TJCE - 3034278-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008497
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008497
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008497
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 10:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17966347
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17966347
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14/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17966347
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14/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16191439
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16191439
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28/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16191439
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27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15490161
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15490161
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034278-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15490161
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01/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:06
Negado seguimento a Recurso
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31/10/2024 19:06
Negado seguimento ao recurso
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31/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15067152
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15067152
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22/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067152
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22/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13636438
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13636438
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034278-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13636438
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30/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 12703750
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 12703750
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034278-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 14/12/2023 (ID. 5211532), e o recurso protocolado no dia 14/12/2023 (ID. 12687944), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12703750
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22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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