TJCE - 3032996-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003313
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15/07/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003313
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032996-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DENIZE SARAIVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
DIVERGÊNCIA HONORÁRIOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e deu parcial provimento ao recurso inominado do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, no sentido de condenar o IPM à obrigação de prestar a cirurgia de tireodectomia total, em hospital credenciado (obrigação já autorizada), contudo, indeferindo o pagamento de honorários ao médico que acompanha a paciente além do limite estabelecido no ato do credenciamento. 2.
A embargante alega omissão e erro material, aduzindo que o IPM não possui profissional credenciado com a especialização para o procedimento cirúrgico requerido.
Ulterior, requer a realização da cirurgia conforme orçamento do profissional que lhe acompanha desde o início do tratamento. 3.
O documento juntado a posteriori não comprova de forma objetiva e inequívoca quando se deu o reportado descredenciamento, a fim de que seja considerado fato novo, ulterior à decisão última, e que, assim sendo, seja considerado e entendido como motivo relevante para a reforma da decisão, não se caracterizando, portanto, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4.
A insurgência busca reexaminar o mérito da decisão, o que excede os limites estabelecidos para os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 19338442), opostos por Denize Saraiva Barbosa, em face de acórdão (Id. 19055179) proferido por esta Turma Recursal, que negou acolhimento ao recurso oposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso do embargado, condenando o IPM a prestar a cirurgia de tireodectomia total, em hospital credenciado (obrigação já autorizada), contudo, indeferindo o pagamento de honorários ao médico que acompanha a paciente além do limite estabelecido no ato do credenciamento. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar que não houve comprovação por parte da embargada sobre a existência de especialista credenciado para realizar sua cirurgia.
Aduz ainda, não ser possível o pagamento dos honorários do seu médico nos valores referentes ao Edital nº 102/2022, tendo em vista que a Empresa Cirurgiões de Cabeça e Pescoço (CCP) não mais estaria credenciada com o IPM, conforme declaração juntada aos autos (Id. 19338446). Contrarrazões (Id. 24570251) apresentadas, aduzindo o descabimento dos aclaratórios para rediscutir o mérito e enfatizando que a empresa Cirurgiões de Cabeça e Pescoço S/S Ltda possuía um contrato com o IPM mas se negava a cumprir, além de não ser exclusiva nessa especialidade.
Afirma, ainda, que o Instituto do Câncer do Ceará - ICC segue credenciado e autorizado a realizar tais procedimentos, conforme documentação anexa. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao pedido de realização de sustentação oral por videoconferência (Id. 20995724), esclarece-se que essa possibilidade não se aplica ao recurso de embargos de declaração, conforme previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: Art. 47.
As sustentações orais, quando for o caso, serão apresentadas após o relatório, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, falando em primeiro lugar o advogado recorrente, quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes. (...) § 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência". (NR). Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Conforme acórdão impugnado, há nos autos prova do credenciamento do prestador Cirurgiões de Cabeça e Pescoço S/S Ltda (Id. 16460308) - do qual faz parte o médico apontado pela demandante - ao IPM, de modo que, havendo recusa da associação e de seus membros em cumprir os termos anuídos, assim como, o decidido por este colegiado, há de ser reivindicado em ação própria. Nesse contexto, ressalto que o Termo de Credenciamento nº 87/2022 (publicado no D.O.M de 6 de setembro de 2022) (Id. 16460308), apresenta prazo de vigência com vencimento para o dia 21 de julho de 2026.
Vejamos: "EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Nº 87/2022 PESSOA JURÍDICA - SEM INTERNAÇÃO - QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, E, DE OUTRO, NA QUALIDADE DE CREDENCIADO(A), CIRURGIÕES DE CABEÇA E PESCOÇO S/S LTDA.
CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM (...) DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente TERMO DE CREDENCIAMENTO terá vigência a partir da data de sua assinatura, expirando-se em 21 de julho de 2026, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
O prazo contratual respeitará o término da vigência do Edital de Credenciamento nº 102/2022, conforme o subitem 24.7. do referido Edital." Assim, ainda que a embargante tenha trazido aos autos declaração da CCP (Id. 19338446), informando que a cooperativa "não possui mais credenciamento com a IPM e, por isso, não se submete a tabela praticada pelo plano de saúde", é certo que o referido documento não comprova, de forma inequívoca, quando se deu o descredenciamento, nem mesmo que este ocorreu em data posterior à prolação da decisão embargada. É dizer, não há prova de que seja um fato novo. Com efeito, a embargante não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de caracterizar a recusa da parte embargada em obstar o pleiteado direito à cirurgia pretendida, limitando-se à apresentação de declaração unilateral da associação, o que se mostra insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, especialmente por esta via recursal. Ademais, não se trata de fato superveniente e relevante capaz de modificar o desfecho da lide, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no AREsp 2.235.552/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/06/2023, que afastou os efeitos infringentes em hipóteses semelhantes.
Transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FATO NOVO.
ART. 493 DO CPC/2015.
RELEVÂNCIA DO FATO.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir.
Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.
Precedentes. 3.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Observa-se, pois, que o acórdão embargado abordou de maneira satisfatória todos os pontos controvertidos, resolvendo adequadamente as questões levantadas pela parte embargante, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique a revisão da decisão. Em verdade, a parte recorrente aduz que houve omissão/contradição, todavia os argumentos apresentados não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que ensejam hipóteses de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, afasta seu acolhimento. Sendo assim, a parte embargante apenas revela o seu inconformismo com o insucesso processual diante do acórdão prolatado, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado (Id. 19055179). Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003313
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14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20141823
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16/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20141823
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032996-52.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: DENIZE SARAIVA BARBOSA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Denize Saraiva Barbosa (Id. 19338442), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
13/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141823
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055179
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055179
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032996-52.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENIZE SARAIVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos inominados, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do IPM, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032996-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DENIZE SARAIVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO.
DESACORDO DA SOCIEDADE MÉDICA CREDENCIADA AOS VALORES ESTABELECIDOS PELO IPM.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CCP SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.700/2004.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO IPM PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos inominados, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do IPM, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Conhecido o recurso, conforme juízo de admissão prévio (Id. 16478024). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Denize Saraiva Barbosa, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, por meio da qual objetiva a condenação do ente requerido à realização da cirurgia de tireoidectomia total (Cod. 30213053), fornecimento de todos os materiais necessários, honorários de anestesiologista com pagamento integral e imediato dos honorários médicos.
Requer, ainda, a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (Id. 16460319). Em sentença (Id. 16460320), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- IPM, que forneça o tratamento que à Autora necessita: CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), por profissionais especialistas no caso, credenciados ao IPM, em conformidade com a prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal; inobstante, desacolho o pedido de indenização, por entender não haver configurado danos morais.
Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, CONCEDO a eficácia da tutela de urgência almejada, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- IPM providencie o tratamento que à Autora necessita: CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), realizada por profissionais especialistas no caso, credenciados ao IPM, em conformidade com a prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana." Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 16460331) informando que cumpriu a liminar concedida para realização do procedimento cirúrgico da autora, mas defendendo que a sentença deve ser reformada.
Sustenta que há a disponibilização do procedimento solicitado por meio de profissionais e instituições credenciadas que respeitam os valores previstos no edital, sendo a recusa do médico da recorrida em desacordo com tais valores.
Alega, ainda, que autorizar valores superiores aos estipulados comprometeria o Erário e violaria os princípios da supremacia do interesse público e da solidariedade. A autora igualmente interpôs recurso inominado (Id, 16460341), argumentando, por sua vez, que a negativa do IPM de arcar integralmente com os custos do procedimento, conforme orçamento apresentado por sua equipe médica, viola o contrato e agrava seu estado de saúde.
