TJCE - 3030779-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 20:24
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 02:19
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112086986
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112086986
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030779-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA FABIANA DE MATOS MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne na devolução em dobro os valores descontados sob a rubrica de faltas injustificadas, referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$ 980,60 e requer ainda a condenação de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese a requerente aduz: que apesar da Administração Pública ter reconhecido que foram indevidos os descontos referentes às faltas lançadas no mês de setembro/2022 ainda não realizou a restituição dos valores. Citado, o Município de Fortaleza (ID 67790022) alega a carência da ação por perda superveniente do objeto, pois os valores já foram restituídos e ainda que não está configurado caso de danos morais.
O Ministério Público pediu o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (ID 84994804).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta, destacar preliminarmente que não merece prosperar a alegação de perda superveniente de objeto, pois apesar do ressarcimento do valor de R$ 490,30 na via administrativa ainda persiste o pedido em dobro e a indenização de danos morais.
Inicialmente, entende-se por incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que inexiste essa previsão legal, registra-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre o servidor e a municipalidade. Acerca do pedido de indenização por danos morais, deve ser indeferido, não tendo a parte autora demonstrado a existência dos pressupostos da responsabilização pretendida, derredor dos quais deve ser enfrentado o pedido autoral nesse sentido feito. Sob esse aspecto, entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido como mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas. Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa. Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Ademais, os danos morais reclamados neste caso concreto não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte autora tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu no caso concreto.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086986
-
04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71292913
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71292913
-
20/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71292913
-
30/10/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:11
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68627597
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68627597
-
11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627597
-
11/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030800-12.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:34
Processo nº 3033893-80.2023.8.06.0001
Jamille Falcao Moura
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Carlos Bezerra Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:27
Processo nº 3034091-20.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Daniel Magalhaes Almeida
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 12:23
Processo nº 3031157-89.2023.8.06.0001
Maria da Conceicao Ribeiro Cunha
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:37
Processo nº 3034036-69.2023.8.06.0001
Maria Ivonilde Soares Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 07:37