TJCE - 3032444-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13183650
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13183650
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032444-87.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIANA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032444-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIANA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (id. 11576197).
Trata-se de recurso inominado (id. 11563413) que busca reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de honorários a advogada dativa nomeada para participar da audiência de custódia nos autos de 0202286-83.2023.8.06.0303 (id.69680058, fl. 03).
Irresignada, Marina Silva do Nascimento em suas razões recursais pugna pelo deferimento da quantia de R$ 4.565,40 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a 30 UAD's, em razão da prestação de serviço jurídico, como defensora dativa, atuando em audiência de custódia nos autos acima mencionados.
Contrarrazões não apresentadas pelo Estado do Ceará, embora devidamente intimado (id. 11563416).
Manifestação do Ministério Público, à id. 11900290, se desvinculando do feito.
Decido.
Inicialmente, destaco que a Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por esta razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
E embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados.
Razão pela qual, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Assim, aplica esta Turma Fazendária o valor de R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) pela atuação do advogado dativo em audiência de custódia, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado.
Entendo que o valor pleiteado pela autora configura uma situação desproporcional, afastando-se dos padrões de razoabilidade.
No entanto, faz-se necessária a readequação da verba honorária, mas deve-se levar em consideração a falta de complexidade do ato praticado pela advogada dativa.
Assim, reconheço que o valor arbitrado deve se reajustado, para o patamar de R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme o entendimento supramencionado, nos termos da Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por cada ato praticado, considerando o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o entendimento da Turma Recursal Fazendária.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) constante na Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, pelos atos praticados nos autos nº 0202286-83.2023.8.06.0303.
Correção monetária e juros calculados pela Taxa Selic.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183650
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*22-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11576197
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11576197
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15/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11576197
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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