TJCE - 3034104-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:34
Juntada de despacho
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05/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 31/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85912422
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85912422
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15/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3034104-19.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/Licença Paternidade Requerente: THYAGO RIOS SOLON Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por THYAGO RIOS SOLON, em face do ESTADO DO CEARÁ, solicitando extensão de licença paternidade, sob os fatos e fundamentos expostos em peça vestibular e documentos anexos.
Alega o autor, em sua peça vestibular, que é Perito Criminal, que em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), em 16/10/2023, requereu administrativamente a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, a qual foi negada sob a justificativa de ausência de legislação correlata no âmbito do Estado do Ceará, razão pela qual ingressara com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Passo a DECISÃO.
Preliminarmente nada foi aduzido em Contestação.
Do mérito.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória ou deferimento do pedido.
Com decisão concedida em documento de Id. 56871654. É cediço, que aos policiais penais, na via administrativa, é concedido apenas 05 dias a título de licença paternidade.
Todavia, com o advento da Lei Federal 13.257/2016, intitulada de Marco Legal da Primeira Infância, a licença paternidade passou a ser possível sua prorrogação por 15 dias.
Vejamos: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (...) II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nessa mesma linha, também é o dispositivo constitucional que admite a aplicação da supracitada lei.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Cumpre também informar que, durante tal período, não pode haver qualquer desconto na folha de pagamento do empregado/servidor, por expressa previsão legal da Lei Federal 13.257/2016: "Art. 3º Durante o período de prorrogação da licençamaternidade e da licença-paternidade: (...) II - o empregado terá direito à remuneração integral." Observa-se que a legislação Estadual é omissa em relação a possibilidade de prorrogação de 20 (vinte) dias de licença paternidade para o servidor público estadual.
No entanto, a legislação federal, mais especificamente a Lei Federal nº 13.257/2016, já mencionada, prevê tal possibilidade, sendo inclusive, aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Ministério Público e Defensoria Pública, ambos do Estado do Ceará.
Nesse sentido, entendo possível a aplicação desta legislação para os servidores do Estado do Ceará.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos; EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES do STJ e TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988. 03.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04.
As hipóteses expressas nos precedentes acima listados estão presentes no caso concreto, o que nos leva a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, §único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, §1º, do ADCT da Carta Magna. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Logo, a inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado, não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na peça inicial, concedendo ao autor o direito de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias a contar do nascimento de seu filho e, caso já tenha usufruído qualquer dia, que seja concedida os demais dias até totalizar 20 (vinte), sem prejuízo algum a sua remuneração, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmando a Tutela Antecipada anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85912422
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14/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 20:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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11/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71028506
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24/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71028506
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028506
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23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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