Argui que tal negativa configura dano moral, ante a angústia e o sofrimento causados, solicitando indenização correspondente. Contrarrazões apresentadas pelo IPM (Id. 16460346). Decido. O Instituto de Previdência Municipal de Fortaleza - IPM consiste em autarquia municipal que tem por objetivo proporcionar assistência de saúde aos servidores do Município de Fortaleza.
Entre as finalidades, está a de garantir aos seus segurados e dependentes os direitos à Previdência Social, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos.
Desse modo, inobstante não desempenhe função auxiliar dos órgãos públicos de saúde, incumbe ao IPM prestar assistência à saúde em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes. O serviço de saúde oferecido pelo recorrente, todavia, não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação.
O instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004, regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde e estabelece, no artigo 1º, inciso I, os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1°- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele crenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria; i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Da leitura da norma supramencionada, ressai que há no rol de atribuições do IPM a realização de procedimentos cirúrgicos, respeitada a carência.
Logo, há obrigatoriedade da realização da cirurgia pela Autarquia Municipal. Contudo, ao contrário do argumentado pela parte autora, não houve negativa do IPM, mas sim discordância do médico cirurgião por ela indicado, em relação ao valor pago pelo procedimento. Consta nos autos relatório médico (Id. 16460291 e Id. 16460292) elaborado por Hugo Leonardo de Moura Luz, cirurgião inscrito no CRM 11.869, acompanhado de orçamento de honorários médicos, requerendo o pagamento de R$ 18.133,20 (dezoito mil reais, cento e trinta e três reais e vinte centavos). Todavia, a associação à qual o médico da autora pertence, denominada Cirurgiões de Cabeça e Pescoço - CCP, está credenciada ao IPM-Saúde, conforme indicado no Extrato do Termo de Credenciamento n° 87/2022 (Id. 16460308). A CCP contesta os valores estabelecidos no Edital de Credenciamento n° 102/2022, em contrariedade com os termos previamente estabelecidos e assentidos, por ocasião do credenciamento, não havendo como deferir o pagamento de valor adicional de honorários médicos. Ademais, não se sustenta o argumento de que o IPM não dispõe de profissionais aptos, eis que há prova cabal da existência de prestadores habilitados à realização da pretendida cirurgia, quais sejam o Hospital São Raimundo e o ICC. Portanto, considerando o credenciamento do prestador Cirurgiões de Cabeça e Pescoço S/S Ltda ao IPM, esta sociedade deve prestar o serviço nos termos acordados no edital de credenciamento, dado que, com a adesão, as partes firmam compromisso de que há prévio estabelecimento dos valores devidos para cada tipo de procedimento. Faço menção aos termos do Decreto nº 11.700/2004: Art. 1º.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. A meu ver, houve descumprimento dos termos contratados pela CCP S/S Ltda e pelos médicos componentes desta sociedade simples, entretanto, a presente ação foi proposta apenas em desfavor do IPM. Desse modo, remanesce a obrigação do requerido IPM, em cobrir os custos da cirurgia, que deve ser realizada em hospital e acompanhada de profissional médico especialista, credenciado, o qual será remunerado nos limites do acordo firmado no respectivo termo de credenciamento, em respeito ao princípio da boa fé objetiva e pacta sunt servanda. Inclusive, é relevante pontuar que o IPM Saúde não se trata de plano de saúde, mas sim de assistência à saúde. Por todo o exposto, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do IPM, reformando em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar o IPM à obrigação de prestar a cirurgia tireodectomia total, em hospital credenciado (obrigação já autorizada).
Contudo, indefiro o pagamento de honorários ao médico Hugo Leonardo de Moura Luz além do limite estabelecido no ato do credenciamento. Sem custas. Condeno a recorrente vencida, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A obrigação, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade para o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055179
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28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e provido em parte
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16478024
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16478024
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14/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16478024
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14/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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