TJCE - 3032418-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2025 22:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28100351
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28100351
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 PROCESSO: 3032418-89.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: DANIELE SOUSA SILVA FORTE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Acórdão de apelação cível.
Suposta omissão.
Temas de repercussão geral 1234 e 6.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao sus.
Ausência de vícios no decisum.
Recurso conhecido e não acolhido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos por Estado do Ceará contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a condenação do referido ente público ao fornecimento, à parte autora, de medicamento oncológico incorporado ao SUS, II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise dos critérios firmados nos Temas 1234 e 6 de repercussão geral; das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; bem como na análise do interesse processual e da legitimidade da recusa do fármaco.
III.
Razões de decidir: 3.
O Tema 6 e a Súmula Vinculante nº 61 tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, hipóteses diversas da analisada nos autos, inexistindo omissão. 4.
O Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60 estabelecem critérios específicos tanto para fármacos incorporados quanto não incorporados; no caso concreto, o acórdão embargado aplicou corretamente a disciplina referente a medicamentos incorporados, conforme item VI do julgado do STF. 5.
Extrai-se dos autos que a autora tomou ciência de que o medicamento não era disponibilizado pelo SUS, circunstância que inviabilizou a sua concessão.
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366243/SC (Tema 1234), rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) A16/E2 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público que, em sede de apelação cível, manteve a condenação do referido ente público ao fornecimento de medicamento à parte autora, nos termos da ementa a seguir (id. 19964108): Direito processual civil.
Duas apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Direito à saúde.
Fornecimento dos medicamentos nivolumabe ou pembrolizumabe.
Deslocamento do processo para a justiça federal.
Impossibilidade.
Modulação dos efeitos do tema 1234 tão somente quanto à competência.
Recomendação favorável da conitec.
Incorporação ao SUS, nos termos da assistência oncológica.
Imprescindibilidade demonstrada.
Concessão judicial.
Cabimento.
Honorários advocatícios.
Saúde como bem inestimável.
Fixação por equidade.
Art. 85, § 8º-a, do CPC.
Caráter meramente recomendativo.
Inaplicabilidade à Defensoria Pública.
Apelos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Duas apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para condenar ente público réu a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE à autora, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: i) saber se há nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão da União no feito e, consequentemente, da remessa dos autos para a Justiça Federal; ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial dos medicamentos; e iii) definir se a verba honorária deve ser baseada no valor da causa ou arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015, considerando a natureza inestimável do direito à saúde. III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 de repercussão geral), o STF definiu critérios objetivos para determinação da competência judicial e a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
Contudo, a Corte Suprema expressamente modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as novas regras de competência só se aplicam aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/09/2023, resta vedado o declínio dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. 4.
Demonstrada nos autos a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, bem como a incorporação ao SUS, nos termos do modelo de assistência oncológica, deve ser mantida integralmente a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado do Ceará, sem prejuízo do posterior ressarcimento, conforme previsto no item 3.4 da tese firmada no julgamento do Tema 1234 do STF. 5.
O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável. 6.
O art. 85, §8º-A, do CPC estabelece que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, adotando-se o que for maior.
No entanto, tais parâmetros não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, conforme a jurisprudência do STJ e do STF. 7.
Ademais, ainda que se considerasse a norma em questão como vinculante, sua aplicação à Defensoria Pública seria inviável.
Isso porque a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, não pode ser utilizada nesse contexto, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, conforme estabelecido no Tema 1074 do STF (RE 1.240.999, com repercussão geral). IV.
Dispositivo 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJCE, APL nº 3032418-89.2023.8.06.0001, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2025) Em razões recursais (id. 20666486), o ente público aduz, em suma, a existência de omissão no decisum no tocante à apreciação dos critérios fixados nos Temas de Repercussão Geral 1234 e 6 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, sustentando que a modulação de efeitos se limita à competência, com aplicação imediata das demais teses, sendo necessário, mesmo para medicamentos incorporados, comprovar negativa administrativa, ilegalidade ou mora na incorporação, inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada por evidências científicas robustas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira.
Alega ser imprescindível a negativa administrativa para aferição do interesse processual e da legitimidade da recusa.
Requer o prequestionamento expresso de normas constitucionais e legais para fins de recurso excepcional.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 22995835). Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento.
A finalidade restringe-se à integração da decisão, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega omissão no acórdão quanto à: 1) apreciação dos critérios fixados nos Temas de Repercussão Geral 1234 e 6 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, sustentando que a modulação de efeitos se limita à competência, com aplicação imediata das demais teses, sendo necessário, mesmo para medicamentos incorporados, comprovar negativa administrativa, ilegalidade ou mora na incorporação, inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada por evidências científicas robustas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira e; b) análise do interesse processual e da legitimidade da recusa do fármaco, diante da inexistência de negativa administrativa.
Todavia, não lhe assiste razão.
Explica-se.
O Tema 6 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 61 versam sobre medicamento não incorporado ao SUS, o que não é o caso dos autos, não havendo qualquer omissão no decisum quanto a aplicação de tais entendimentos.
