TJCE - 3032141-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063182
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063182
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032141-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: INGRID DOS SANTOS DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032141-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: INGRID DOS SANTOS DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CRECHE MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16241237) para reformar sentença (ID 16241232) que julgou procedente o pleito autoral consistente na condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, em razão da negligência do ente municipal que incorreu em violação aos deveres de guarda e vigilância na prestação de seus serviços, ao permitir que menor impúbere saísse sozinho de suas dependências.
Em razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja minorada a condenação reparatória.
Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação.
Nas contrarrazões, a recorrida sustenta a reprovação da conduta e a extensão do dano provocado aos recorridos. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que é ponto incontroverso que o menor, Caleb Wallace dos Santos Câmara Araújo, à época com 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de idade, teve a sua saída consentida da creche municipal CEI Madre Teresa de Calcutá, sem o acompanhamento de nenhum responsável.
Tal autorização se deu na modalidade de omissão, por negligência, ante o equívoco cometido pela professora daquela instituição de ensino que acreditou - e não se certificou - de que terceiro seria responsável pelo menor de idade (absolutamente incapaz e portador do transtorno de espectro autista) vagasse sem supervisão pelas ruas próximas de seu endereço.
A gravidade é majorada ao se constatar que a localização da criança ocorreu por parente do autor que se dirigia até a creche para buscá-lo, sem que até a comunicação pela própria parente a instituição tivesse tomado ciência da saída da criança.
Do exame da prova produzida, o juízo de primeiro grau vislumbrou elementos convincentes a caracterizar a responsabilidade por omissão.
Entendeu que o Estado do Ceará, por meio de seus agentes, falhou ao não guardar a cautela necessária quanto ao seu dever de vigilância, vulnerando a integridade física do autor.
Tendo tal omissão contribuído para o evento danoso, configurando a responsabilidade civil, posto que inexistentes causas de exclusão e estabelecida a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados aos administrados, via de regra, é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, independentemente de prova de sua culpa, o Poder Público é responsável por atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso.
Contudo, quando a responsabilidade tiver por fundamento não uma ação, mas uma omissão estatal, o estado também responde quando há falta do serviço que deveria prestar (nas modalidades de inexistência ou deficiência).
Não há espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo.
A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades. (RE 598356 / SP).
Por tais razões, conforme bem asseverado pelo juízo de origem "O dano causado ao menor e aos seus pais restou devidamente demonstrado, visto que o desaparecimento temporário de uma criança de 02 anos e 7 meses, que vagou pelas ruas da cidade sozinha, violou o seu direito de proteção e de segurança e afetou a tranquilidade e o sossego dos seus pais, não configurando mero dissabor ou aborrecimento." - ID 16241232 - Pág. 2.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MENOR - ACIDENTE EM CRECHE MUNICIPAL - AGRESSÕES SOFRIDAS POR OUTRO MENOR - DEVER DE GUARDA E SUPERVISÃO DA ALUNA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BOM REPOUSO - COMPROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMOSTRADO - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO -DANOS MATERIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quando a apuração da responsabilidade se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público, em se constatando os seus requisitos deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos previstos no § 6º do art. 37 da Constituição da Republica.
Entretanto, tratando-se de dano causado por suposta omissão estatal, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar a omissão na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.
Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Município e o evento danoso, bem como a culpa do agente (negligência), não tendo se verificado a existência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação.
Comprovada a omissão de Creche Municipal no que tange ao seu dever de guarda e supervisão da aluna, desencadeando o acidente que deu origem aos danos apontados, há dever de indenizar.
Na fixação dos danos morais, deve-se atentar para as condições econômicas da vítima, do ofensor e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. (TJ-MG - AC: 10000222305104001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SUMIÇO DE CRIANÇA DE CRECHE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL OCORRENTE. - É objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos alunos de escola pública, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Lição Doutrinária e precedentes.- Caso em que menor de tenra idade (03 anos e 10 meses) encontrava-se em instituição do município, vindo a sumir do local e ser encontrado em estabelecimento comercial.
Ocorrência de falha na prestação do serviço público.
Violação ao dever de guarda e vigilância sobre a criança - Dano moral ocorrente por presunção.
Flagrante situação de desídia nos cuidados com a criança, circunstância capaz de acarretar em alterações a psique da parte autora.
Sensação de angústia a aflição geradas desde o ocorrido - Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 8.000,00 - oito mil reais).- Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Manutenção do percentual.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50012237320208210087 CAMPO BOM, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAS - CRECHE - CRIANÇA - QUEIMADURAS NOS PÉS - OMISSÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - GRAVIDADE DO OCORRIDO - JUROS E CORREÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificando-se o ato omissivo de creche comunitária mantida pelo Município atinente a negligencia de cuidadora que permite que criança de tenra idade fique sozinha e, em conseqüência, sofra queimaduras nos pés por pisar em chão quente, deve ser mantida a sentença que acolheu o pleito indenizatório, estando comprovado não somente o dano moral da família, mas também os gastos materiais. 2.
O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que se acresce a verificação das condições econômicas das partes, sendo o caso de manter o montante, na hipótese dos autos. 3.
O quantum indenizatório deve ter a incidência dos juros e correção consoante os índices do art. 1º-F da Lei 9494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), uma vez que estes se aplicam às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10687100059504001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2013) Assim, entendo que não merece reforma a sentença do juízo de origem, que aplicou corretamente as normas jurídicas vigente, sopesando a extensão do dano ante a sua gravidade. Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso nominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063182
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 20:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16492943
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16492943
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16492943
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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