TJCE - 3032229-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 21:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 14:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 08:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610574 
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                                            01/09/2025 11:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610574 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032229-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: CARLOS RAMON SARMENTO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
 
 VÍCIO CONSTATADO E SANADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES DOS PROCESSOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA.
 
 ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA AO ACÓRDÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 20558459) opostos pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão (Id. 20269728) prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença do juízo originário para declarar a alteração do condutor responsável pelos AIT's impugnados pela parte autora. Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão por não enfrentar as preliminares por ela suscitadas em suas contrarrazões recursais relativas à configuração de litispendência entre este processo e o de autos n. 0820377-32.2023.8.20.5106, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e à ausência de legitimidade passiva do Município, por se tratar de conduta atribuída à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, que é dotada de personalidade jurídica própria. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que estes embargos declaratórios merecem prosperar, na medida em que se reconhece a omissão no julgado quanto à apreciação das preliminares aduzidas pela parte embargante na apresentação de suas contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora, que não foram analisadas no julgamento do recurso e, tratando-se de matérias de ordem pública, as quais cabe a alegação e análise em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, exige-se a manifestação deste colegiado. Neste sentido, integrando a decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, passo a analisar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, no sentido de rejeitá-las. No que se refere à litispendência, o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º a 3º, dispõe que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que está em curso, sendo idênticas as ações que possuam as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
 
 No caso em comento, observo que as partes do processo de n. 0820377-32.2023.8.20.5106 em trâmite no TJ/RN não são iguais às partes do presente processo, posto que naquele foi incluído o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, enquanto neste apenas se encontram o DETRAN/CE e o Município de Fortaleza, não configurando litispendência. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) possua personalidade jurídica própria enquanto autarquia, esta integra a Administração Indireta do Município e se encontra vinculada à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), não afastando a responsabilidade do ente municipal, a quem cabe a fiscalização da Autarquia, sobretudo no âmbito de sua Secretaria Municipal, ensejando, inclusive, a sua responsabilidade subsidiária em determinados casos. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, integrando o acórdão embargado para que conste em sua fundamentação a análise das preliminares de litispendência e de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, que foram rejeitadas, mantendo inalterado os demais termos do acórdão. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            29/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610574 
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                                            29/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 18:29 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            27/08/2025 12:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 22:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            22/07/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ALYSON LINHARES DE FREITAS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22494167 
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                                            02/07/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22494167 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032229-14.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADOS: CARLOS RAMON SARMENTO DA SILVA, MARIA LÚCIA DA SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza (Id. 20558459), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
 
 De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intimação às partes.
 
 Publique-se.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            01/07/2025 13:17 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/07/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22494167 
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                                            30/06/2025 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 01:23 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:09 Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 07:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 08:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 16:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 11:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269728 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269728 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032229-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RAMON SARMENTO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DE CONDUTOR REAL NA VIA JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação em que os autores pleiteiam a exclusão de pontuações atribuídas indevidamente ao proprietário de veículo e o direcionamento ao real condutor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, na via judicial, a transferência de pontuação por infrações de trânsito a terceiro condutor identificado fora do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, com base na prova produzida nos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, permite que o Poder Judiciário analise a indicação de condutor real das infrações de trânsito, ainda que ultrapassado o prazo fixado na esfera administrativa. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de transferência da pontuação por meio de declaração judicial do condutor real, respeitando os princípios da verdade material e da legalidade. 5. Restou comprovado nos autos, por meio de declaração quem era o condutor do veículo nos momentos das infrações, o que autoriza a exclusão das penalidades do prontuário do proprietário do veículo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1. A perda do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede a apreciação judicial da indicação do real condutor das infrações de trânsito. 2. É juridicamente admissível a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito quando comprovado judicialmente que o autor não era o condutor do veículo. 3. A declaração judicial do condutor real é suficiente para autorizar a retificação do prontuário do proprietário do veículo, com a exclusão da pontuação indevida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 38.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível, rel.
 
