TJCE - 3033707-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13926102
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13926102
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033707-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE SIEBRA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033707-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE SIEBRA BEZERRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12133497). Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Maria Lucimeire Siebra Bezerra, em desfavor do Instituto Dr.
José Frota - IJF, com o fito de condenar o requerido ao pagamento dos valores de abono de permanência não pagos do período de outubro de 2018 até o presente momento, além das parcelas que se vençam no decorrer da presente ação. Em sentença (id. 12127184) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados na prefacial, nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, para condenar o demandado, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, a implantar nos contracheques da parte autora, o Abono de Permanência de que trata o art. 40, § 19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019 e arts. 69 e 70 da Lei Municipal n° 9.103/2006, bem como que proceda ao pagamento dos valores devidos a título de Abono de Permanência a partir do preenchimento dos requisitos (julho/2018) até a data do seu efetivo afastamento para inatividade (outubro de 2023), respeitadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Insatisfeito, o IJF apresentou recurso inominado (id. 12127190), argumentando que a concessão do abono de permanência deve ser retroativa à data do pedido, feito em 2023, por ser uma característica essencial da concessão.
Portanto, argumenta que o direito de receber o abono de permanência não deve começar na data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria especial (25 anos), já que a requerida não expressou claramente sua intenção de continuar trabalhando imediatamente após o cumprimento dos requisitos. Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 12127191). Parecer Ministerial (id. 13250712) opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. O ponto central da controvérsia reside na determinação do período a partir do qual a demandante deverá perceber o abono de permanência, tendo em vista que foram satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária, conforme estabelecido em decisão judicial no processo nº 0243646-02.2021.8.06.0001, e a requerente continuou exercendo suas atividades laborais.
O direito da recorrida à percepção do abono de permanência é indiscutível; portanto, a questão agora é analisar o momento inicial para o recebimento dessa prestação.
Em seguida, destaco que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre como preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Vejamos: "O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial e continua em atividade tem direito ao abono de permanência desde a data em que poderia ter se aposentado voluntariamente, com proventos integrais." RE 606.358/SP; "O abono de permanência deve ser concedido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, mesmo que o servidor opte por continuar em atividade." RE 675.132/SP; "O termo inicial para o pagamento do abono de permanência ocorre quando o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria, independentemente de sua decisão de continuar trabalhando." RE 563.965/RS. Assim, o referido posicionamento fundamenta-se na interpretação de que o abono de permanência visa incentivar o servidor público a continuar trabalhando mesmo após cumprir os requisitos para se aposentar, portanto, sua concessão deve estar atrelada ao momento em que ele poderia ter optado pela aposentadoria sem prejuízo financeiro.
Portanto, a decisão do STF busca garantir que o abono de permanência cumpra sua função de incentivo à permanência do servidor no serviço público até que ele decida se aposentar voluntariamente ou que sobrevenha a aposentação compulsória. No tocante a essa temática, merece destaque o posicionamento doutrinário alinhado ao entendimento supracitado.
In verbis: "O abono de permanência é devido ao servidor que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade, sendo-lhe assegurado desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria." MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016. "O abono de permanência deve ser concedido retroativamente à data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, garantindo-lhe o direito à integralidade dos proventos caso opte por continuar em atividade." MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2017. "O abono de permanência visa compensar o servidor pelo não exercício do direito à aposentadoria voluntária após o preenchimento dos requisitos legais, sendo devido a partir do momento em que o servidor completar o tempo necessário para a aposentadoria voluntária." Referência: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2018. No presente caso, constata-se que a recorrida foi admitida no serviço público em julho de 1993 (id. 12127168) e alcançou os requisitos necessários para aposentadoria especial em 2018.
Este preenchimento foi reconhecido (id. 12127169), levando em consideração a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, devido às condições especiais de trabalho (insalubridade) sob as quais exerce suas atribuições. Assim, não carece de reforma a sentença, posto ser inequívoco que a parte autora e ora recorrida faz jus ao benefício do abono de permanência constitucionalmente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, a partir do ano de 2018, data em que foi implementada as condições para aposentadoria especial da recorrida. Ademais, o indeferimento do pagamento das vantagens decorrentes do desempenho de trabalho incide em locupletamento ilícito da Administração Pública, o que é vedado. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926102
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26/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12776355
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12776355
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14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033707-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE SIEBRA BEZERRA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12776355
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13/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 12133497
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12133497
-
16/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033707-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE SIEBRA BEZERRA ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5722921) e o recurso protocolado no dia 11/04/2024 (ID. 12127190), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2024 03:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133497
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15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033707-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE SIEBRA BEZERRA ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5722921) e o recurso protocolado no dia 11/04/2024 (ID. 12127190), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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