TJCE - 3031450-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031450-59.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: YARA LANNE SANTIAGO GALDINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID. 149714500).
Intimado para apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID. 149714500), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será objeto de quitação através de ROPV, sem prejuízo da atualização devida.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a ROPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265487
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265487
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031450-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: YARA LANNE SANTIAGO GALDINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031450-59.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: YARA LANNE SANTIAGO GALDINO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS VIGENTES EM RELAÇÃO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para para determinar a redução de carga horária do servidor público requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada estipulada, sem prejuízo de seus vencimentos. A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa em relação à análise da ofensa ao artigo 4º, da LINDB e aos artigos 2º; 37; 61, §1º, II, "a" e "c"; e 84, VI, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 37.
Aduz omissão em relação a análise da ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a decisão não considerou a existência de lei estadual específica. É um breve relato.
Decido.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
O Estado do Ceará sustenta que embora exista legislação específica quanto ao pedido do servidor, a decisão colegiada acolheu a pretensão autoral, mediante a aplicação de normas previstas em outros regimes jurídicos e, ao assim fazê-lo, o acórdão incide em premissa fática manifestamente equivocada.
Ressalte-se a ausência de previsão normativa da redução de jornada na Lei nº 9.826/74, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que regula o regime jurídico dos servidores estatutários no âmbito do Estado do Ceará.
O direito mais próximo que há ao almejado nos autos vem previsto na Lei nº 11.160/1985, que estabelece: Art. 1º - Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial. Por seu turno, o art. 111 do Estatutos dos Servidores Público do Estado do Ceará dispõe: Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior. Frise-se que o pedido da autora é para redução em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, e, nesse sentido, inexiste previsão legal na legislação estadual.
O pleito autoral não se encaixa na previsão legal do art. 1º da Lei 11.160/95 c/c art. 111 da Lei 9.826/74.
Portanto, considerando a ausência de lei capaz de fundamentar o pleito autoral, o acórdão embargado decidiu com base na jurisprudência remansosa, que vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido é o Tema 1097, ao fixar a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Da mesma forma, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão vergastado acerca de ofensa ao art. 2º da CF/88, que estabelece a Separação dos Poderes.
A atuação do Judiciário para acatar a pretensão autoral não viola o art. 61, §1º, II, "a" e "c" ou o art. 84, inciso VI, todos da Carta Magna, visto que a fundamentação contida no aresto refutou suficientemente a tese do Estado. A decisão recorrida dispôs que na ausência da previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores Estaduais para redução de carga horária de servidor com filho portador de necessidades especiais, deve-se valer do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, com base na jurisprudência remansosa colacionada que vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido vem decidindo o E.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE.
PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
VIÚVA MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
DECISÃO CLARA E COERENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Inexiste previsão legal estadual específica amparando o pedido autoral de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento).
O ente público aduziu na fl. 60 da contestação, como sendo incontroversa a ausência de previsão normativa da redução de jornada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, dizendo que o direito mais próximo ao almejado nos autos, vem previsto na Lei nº 11.160/85. 2.
Na ausência de previsão específica na Lei nº 9.826/74 para redução da carga horária da servidora com três filhos portadores de necessidades especiais, deve ser observado o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
A jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo. 3.
In casu, não há vícios do art. 1.022 do CPC, visto que a fundamentação contida no aresto refutou suficientemente a tese do Estado.
Aplicação da Súmula 18 deste e.
TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Dessa feita, percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265487
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27/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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24/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 15998387
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15998387
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24/11/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15998387
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24/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753014
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14/11/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753014
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753014
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de YARA LANNE SANTIAGO GALDINO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de YARA LANNE SANTIAGO GALDINO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 11257390
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11257390
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11/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257390
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11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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