TJCE - 3032892-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25289341
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16/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289341
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 06:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20273543
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20273543
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15/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273543
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19399905
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19399905
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11/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19399905
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11/04/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18779799
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18779799
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26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779799
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26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de DAYVID MARTINS CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16906509
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16906509
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16/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16906509
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16510227), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado recurso inominado (ID 16510232) em 06/09/2024 (sexta-feira), de modo que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16510235), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16510237).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16510226), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906509
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10/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16906509
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032892-60.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16510227), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado recurso inominado (ID 16510232) em 06/09/2024 (sexta-feira), de modo que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16510235), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16510237).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16510226), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16906509
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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