TJCE - 3032139-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032139-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032139-06.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 4.174,00 (QUATRO MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS).
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE pROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA INTEGRADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 15350837) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de ID 15350830, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de execução ajuizada por Cristovão Anderson Rodrigues Souto, determinando o pagamento de R$ 4.174,00 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo nos autos do processo nº 0004619-79.2016.8.06.0127 oriundo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa - CE. Irresignado, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, considerando que o ato de nomeação ocorreu há mais de 5 (cinco) anos.
No mérito, alegou a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará.
Alegou também que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, requereu o provimento do recurso e a consequente redução do quantum arbitrado pelo juízo criminal. Em contrarrazões (ID 15350839), o recorrido alega ter finalidade meramente protelatória o recurso inominado interposto.
Defende não ter ocorrido prescrição, em virtude do trânsito em julgado do processo de origem somente ter ocorrido em 15/01/2019.
Alega a necessidade de observância da Súmula nº 49, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que prevê a nomeação de advogado dativo na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Por fim, alega que restou comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, restando coberto pelo manto da coisa julgada, em razão do trânsito em julgado do processo originário do débito. Parecer Ministerial (ID 16025652), sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. A propósito da preliminar de prescrição alegada pelo Estado do Ceará, cabe destacar que, como bem observou o juízo fazendário a quo, o início do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado do processo originário dos honorários advocatícios executados, no caso dos autos, em 15/01/2019, não havendo escoado o lapso prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 22/09/2023 (ID 15350803). Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada, relativa à prescrição. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso em tela, convém ressaltar que consta comprovação de que tenha ocorrido o trânsito em julgado das sentenças prolatada nos autos nº 0004619-79.2016.8.06.0127 oriundo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa - CE, em 15/01/2019, ID 15350811.
Por isso, afasto a possibilidade de revisão da verba arbitrada, pois, sobre a sentença proferida naquela demanda, recaíram os efeitos da coisa julgada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos consectários legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898356
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15825765
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15825765
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032139-06.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID 15350824), os quais o juiz a quo acolheu nos termos da sentença (ID 15350830), sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 18/10/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/10/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/10/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Servidor, findaria em 05/11/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 23/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes de ser devidamente intimada, foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 15350839), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825765
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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