TJCE - 3032651-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:51
Juntada de despacho
-
16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87636758
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032651-86.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: E.S.
TUPINAMBA ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por E.S.
TUPINAMBÁ ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela procedência da demanda, no sentido de determinar a anulação do Auto de Notificação decorrente do Processo Adm. nº 09.2022.00000995-1, lavrado pelo DECON/CE, bem como o cancelamento da multa administrativa imposta; ou, alternativamente, requer que seja determinada a redução substancial da multa aplicada, adequando-as aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, em síntese, aduz a promovente que, teve contra si reclamação interposta, pelo Sr.
Francisco Veronico Lima de Morais, na Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como em face do Banco Pan S.A e do Banco Itaú S.A.
Segue afirmando que o reclamante firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan S.A., em 08 de maio de 2019; e que, em 24 de agosto de 2021, representantes da autora teriam entrado em contato com o Sr.
Francisco, para oferecer-lhe empréstimo consignado no Banco Itaú, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Tal recurso foi depositado na conta do Sr.
Francisco no dia 27 de agosto de 2021.
Afirma a empresa promovente que, de acordo com o processo administrativo instaurado, que o reclamante (Sr.
Francisco) recebeu, através do aplicativo de mensagens whatsapp, um boleto no valor de R$ 8.252,82 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo que o pagamento desse boleto representaria a quitação do contrato firmado com o Banco Pan; contudo, mesmo tendo pago, o Sr.
Francisco constatou que o empréstimo firmado com o Banco Pan não foi quitado, concluindo que havia sido vítima de um golpe.
Diante de tal situação, o Sr.
Francisco Veronico Lima de Moraes apresentou reclamação contra a empresa promovente na Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Neste órgão público o processo recebeu o n. 09.2022.00000995-1; tendo sido aplicada multa, entendendo a autoridade administrativa em sua decisão que, muito embora o prejuízo causado ao consumidor seja imputado a terceiros, estes tiveram acesso a dados sigilosos do Sr.
Francisco, dados estes que não teriam recebido a devida proteção por parte da autora e das instituições financeiras integrantes do polo passivo do processo administrativo nº 09.2022.00000995-1.
Assim, entendendo a empresa promovente ser ilegal a exação administrativa, ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou a contestação ID no 78383928.
A parte autora apresentou réplica, ID no 79323785.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou ID no 79985766, pugnando pela improcedência da ação Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para aplicar sanções em decorrência do regular exercício do poder de polícia, sob pena de interferir na conveniência e oportunidade (mérito administrativo) dos atos administrativos, atingindo perigosamente o princípio constitucional basilar de uma República, isto é, a independência e harmonia dos poderes.
Destarte, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso dos autos, a empresa promovente entende ter havido ilegalidade na multa imposta nos autos do Processo Adm. nº 09.2022.00000995-1, lavrado pelo DECON/CE, alegando a incompetência do órgão acima referido para atuar no presente caso, bem como ausência de infração consumerista, uma vez que o prejuízo causado ao consumidor seja conduta imputável a terceiros.
Pois bem.
Em análise das provas colididas aos autos, verifico que a autuação do PROCON encontra-se pautada no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com a competência para aplicar penalidades administrativas, isolada ou cumulativamente, em decorrência da prática de infrações à legislação consumerista, nos termos do art. 18 do Decreto n° 2.181/1997, in verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei n° 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infracional e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Referido Decreto regulamentou a Lei n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabeleceu as sanções administrativas quando da infringência das normas de defesa do consumidor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas nos seguintes termos, bem como determinou que o valor da sanção pecuniária dever-se-ia variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR senão vejamos: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (grifo nosso) Neste sentido, verifica-se que no caso em análise, foi arbitrado à parte autora, o dever de pagar multa de 8.000 (oito mil) Ufir, levando-se em consideração o caso concreto, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos da legislação acima analisadas, em observância da razoabilidade/proporcionalidade.
Necessário destacar que, conforme processo administrativo anexado aos autos (ID no 78886975), a autoridade administrativa fundamentou sua decisão, confirmada em segunda instância no contencioso administrativo, nos termos que passo a transcrever, in verbis: No caso, o consumidor alega que recebeu ligação assessoria financeira.
Ainda que a fraude tivesse sido perpetrada por terceiros, o fato é que esses tiveram acessos a dados sigilosos do reclamante, que estavam sob a guarda das instituições reclamadas, o que tornou o golpe verossímel.
Com efeito, há de se convir que a situação vivenciada pela autora consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado que, pela argumentação da reclamante, se deu dentro do site da reclamada.
Assim, incide a situação a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII do CDC.
Uma vez que as afirmações da reclamante são verossímeis.
Assim, caberia à reclamada juntar aos autos prova de que a fraude se deu fora de seu ambiente.
Todavia, não foram apresentadas, nos autos, evidências nesse sentido.
Logo, concluiu-se pela argumentação da parte autora. (grifo nosso) Desta feita, tem-se que os documentos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, bem como observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa, não vislumbrando-se, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências.
Ademais, não merece prosperar a defesa da promovente no sentido de pugnar pela incompetência do DECON/CE, por estar este órgão adstrito aos fornecedores do Estado do Ceará.
Tal argumento não se sustenta, diante do fato de o consumidor ter a possibilidade de ajuizar sua reclamação no foro de seu domicílio, bem como que toda a dinâmica dos fatos ocorreu no Estado do Ceará, no qual reside o reclamante, devendo as empresas submeterem-se ao processo administrativo em foro distinto daquele de sua sede, em observância à vulnerabilidade do consumidor.
No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente promovido, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo a promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODERES DO PROCON MUNICIPAL.
CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município.
Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73).
O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial.
A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2.
O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos.
Dispõe o art. 22, II, do Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3.
Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4.
Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente.
Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990. Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1547528 GO 2015/0190916-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação, levando-se em consideração a competência do PROCON/CE em aplicar sanções administrativas deriva do exercício regular do poder de polícia.
No caso em tela, o processo administrativo teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório.
Destaca-se, ademais, que verifico ter a autoridade administrativa ponderado de forma concisa e fundamentada o fato desencadeador da violação da norma consumerista, com citação dos dispositivos aplicáveis à espécie, contendo fundamentação suficiente, com a devida motivação, inclusive no concernente aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta à empresa promovente.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. -
04/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636758
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78386526
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78386526
-
30/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78386526
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/01/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCEL NOGUEIRA MANTILHA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70108301
-
06/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 07:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70108301
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05/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70108301
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04/10/2023 11:28
Declarada incompetência
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03/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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