TJCE - 3032297-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:25
Juntada de despacho
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06/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378397
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378397
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19/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85542427
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85542427
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09/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Dependência econômica c/c Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisoria de Urgência ajuizada pelo promovente em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, com objetivo de declarar que sua genitora é sua dependente economicamente possibilitando a inclusão de sua genitora no rol de dependentes junto àquela autarquia.
Consta ID 69607796, decisão interlocutória deferindo o pedido de antecipação de tutela; contestação ID 72473366, informando que não se opõe à inscrição da genitora para fins de assistência à saúde, desde que comprovada a dependência econômica; réplica ID 78153777 e parecer do Ministério Público ID 85487960, favorável ao pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art. 11: "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular"[grifo nosso].
Observa-se, contudo, para o caso dos genitores dos usuários, que a dependência não ocorre de per si, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: "Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Da análise dos autos, verifica-se existir a dependência econômica, especificamente no que tange a prova da declaração de Imposto de Renda ID 69600956/69600960.
Outrossim o documento apresentado na presente demanda vão de encontro ao documento constante no rol do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, a que se refere o Ministério Público em seu parecer favorável ao pleito autoral, restando devidamente comprovada a dependência, consoante transcrevo abaixo: "Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Assim, diante da cópia da Declaração de Imposto de Renda onde consta que a Srª Maria Eliane Luzia Moura é dependente do Sr.
Willami Luzia Moura, entendo haver indícios suficientes à caracterização da dependência econômica, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade, que deve reger as relações familiares, mormente o amparo à pessoa idosa.
Por último, registre-se que não consta nos autos qualquer contradição às informações trazidas pelos autores, pois o próprio requerido limitou-se, em sede de contestação, a submeter o contexto fático à apreciação deste magistrado, não se opondo à inclusão da genitora do requerente no rol dos dependentes do ISSEC.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta e a documentação carreada nos autos, julgo procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela deferida declarando a autora dependente econômica de seu filho, consequentemente, determinar a inclusão da Srª. Maria Eliane Luzia Moura CPF nº *91.***.*42-87 em relação a seu filho Sr. Willami Luzia Moura, o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, devendo os custos com a inclusão da dependente serem suportados pelo beneficiário titular/requerente, conforme determina a Lei 16.530/2018.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Intime-se o promovido por mandado para que cumpra, incontinenti, a presente decisão, eis que concessiva da tutela de urgência.
Transitada em julgado arquivem-se, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542427
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08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:23
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72515769
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09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72515769
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18/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72515769
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23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69607796
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69607796
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27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69607796
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27/09/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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