TJCE - 3033002-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164902571
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164902571
-
16/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, observando o inteiro teor do acórdão.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado dentro do prazo legal estabelecido. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164902571
-
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:00
Juntada de despacho
-
21/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 14:58
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112002422
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112002422
-
28/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033002-59.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIETA DE CALDAS SOARES MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 89143659, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002422
-
24/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89143659
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89143659
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143659
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143659
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIETA DE CALDAS SOARES MOURA em desfavor do Estado do Ceará e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial. A parte autora em sua exordial no ID: 70217919, que após a promulgação da LC estadual, houve majoração da alíquota previdenciária que passou de 11% (onze) por cento que incidia sobre os proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassassem o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência Social, para os atuais 14% (quatorze) por cento, os quais incidirão sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 02 (dois) salários mínimos, indistintamente.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada no ID: 70424567; contestação em conjunto dos promovidos no ID: 72492850 pela improcedência da ação; réplica no ID: 80419860 reafirmando o pedido da exordial; e parecer do MP no ID: 88594234 opinando pela procedência da ação entendendo ter havido violação ao princípio da legalidade tributária.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia processual consiste em averiguar a existência dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária, prevista no art.149, §1-A da Constituição Federal e consolidado pela Lei Complementar Estadual nº 210/19. É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 5º, II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e no art. 150, I, estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Esses dispositivos trazem dois seguimentos necessários e que devem ser observados para sua validade que são a vinculação às definições da lei e as vinculações fixadas em virtude dela.
O conceito de lei, tal como previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, refere-se a todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou, excepcionalmente, e de modo genérico, pelo Poder Executivo, no caso de Leis Delegadas (artigo 68 da Constituição Federal) e das Medidas Provisórias (artigo 62 da Constituição Federal), no desempenho de suas competências constitucionais.
Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional coma disposição genérica do art. 5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do art. 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.
O princípio da legalidade tributária veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar: o fato tributável; a base de cálculo; a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.
Além do mais, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da CF.
Consta-se do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, a possibilidade de exigência da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas sobre os aposentados e pensionistas que receberem valores superior a 01 (um) salário-mínimo, senão vejamos: Art. 149 [...] § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Percebe-se que a Constituição Federal ampliou o poder de tributar dos Entes Políticos, possibilitando-os a exigência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas que receberem, a título de aposentadoria/pensão, acima de um salário mínimo quando houver déficit atuarial.Com a referida previsão constitucional, o Estado do Ceará, através da Lei Complementar nº 210/2019, especificamente no art. 3º, parágrafo único, passou a prever referida contribuição no âmbito estadual, ipsis litteris: "Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre aparcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos." Apesar da previsão, tanto na Constituição Federal quanto pela Lei Complementar nº 210/19, há a necessidade de lei especificando a base de cálculo, o fato gerador, as alíquotas progressivas utilizadas e o reconhecimento legal de que o regime previdenciário está em déficit atuarial, requisito constitucional condicionante para exigibilidade da referida contribuição previdenciária.
Nesse prisma, o Código Tributário Nacional, art. 97, estabelece regras geraisem matéria de legislação tributária, in verbis: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos21, 26, 39, 57e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Os elementos indispensáveis que formam uma espécie de lista de caráter taxativa (numerus clausus) que compõem obrigatoriamente a estrita legalidade tributária são: i) alíquota; ii) base de cálculo; iii) sujeito passivo; iv) multa e; v) fato gerador.
Nesse aspecto o professor Sabbag (2014, p. 63-64) comenta que: [...] Nessa passo, não basta que se disponha na lei que um dado tributo fica assim instituído, deixando-se, por exemplo, para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo ou do fato gerador.
Ou, em outro giro, se houver omissão ou obscuridade quanto a esses elementos essenciais, descabe ao administrador e ao juiz integrarem a lei, colmatando a lacuna por analogia.
Pretende-se, sim, que a lei tributária proponha-se a definir in abstracto todos os apsctos relevantes da fisiologia do tributo, para que se possa, in concreto, identificar o quanto se pagará, por que se pagará, a quem se pagará, entre outras respostas às naturais indagações que se formam diante do fenômeno da incidência.
Desse modo, a lei tributária deverá ficar, com hialina clareza, por exemplo, alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo-lhe vedadas as indicações genéricas no texto legal de tais rudimentos numerus clausus da tipologia cerrada [...] Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, já há muito dispões acerca da exigência da legalidade formal e material para a exigência da obrigação tributária, in verbis: "Ante o disposto no art. 113, § 2º, do CTN, a exigir lei em sentido formal e material para ter-se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra -se relevante pedido de tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o que previsto em instrução da Receita Federal. (ACO 1.098-AgR-TA, Rel. p/ o ac.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010.)" Verifica-se que os fólios dão conta da ausência de lei, complementar ou ordinária, dos critérios e estudos aprofundados sobre o citado déficit e a repercussão sobre a renda complementar dos aposentados/pensionistas, isto é, a falta de estudo técnico para se chegar à importância descontada.
Desta forma, verificando a ausência de lei, lato senso, após a vigência do art.149, § 1º-A, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 210/19, que possibilite a exigência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas que recebem acima de 01 (um) salário-mínimo quando houver déficit atuarial, os descontos previdenciários foram aplicados sem observar os critérios legais exigidos.
O Estado do Ceará defendeu a existência da legislação estadual, após a referida emenda constitucional, Lei Complementar 210/19, que no entender deste julgador objetivou apenas efetivar no âmbito estadual a competência tributária da referida contribuição, conforme restou vinculado no art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional 103/19.
Reitere-se a pacificação no âmbito do Supremo Tribunal Federal que aos proventos de aposentadoria aplicam-se as regras em vigor quando do momento de sua aposentação, consubstanciado na súmula 359.
Por fim, decisão do Ministro Roberto Barroso: Ementa: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7ºda Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). [...] Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definira alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a "lei estadual específica" dispor sobre "a estabilidade e outras condições e transferência do militar para a inatividade" e "a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares".
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, e nas anteriores estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade.[...](ACO 3350 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, Relator(a):Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento : 19/02/2020, Publicação, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020, Partes AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO).
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e por tudo o mais que dos autos consta, OPINO pelo julgamento procedente da presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a se abster de promover a cobrança de contribuição previdenciária em desfavor da parte autora com base no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual 210/2019, sobre os valores de proventos/pensões que ultrapassem 2 salários mínimos, posto que ao realizar o desconto previdenciário violou o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, CF, bem como os preceitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional, art. 97, I, III e IV, CTN.
Condeno ainda o Estado do Ceará devolver os valores descontados com base no dispositivo acima indicado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a incidir da data de cada parcela descontada e, a contar da citação, incidem juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 07 de julho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 7 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143659
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72881656
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72881656
-
07/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881656
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72881656
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72881656
-
05/12/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881656
-
30/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70424567
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70424567
-
11/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424567
-
11/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2023 13:25
Declarada incompetência
-
05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033518-79.2023.8.06.0001
Amaury Junio Rodrigues Soares
Estado do Ceara
Advogado: Sara Ravena Cavalcante Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:12
Processo nº 3032993-97.2023.8.06.0001
Maria Luiza Pontes Osterne
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 14:07
Processo nº 3032060-27.2023.8.06.0001
Danuta Tereza Lima Sena
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 18:59
Processo nº 3033876-44.2023.8.06.0001
Marinalva Mariano Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 23:08
Processo nº 3033505-80.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:24