TJCE - 3028446-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 16:21
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109960569
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109960569
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22/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960569
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18/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96124309
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96124309
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028446-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: VERA LUCIA GOMES DA SILVA Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, a questão que fundamenta a interposição do recurso que, enfim, desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124309
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20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2024 05:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85645259
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85645259
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09/05/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do ente público (ID80824589), providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645259
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07/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80269604
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06/03/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80269604
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05/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80269604
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05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70704427
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70583487
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583487
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16/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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