TJCE - 3029050-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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18/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14040458
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14040458
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029050-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARCIA MELO DE CASTRO MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029050-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA MARCIA MELO DE CASTRO MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ISSEC QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12491449). Registro que se trata de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Maria Marcia Melo Castro Martins, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, com o fito de determinar ao requerido a imediata inclusão de Maria Marcia Melo Castro Martins, genitora da requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Manifestações do Parquet pela procedência da ação (id. 12486070). Em sentença (id. 12486071) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes o pedido requestado na prefacial, determinado a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12486076), sustentando que não restou comprava a dependência financeira da genitora da requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora, embora devidamente intimada (id. 12486079). Decido. O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou nos autos do processo em análise a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Pois bem. Sabe-se que O ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos os servidores públicos e seus dependentes, elencados no art.11 da Lei 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Na presente insurgência recursal, o ISSEC alega que o demandante não comprovou a dependência econômica e que a sentença vergastada merece reforma. Contudo, no caso dos autos, a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que a genitora é sua dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
Explico. A filiação da demandante é questão incontroversa, conforme se depreende dos documentos de identificação (id. 12486050 e 12486049). Em seguida, verifica-se que a mãe da requerente é pessoa idosa (id. 12486057), que recebe um benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.980,00 (id. 12486056) e sofre de uma enfermidade cardiovascular (id. 12486055).
Adicionalmente, a recorrida apresentou nos autos uma declaração de dependência econômica (id. 12486053), a qual possui presunção juris tantum.
Nesse contexto, o recorrente não conseguiu desconstituir a presunção estabelecida, falhando em apresentar prova em contrário. Acrescente-se ainda, que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo da filha, parte recorrida, com a mãe, cuidando para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito baixo o valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040458
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26/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12491448
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12491448
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029050-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: MARIA MÁRCIA MELO DE CASTRO MARTINS DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5268424) e o recurso protocolado no dia 17/01/2024 (ID. 12486076), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12491448
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17/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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