Relativamente ao julgamento do RE 1366243 SC, no qual foi editado o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60, observa-se que fixam regras para fármacos incorporados e não incorporados, nos termos a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. [...] I.
COMPETÊNCIA [...] II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO [...] IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL [...] VI .
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366 .243)". (STF, RE: 1366243 SC, rel. min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Do julgado citado, constata-se que os critérios estabelecidos no item IV, os quais o embargante sustenta serem aplicáveis à hipótese, restringem-se aos fármacos incorporados, não havendo, portanto, a omissão apontada no acórdão.
Registra-se, também, que o julgamento da demanda seguiu o estabelecido no item "VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS" e na súmula vinculante nº 60, tendo o acórdão embargado expressamente mencionado que "Diante da comprovada imprescindibilidade do medicamento pleiteado e de sua devida incorporação ao SUS, nos termos do modelo de assistência oncológica, deve ser mantida integralmente a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado do Ceará, sem prejuízo do posterior ressarcimento, conforme previsto no item 3.4 da tese firmada no julgamento do Tema 1234 do STF".
Quanto ao segundo vício apontado pelo recorrente, relativo à análise do interesse processual e à legitimidade do não fornecimento do fármaco diante da suposta ausência de negativa administrativa, verifica-se que tal tese foi suscitada apenas neste momento processual e não encontra respaldo.
Isso porque a recusa restou comprovada no documento de id. 15020647 - pág. 2, por meio do qual a autora tomou ciência de que o medicamento não era disponibilizado pelo SUS, circunstância que inviabilizou a sua concessão.
Do cenário delineado, não se verificam as omissões apontadas, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado.
Contudo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se automaticamente prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) A16/E2 -
11/09/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28100351
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09/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de DANIELE SOUSA SILVA FORTE - CPF: *52.***.*41-33 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529617
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529617
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032418-89.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529617
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26/08/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20732974
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20732974
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30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732974
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29/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19964108
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19964108
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3032418-89.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE SOUSA SILVA FORTE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, DANIELE SOUSA SILVA FORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil.
Duas apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Direito à saúde.
Fornecimento dos medicamentos nivolumabe ou pembrolizumabe.
Deslocamento do processo para a justiça federal.
Impossibilidade.
Modulação dos efeitos do tema 1234 tão somente quanto à competência.
Recomendação favorável da CONITEC.
Incorporação ao SUS, nos termos da assistência oncológica.
Imprescindibilidade demonstrada.
Concessão judicial.
Cabimento.
Honorários advocatícios.
Saúde como bem inestimável.
Fixação por equidade.
Art. 85, § 8º-A, do CPC.
Caráter meramente recomendativo.
Inaplicabilidade à Defensoria Pública.
Apelos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Duas apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para condenar ente público réu a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE à autora, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: i) saber se há nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão da União no feito e, consequentemente, da remessa dos autos para a Justiça Federal; ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial dos medicamentos; e iii) definir se a verba honorária deve ser baseada no valor da causa ou arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015, considerando a natureza inestimável do direito à saúde. III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 de repercussão geral), o STF definiu critérios objetivos para determinação da competência judicial e a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
Contudo, a Corte Suprema expressamente modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as novas regras de competência só se aplicam aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/09/2023, resta vedado o declínio dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. 4.
Demonstrada nos autos a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, bem como a incorporação ao SUS, nos termos do modelo de assistência oncológica, deve ser mantida integralmente a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado do Ceará, sem prejuízo do posterior ressarcimento, conforme previsto no item 3.4 da tese firmada no julgamento do Tema 1234 do STF. 5.
O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável. 6.
O art. 85, §8º-A, do CPC estabelece que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, adotando-se o que for maior.
No entanto, tais parâmetros não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, conforme a jurisprudência do STJ e do STF. 7.
Ademais, ainda que se considerasse a norma em questão como vinculante, sua aplicação à Defensoria Pública seria inviável.
Isso porque a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, não pode ser utilizada nesse contexto, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, conforme estabelecido no Tema 1074 do STF (RE 1.240.999, com repercussão geral). IV.
Dispositivo 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STJ.
AgInt no AREsp n. 763.199/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j.14/2/2017; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 22/11/2024; STF, Rcl 61177 AgR-ED, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 28/08/2024; TJCE, AgInt no AgInt 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Vice-Presidente, julgado em 29/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Estado do Ceará e por Daniele Sousa Silva Forte, em face da sentença de id. 15020702, na qual julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por pela segunda apelante em desfavor do primeiro, nesses termos: Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco e suplementos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. No recurso de apelação de id. 15020706, o Estado do Ceará alega, em suma, que: i) o financiamento da Política Oncológica Nacional é de atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do art. 42, do ANEXO IX, da Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017; ii) em tutela provisória incidental nos autos do Tema de repercussão geral nº 1.234, o Min.
Gilmar Mendes definiu que, enquanto não houver julgamento definitivo do mérito, nos processos sem sentença prolatada até a 17 de abril de 2023, o polo passivo deve observar as regras de repartição de competências do SUS; iii) faz-se necessária a apresentação de laudo médico circunstanciado e a comprovação da ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS.