 Des.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 26.11.2018; TJCE, Apelação Cível, rel.
 
 Des.
 
 Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.08.2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO e VOTO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17573576). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Ramon Sarmento da Silva e Maria Lúcia da Silva, em face do Município de Fortaleza e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, visando que sejam atribuídas à real condutora do veículo as infrações relativas aos Autos de Infração AIT V605879153; AIT AD00916356 e AIT V605879153. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 17563447). O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente os pedidos requestados na prefacial (Id. 17563448). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 17563456) sustentando que foi injustamente responsabilizado pelas infrações de trânsito, quando, na verdade, a condutora do veículo era sua mãe.
 
 Sustenta que, nos dias e horários das autuações, encontrava-se trabalhando em Mossoró/RN.
 
 Argumenta que a decisão de primeiro grau teria sido proferida sem a devida atenção às provas documentais e com base em fundamentações irrelevantes, além de não considerar a possibilidade jurídica de identificação do real condutor na via judicial, como já reconhecido pelo STJ. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 17563460) e pelo DETRAN (Id. 17563463).
 
 Decido. Com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Acerca do assunto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
 
 REJEITADA.
 
 AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
 
 AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
 
 INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação ordinária proposta em face do DETRAN/CE na vigência do CPC/1973, que não previa prerrogativa de foro na Capital dos estados-membros e suas respectivas autarquias.
 
 Considerando que a lide tem como objeto a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito entre condutores de veículos, aplica-se ao caso o disposto no art. 100, inciso IV, "d", do CPC/1973 para firmar a competência territorial do Juízo sentenciante.
 
 Portanto, por escolha da parte autora no caso, a competência territorial se sobrepõe a competência em razão da pessoa prevista no antigo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula 206 do STJ.
 
 Precedente desta Corte. 2.No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República vigente. 3.O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, mas, sim, o filho que está no polo passivo da demanda.
 
 Portanto, deve ser mantido o decisum atacado que determinou a transferência de responsabilidade pelas infrações praticadas para o filho do promovente, bem como a expedição da habilitação definitiva do autor. 5.Preliminar afastada.
 
 Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
 
 Precedente do STJ. 2.
 
 In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
 
 Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
 
 Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Grifo nosso). Ressalta-se ainda que o proprietário do veículo, Carlos Ramon Sarmento da Silva, ajuizou a presente ação em litisconsórcio com Maria Lúcia da Silva, tendo esta última reconhecido que as infrações nº AIT V605879153, AD00916356 e V605879153 foram por ela cometidas, inclusive por declaração de reponsabilidade juntada aos autos (Id. 17563376). Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos à condutora apontada pela demandante e, por conseguinte, a imediata exclusão da pontuação referente às infrações nº AIT V605879153, AD00916356 e V605879153 do prontuário de Carlos Ramon Sarmento da Silva. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, reformando a sentença para declarar a alteração do condutor responsável pelos AIT's nº V605879153, AD00916356 e V605879153, direcionando para a autora Maria Lúcia da Silva as sanções administrativas decorrentes. Custas de lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento da sua irresignação, por ausência de previsão legal.
 
 Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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                                            16/05/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/05/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/05/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269728 
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                                            16/05/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 13:02 Conhecido o recurso de CARLOS RAMON SARMENTO DA SILVA - CPF: *96.***.*78-76 (RECORRENTE) e provido 
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                                            09/05/2025 16:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 15:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/05/2025 11:06 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            01/04/2025 01:35 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 10:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:01 Decorrido prazo de ALYSON LINHARES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:01 Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17573576 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17573576 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17573576 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17573576 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032229-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RAMON SARMENTO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO O recurso interposto por Carlos Ramon Sarmento da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/10/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6995378) e o recurso foi protocolado no dia 24/10/2024 (Id. 17563456), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17563380), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
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                                            31/01/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17573576 
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                                            31/01/2025 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17573576 
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                                            30/01/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17573576 
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                                            30/01/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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