TJCE - 3031291-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759193
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759193
-
14/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759193
-
14/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 14136520
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14136520
-
02/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031291-19.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136520
-
31/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13391474
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13391474
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031291-19.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13391474
-
22/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDNILCE CASTELO BRANCO BASTOS em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDNILCE CASTELO BRANCO BASTOS em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12490481
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12490481
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031291-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031291-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA, MARIA EDNILCE CASTELO BRANCO BASTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 11085911).
Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Albanísia Teixeira da Costa e Maria Ednilce Castelo Branco Bastos em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 11072755).
Em sentença (Id. 11072756) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial.
Irresignada, as autoras interpuseram recurso inominado (Id.11072763), sustentando o direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício.
Contrarrazões apresentadas (Id. 11072770). À Id. 11570387 houve manifestação de oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral pela parte autora.
Contudo, analisando o pleito e considerando o entendimento formado pelo colegiado em casos semelhantes, mantenho o julgamento virtual, por inexistir prejuízo à parte oponente ao julgamento virtual.
Decido.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio dedicação integral nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
O auxílio de dedicação integral destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que, inclusive por expressa e clara definição legal, o auxílio de dedicação integral se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração, devida aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
A meu ver, como alega as recorrentes, há de se ponderar a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, pois o Art. 97 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o servidor está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção.
No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Nesses casos, o servidor continua vinculado à administração pública e mantém seus direitos e vantagens, incluindo o direito ao recebimento do referido auxílio.
Isso ocorre porque, mesmo afastado de suas atividades presenciais, o servidor ainda está à disposição do órgão ou entidade pública, cumprindo obrigações ou aguardando o retorno ao trabalho.
Assim sendo, a pretensão das autoras de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença¸ posição que passo a adotar.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença de origem, para JULGAR PROCEDENTE o pedido da exordial, declarando o direito das autoras de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar as recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que lograram êxito em sua irresignação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490481
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:41
Conhecido o recurso de ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *24.***.*37-61 (RECORRENTE) e provido
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11085911
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11085911
-
22/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11085911
-
22/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030626-03.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Gabriela Uchoa da Silva
Advogado: Marley Cabral Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 13:37
Processo nº 3031144-90.2023.8.06.0001
Bernadete Amorim Matos de Lima
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 15:19
Processo nº 3031130-09.2023.8.06.0001
Francisco Joseni Camelo Parente
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Edneuma Rafael Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 10:11
Processo nº 3032471-70.2023.8.06.0001
Carlos Jose Ximenes Mota
Estado do Ceara
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:01
Processo nº 3030900-64.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Augusto do Nascimento Vieira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 12:21