TJCE - 3032141-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 12:07
Juntada de despacho
-
28/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 05:14
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112442931
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112442931
-
30/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442931
-
28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89112088
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89112088
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89112088
-
16/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032141-73.2023.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à responsabilidade do Município de Fortaleza por danos morais, em razão dos fatos ocorridos no dia 26 de junho de 2023, em que, consoante narra a inicial, o autor saiu do imóvel onde se localiza sua creche desacompanhado por qualquer adulto, uma vez que a professora responsável teria confundido um terceiro com seu genitor. Na exordial, a também autora INGRID DOS SANTOS DE ALMEIDA, mãe da criança, afirma que este foi encontrado várias quadras de distância do endereço da creche e teria acabado de se machucar ao cair no chão, sozinha. De seu turno, o Município de Fortaleza, em sua defesa, não nega a ocorrência dos fatos, tendo limitado-se argumentar pela ausência de moderação e razoabilidade no montante perseguido pelos requerentes. O ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada teoria do risco administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, "não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: ed.
Malheiros, p. 55 Com efeito, sob esta sistemática, a responsabilidade civil do Estado está condicionada à existência de conduta ilícita, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade da comprovação da culpa ou do dolo. Contudo, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, em regra, consoante orientação da jurisprudência (REsp n. 1.709.727/SE - STJ). A referida regra comporta exceções, dentre elas, em caso omissão específica do Estado, em que descumpre um dever específico de cuidado, assumindo pela posição de garantidor, assegurando-se a integridade das pessoas e coisas sob sua custódia, guarda ou proteção. No presente caso, aplica-se a responsabilidade objetiva por envolver suposto dano causado a criança em escola pública e a seus pais, decorrente de omissão específica atribuída ao Poder Público na custódia do aluno, conforme decido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO.
ACIDENTE ENVOLVENDO ALUNOS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, 1ª T., ARE 754778 AgR/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 26/11/2013). No caso em exame, as provas colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança do direito autora, tendo a parte registrado o ocorrido em boletim de ocorrência (ID 69512670). Assim, restou demonstrado que criança autista de 02 anos e 7 meses de idade saiu sozinha da escola municipal que frequentava e vagou pela cidade, uma vez que a professora responsável teria confundido um terceiro com seu genitor. A negligência dos agentes públicos do estabelecimento de ensino é notória, ante o descumprimento do dever de vigilância, de cuidado e de preservação da integridade do aluno, sobretudo, por ter tenra idade. O dano causado ao menor e aos seus pais restou devidamente demonstrado, visto que o desaparecimento temporário de uma criança de 02 anos e 7 meses, que vagou pelas ruas da cidade sozinha, violou o seu direito de proteção e de segurança e afetou a tranquilidade e o sossego dos seus pais, não configurando mero dissabor ou aborrecimento. O nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos causados ao menor e a sua genitora restou configurado, uma vez que a negligência na preservação da segurança e proteção do aluno causou o dano alegado. Demonstrada a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, resta configurado o dever de indenizar do Estado. Quanto ao montante da indenização por dano moral, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores atende às peculiaridades do caso, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ante ao exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89112088
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 03:04
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72751392
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72751392
-
29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72751392
-
29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 09:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2023 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69543952
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69543952
-
27/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69543952
-
25/09/2023 16:50
Declarada incompetência
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031525-98.2023.8.06.0001
Hedilene Eliziario Marques
Municipio de Fortaleza
Advogado: Flavio Cesar Weyne da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:04
Processo nº 3031620-31.2023.8.06.0001
Onielson Salviano de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 12:37
Processo nº 3030897-12.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Luiz Nogueira de Souza
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:51
Processo nº 3032148-65.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Marilce Stenia Ribeiro Macedo
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 18:33
Processo nº 3031396-93.2023.8.06.0001
Maria Eurilan Leite Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:59