Roga, assim, pelo provimento do apelo, para os fins de declarar nula a sentença recorrida, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da demanda. A autora também interpôs apelação (id. 15020710), na qual argumenta que a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, § § 2º e 3º do CPC. As partes apelantes ofereceram contrarrazões de id. 15020711 e 15020715. Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 10/10/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Estado do Ceará, deixando de opinar sobre o mérito do apelo da autora, por não vislumbrar interesse público primário (id. 17542425). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno do acerto da sentença que condenou o ente público réu a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE à autora, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado. O Estado do Ceará defende a nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão da União no feito e, consequentemente, da remessa dos autos para a Justiça Federal.
Já a autora requer tão somente o arbitramento da verba honorária, com base no valor da causa. A questão acerca da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde passou por significativa evolução jurisprudencial nos últimos anos.
Ao tratar inicialmente da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 de repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855.178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL) (g.n) O assunto voltou a ser objeto de discussão em setembro de 2024, quando a Suprema Corte julgou o RE 1.366.243 (Tema 1.234 de repercussão geral) e definiu critérios objetivos para determinação da competência judicial e a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. No que se refere especificamente a medicamentos oncológicos, o STF estabeleceu que a competência é da Justiça Federal e a responsabilidade financeira é integralmente da União, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo.
Para os casos com valor inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual. Contudo, o STF expressamente modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as novas regras de competência só se aplicam aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024).
Veja-se: I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28 .11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 .3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3 .1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias .
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5 .1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5 .3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. […] VIII.
Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. […] (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) [Grifei] Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/09/2023, resta vedado o declínio dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. Quanto ao mérito, o caso envolve pedido de fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE ou PEMBROLIZUMABE, os quais foram incorporados ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020. Da análise dos autos, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele - melanoma (CID-10 C43).
O médico oncologista Leonardo Saraiva Pontes, do Hospital Universitário Walter Cantídio, unidade habilitada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), prescreveu o uso de um dos medicamentos requeridos (id. 15020647). Além disso, consta nos autos Nota Técnica (id. 15020650), que confirma a indicação e a eficácia dos fármacos para o quadro clínico da paciente. Diante da comprovada imprescindibilidade do medicamento pleiteado e de sua devida incorporação ao SUS, nos termos do modelo de assistência oncológica, deve ser mantida integralmente a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado do Ceará, sem prejuízo do posterior ressarcimento, conforme previsto no item 3.4 da tese firmada no julgamento do Tema 1234 do STF. No tocante à verba sucumbencial, é cediço que a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015 determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022 - grifei). É imprescindível consignar, porém, que a sentença foi prolatada em 09.07.2024, o que atrairia, em tese, a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, segundo o qual, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. O referido dispositivo, entretanto, não deve ser interpretado apenas em seu aspecto literal, mas, sobretudo, em sua perspectiva sistemática e teleológica. É sabido que a intenção do legislador ao incluir o § 8º-A no art. 85 do CPC foi a de impedir que o arbitramento de honorários ocorresse em valores irrisórios, que não correspondessem ao efetivo trabalho desempenhado pelo advogado.
Por outro lado, pondero que os critérios ali estabelecidos não devem ser considerados como absolutos, pois isso subtrairia, por completo, o arbítrio do julgador no juízo de equidade da verba sucumbencial.
Além disso, aplicá-los de forma irrestrita pode inaugurar, em algumas hipóteses, uma nova desproporção, isto é, a condenação da parte contrária em honorários advocatícios elevados, possivelmente superiores até mesmo que o proveito da parte representada na ação.
Diante disso, entendo que o § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser lido em harmonia com os demais parágrafos do dispositivo legal apontado, possibilitando que o magistrado avalie de forma ampla o valor que melhor se ajuste ao caso concreto. Esse entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2.
O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência.
Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). Essa posição, inclusive, já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa.
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV.
DISPOSITIVO. 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024 - grifei). Além disso, ainda que se considerasse a norma em questão como vinculante, sua aplicação à Defensoria Pública seria inviável.
Isso porque a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, não pode ser utilizada nesse contexto, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, conforme estabelecido no Tema 1074 do STF (RE 1.240.999, com repercussão geral). Ao julgar o referido tema, o Supremo Tribunal Federal não apenas firmou a tese de que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (julgado em 04/11/2021), mas também reconheceu que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Ademais, o uso da conjunção "ou" no texto do § 8º-A impõe ao magistrado a necessidade de ponderar sobre a prevalência do montante mais elevado entre as alternativas descritas.
No entanto, considerando que a tabela da OAB é um dos parâmetros obrigatórios para essa análise, mas que não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo torna-se ilógica, inviabilizando o efetivo cotejo das disposições. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, conforme determinada na sentença recorrida. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
13/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964108
-
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 15:54
Conhecido o recurso de DANIELE SOUSA SILVA FORTE - CPF: *52.***.*41-33 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406136
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406136
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032418-89.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406136
-
09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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14/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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