TJCE - 3032814-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132733088
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132733088
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06/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132733088
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06/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VENANCIO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:13
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:42
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132733088
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130546776
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132733088
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20/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132733088
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20/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130546776
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032814-66.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARCO ANTONIO VENANCIO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MATEUS RODDRIGO OLIVEIRA FERREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO, em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DA CIDADE DE FORTALEZA/CE (AMC FORTALEZA), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e MATEUS RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA, objetivando declarada a inexistência dos débitos de todas as multas, taxas, tais como IPVA, DPVAT e licenciamento que estão vinculados ao nome do Requerente, referente à MOTOCICLETA HONDACG 125 TODAY ANO 1992/1992, PLACA HTZ 8116,CHASSI 9C2JC1801NR245661, desvinculando o nome do autor ao referido veículo, bem como retirada do nome do promovente dos institutos de restrição de crédito; requer ademais indenização por alegados danos morais, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega o autor que foi proprietário do veículo acima referido, tendo-o negociado em meados dos anos 1990, em momento no qual não existia a figura do DUT ELETRÔNICO.
Afirma que, a partir de 2019, vem sendo surpreendido com múltiplas notificações de multas provenientes de infrações cometidas na motocicleta HONDA CG 125 TODAY HTZ 8116 por um condutor identificado como MATEUS RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA.
Assim, apresentou recursos administrativos, contudo, foram indeferidos.
Por tais razões, ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, decisão interlocutória, ID no 71639254, concedendo o em parte o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a AMC apresentou defesa, conforme ID no 78556405.
Já o DETRAN apresentou contestação, conforme ID nº 78850449.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer de mérito, conforme ID no 81041401, manifestando-se pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Preambularmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, tendo em vista que os peidos englobam atos que são de competência desta autarquia de trânsito, razão pela qual mantenho-o no polo passivo e passo à análise do mérito da demanda.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de declarar a inexistência de propriedade do veículo MOTOCICLETA HONDACG 125 TODAY ANO 1992/1992, PLACA HTZ 8116, CHASSI 9C2JC1801NR245661 à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição), em meados de 1990, bem como condenação em alegados danos materiais e morais.
No caso concreto, entendo não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado ao referido veículo, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem, no caso em tela passados mais de 20 (vinte) anos, e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade, não constando documentos nos autos que comprovam a alienação, bem como a informação de transferência aos entes/órgãos competentes, ônus atribuível ao vendedor e comprador.
Da mesma forma, não se pode igualmente afastar da autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.(sublinhei) Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Conforme observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento dos veículos sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo administrativo para sua regularização.
Assim, deve ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
Ademais, mesmo o autor agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária dos veículos que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a TURMA RECURSAL do Ceará, confira-se: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de evidência já concedida nestes autos, para determinar que tão somente o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo MOTOCICLETA HONDACG 125 TODAY ANO 1992/1992, PLACA HTZ 8116, CHASSI 9C2JC1801NR245661, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidárias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130546776
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07/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88351787
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88351787
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3032814-66.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARCO ANTONIO VENANCIO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MATEUS RODDRIGO OLIVEIRA FERREIRA R.h. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça na pág. 08 do ID:82812877, no tocante à tentativa frustrada de citação do promovido, requerendo de logo o que entender de direito. No silêncio do autor, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351787
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VENANCIO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88351787
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88351787
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88351787
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3032814-66.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARCO ANTONIO VENANCIO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MATEUS RODDRIGO OLIVEIRA FERREIRA R.h. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça na pág. 08 do ID:82812877, no tocante à tentativa frustrada de citação do promovido, requerendo de logo o que entender de direito. No silêncio do autor, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351787
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19/06/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:52
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78881914
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78881914
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78881914
-
01/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78881914
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78881914
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31/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78881914
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30/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71639254
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71639254
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13/11/2023 17:12
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71639254
-
13/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70475192
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70475192
-
16/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475192
-
11/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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