TJCE - 3031965-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13560285
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13560285
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031965-94.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KILDEMIR CARVALHO MATOS RECORRIDO: estado do ceara e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031965-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KILDEMIR CARVALHO MATOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visam a declaração de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, bem como o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal. 2.
Em sede recursal, a parte autora defende que o fato de o serviço ter caráter voluntário não afasta o direito de perceber horas extras pelo labor extraordinário.
Ainda, alega que o regramento infraconstitucional não pode afastar direitos e garantias previstos na Constituição.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016 por violar o art. 7º, XVI da CF/88 (id. 7759152). 3.
De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, vez que o recurso interposto pelo autor atende aos requisitos de admissibilidade, pois confronta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
No mérito, entendo que carece de respaldo legal o pleito autoral.
Com efeito, a sentença recorrida está de acordo com os precedentes desta Turma Fazendária e do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, pois a norma constitucional do art. 7º, XVI da CF se aplica de forma geral e depende, entre outros fatores, da existência de subordinação, enquanto que a gratificação em questão se aplica de forma específica, sendo um direito subjetivo do servidor que opta voluntariamente por recebê-la.
Além disso, não se pode ignorar a autonomia federativa do Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que permite um regime diferenciado de jornada de trabalho), o que mostra que a gratificação e as horas extras constitucionais são situações jurídicas diferentes, não havendo, portanto, a violação constitucional alegada. 5.
Além disso, os servidores que atuam no sistema de plantão têm características diferentes, com benefícios salariais e folgas maiores para compensar a jornada contínua de trabalho, não cabendo hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor sabe que fará uma jornada longa, sem interrupção, com período noturno e, em troca, terá uma folga mais longa que a da jornada normal.
Se isso não bastasse, o policial civil, nesse aspecto, não poderia desconhecer a Lei Estadual nº 14.218/08 que estabeleceu o subsídio como sua forma de remuneração.
Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor único, integral e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração. 6.
Não obstante, a jurisprudência deste Órgão Julgador é pacífica em reconhecer a legalidade da gratificação de reforço operacional extraordinário, que é um benefício concedido aos policiais civis do Ceará que participam de escalas de serviço fora do expediente normal.
Essa gratificação não se confunde com as horas extras constitucionais, pois tem natureza específica e depende da opção voluntária do servidor.
Nesse sentido, há diversos precedentes favoráveis à tese do Estado, como o RI 02701929420218060001, de relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, publicado em 02/06/20231, e o RI 02627614320208060001, de relatoria do Juiz Magno Gomes de Oliveira, publicado em 01/03/2022. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente (ID 11887242).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560285
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24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de estado do ceara em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de KILDEMIR CARVALHO MATOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 11984416
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984416
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21/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984416
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21/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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