TJCE - 3029865-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 11:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/12/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 13:02 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797444 
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                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797444 
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                                            13/11/2024 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797444 
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                                            13/11/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 14:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/11/2024 17:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/10/2024 10:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/09/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 00:07 Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:07 Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:28 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14095224 
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                                            28/08/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14095224 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029865-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 20/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 848774) e o recurso protocolado no dia 26/08/2024 (ID. 114068262), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
 
 De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
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                                            27/08/2024 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14095224 
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                                            27/08/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 09:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922155 
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922155 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029865-69.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029865-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
 
 AJUDA DE CUSTO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 MUDANÇA DE SEDE EM DEFINITIVO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, (data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora fazer jus a receber o benefício de ajuda de custo inicialmente negado pela Administração Pública.
 
 Aduz que é Promotora de Justiça e, em consequência de sua promoção da entrância intermediária para a entrância final, mediante o critério de antiguidade, requereu a vantagem legalmente conferida aos membros do Ministério Público quando há mudança do local de sua titularidade, nos termos do art. 185, I, da Lei Complementar nº 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará).
 
 Alega que exercia suas funções ordinárias como Promotora de Justiça junto à 2ª Promotoria de Justiça de Beberibe.
 
 Por critério de antiguidade, em 25/04/2023, em face do Ato de Promoção nº 119/2023, foi promovida para a 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza/CE para lá exercer a função de membro do Ministério Público, circunstância que exigiu a mudança permanente de sua residência.
 
 Narra que, com a finalidade de custear as suas despesas em razão da mudança definitiva para a capital Alencarina, requereu a concessão do benefício de ajuda de custos, tudo nos conformes do Provimento n° 20/2016 - que disciplina a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo e afins.
 
 Defende que, apesar da pacificidade legislativa quanto à temática, foi negada à Autora a ajuda de custo diante de sua remoção da 2ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária de Beberibe para a Entrância Final da 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
 
 Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 11246710).
 
 Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11246715), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
 
 Contrarrazões acostadas Id nº 11246721. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Sabe-se que a remoção dos servidores no Estado compete à discricionariedade da Administração Pública, não cabendo, pois, ao Poder Judiciário se imiscuir em sua conveniência, mormente quando o ato se embasa em dispositivo legal, conforme o caso em epígrafe. Lado outro, restou incontroverso que a parte recorrida foi designada para prestar suas atividades, mediante o critério de antiguidade, na 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza/CE, em face do Ato de Promoção nº 119/2023.
 
 Assim, conforme a legislação que rege os servidores Ministério Público do Ceará, faria jus à ajuda de custo para seu deslocamento. Ora, a ajuda de custo para realização de mudança relativa à remoção do servidor é paga a título de indenização pelos gastos com a alteração do domicílio em caráter definitivo e com a instalação da nova residência do mesmo. Portanto, somente é devida a partir do momento em que o servidor passa a efetivamente e permanentemente exercer suas atividades no local para o qual foi deslocado, sendo que, na ausência de comprovação da alteração de sua residência, não caberá seu pagamento, sob pena mesmo de enriquecimento ilícito por parte do servidor, o que pelo contrário, caso comprovado efetivamente o deslocamento em caráter definitivo restará configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, caso não tenha sido efetuado o pagamento do benefício ao servidor.
 
 De fato, apenas será possível o deferimento da ajuda de custo caso seja demonstrada a mudança de endereço, visto que o benefício se encontra vinculado a tal circunstância, o que efetivamente, no presente caso, restou demonstrado.
 
 Nessa seara, havendo, nos autos, negativa por parte da Administração Pública quanto ao pagamento da ajuda de custo requerida em juízo, restando demonstrado ter assumido suas funções na circunscrição para a qual foi designado, passa a preencher, assim, requisito indispensável para a concessão do benefício da ajuda de custo.
 
 Noutro vértice, temos que a parte autora carreou aos autos prova pré-constituída acerca da ilegalidade praticada pela administração consistente no não pagamento do benefício requerido, tendo a Administração Pública não agido nos limites da lei, vez que não observou a legislação institucional.
 
 Nesse sentido, cumpre ressaltar à legislação acerca do tema, que assegura o direito perseguido pela parte autora: LC 72/2008 Art. 185 Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses: [...] I - quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio; Lei 8.112/90 Art. 53.
 
 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
 
 Ademais, é descabido o argumento do ente estatal no sentido de que a parte autora já residia na localidade de forma temporária, não havendo, assim, no que se falar em deslocamento de sede.
 
 Ora, o dispositivo legal acima transcrito, é claro ao assegurar que o benefício é devido quando houver mudança permanente de domicílio, que é o que ocorreu no caso em questão, pois só quando ocorreu o deslocamento definitivo da sede de trabalho do servidor é que passa a configurar o fato gerador da ajuda de custo, e, portanto, ser devido o pagamento do auxílio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA-SERVIDOR-REMOÇÃO-AJUDA DE CUSTO -PAGAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 Ao servidor removido no interesse do serviço público é devida a ajuda de custo, que deverá ser paga antes da transferência, uma vez que objetiva custear as despesas do servidor e de sua família com o deslocamento. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.05.680720-9/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Almeida Melo , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2006, publicação da súmula em 05/12/2006) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
 
 Sem condenação em custas judiciais.
 
 Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
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                                            20/08/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922155 
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                                            20/08/2024 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 12:55 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/08/2024 18:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/08/2024 15:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 16:11 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            18/06/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:02 Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11841628 
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11841628 
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                                            17/04/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841628 
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                                            17/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 21:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11250752 
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                                            25/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11250752 
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                                            22/03/2024 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11250752 
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                                            22/03/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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