursais (id. 13268773). Contrarrazões (id. 13268777). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte autora, ora apelante, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 3001555-56.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória, concedendo o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, e deferindo o fornecimento do medicamento pleiteado em favor da parte autora (id. 13268759). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao sucessor do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13297586
-
02/07/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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