TJCE - 3032418-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89667209
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89667209
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19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3032418-89.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOUSA SILVA FORTE REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos.
Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 18 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667209
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18/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88410668
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88410668
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88410668
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88410668
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3032418-89.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE SOUSA SILVA FORTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELE SOUSA SILVA FORTE em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, em síntese, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg+SF 0,9% 100 ml IV 10 minutos a cada 3 semanas OU Nivolumabe 480 mg+ SF 0,9% 100 ml IV em 10 minutos a cada 4 semanas, por ser portadora de Neoplasia de pele, melanoma - (CID 10: C 43).
Segundo inicial, a promovente, de 21 anos de idade, está acometida de neoplasia de pele, melanoma (CID 10 C43), em perna direita, apresentando comprometimento linfático no mesmo lado, conforme relatório médico em anexo (ID nº 69664281).
Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Informa, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o valor do referido medicamento. Decisão de ID 69706307, deferiu a tutela de urgência pretendida.
Na manifestação de ID 70400722, o Estado do Ceará requer que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da presente causa, em observância ao entendimento do STF no RE 855.178 - TEMA 793. Petição da parte autora a respeito da manifestação do Estado do Ceará, ID 71154187.
Despacho, ID 71806063, determinou consulta ao NAT-JUS. Parecer técnico do NAT-CE, no ID 72782530, corrobora a indicação e eficiência do fármaco requerido.
Decisão ID 72793885, manteve a tutela de urgência deferida, em concordância com o parecer emitido pelo NAT-JUS. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito, ID 87450144. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passa-se a analisar as manifestações do Estado do Ceará que tratam de possível ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de ser responsabilidade da União fornecer o medicamento solicitado.
Com efeito, o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamento, independente de qual seja este.
Calha a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (gn)Impende consignar que o direito à saúde e à vida são consagrados na Constituição Federal, em seu art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acresça-se, ainda, ser o entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Segue jurisprudência do STF e do STJ neste sentido, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 626382 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 738729 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) (gn)3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (ARESP 404517, Min.
ELIANA CALMON, julgado em 03.10.2013)4.
Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. (STJ, RESP 1112901/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, 14.09.2012) Cabe registrar, ainda, o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará acerca da responsabilidade solidária dos Entes Federados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO.
ART 85, §2º, CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha escassos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.(...) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão Julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) Ademais, acerca do funcionamento descentralizado do Sistema Único de Saúde - SUS, impende destacar excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, esclarecendo que: "O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles." Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento dos materiais solicitados.
Tal entendimento se solidifica em razão de que a ordem jurídica pátria impõe ao Poder Público, em todas as suas esferas, o dever constitucional de custear e fornecer os medicamentos imprescindíveis à sobrevivência de qualquer cidadão, assegurando-lhe tratamento adequado para recuperação de seu estado de saúde.
Desse modo, denota-se que a alegação do Estado é contrária à orientação jurisprudencial, cuja atuação volta-se para a necessidade de manutenção da vida dos pacientes portadores de patologias graves.
Por esta razão, não acolho tal requerimento, entendendo ser responsabilidade social do Estado de zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população, consoante preceitua o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 245 da Constituição do Estado do Ceará.
Igualmente não merece amparo o pedido de chamamento da União Federal, com a consequente declinação do feito para Justiça Federal.
Isso porque, conforme exposto, o atendimento à saúde é de responsabilidade da União, Estado e Município, por força do que prescreve o art. 196 da Constituição Federal, e as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, conforme o art. 198 da da Carta da República, sendo, assim, perfeitamente viável que o cidadão ingresse contra qualquer um dos três entes ou até contra mais de um ao mesmo tempo, a fim de ver atendido seu direito.
Ainda quanto à inclusão da União no polo passivo da demanda, não podemos deixar passar ao largo a tese firmada pelo STF, no tema 1.234, confirmando no dia 17.04.2023, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma sessão, a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.
Assim sendo, como restou determinado, às demandas nas quais têm como objeto medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso do fármaco objeto desta lide - conforme Nota Técnica anexada aos autos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo requerente.
Logo, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se a União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.
Rejeito, portanto, o pleito de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Superadas as referidas questões, passa-se à análise do mérito.
O tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - Obrigação de fazer - Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplastia maligna da glote - Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037, 7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016).
A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado. (...).
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais." Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco Pembrolizumabe ou Nivolumabe, na quantidade necessária ao tratamento, conforme o relatório médico.
Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, conforme laudo médico acostado aos autos, a autora foi diagnosticada com Neoplasia de Pele, melanoma (CID 10 C 43), em perna direita, apresentando comprometimento linfático no mesmo lado, necessitando realizar imunoterapia para controle da doença com Pembrolizumabe OU Nivolumabe, conforme relatório médico de (ID nº 69664281).
Importante ressaltar que a referida medicação tem registro na ANVISA e indicação na bula para a doença em questão, conforme Bulário Eletrônico disponível no site da ANVISA.
Conforme as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 1663 (ID 72782530), para o uso da medicação, observa-se que o medicamento solicitado, embora não incorporado ao SUS, é registrados na ANVISA, sendo indicado e eficiente ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica do NAT nº 1663 (ID 72782530), para o uso da medicação indicada: (…) 5) Sobre o registro pela ANVISA.
Sim.
Esses fármacos já foram registrados pela ANVISA para uso no Brasil. 6) Sobre a recomendação de incorporação pela CONITEC.
CONITEC recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe de medicamentos anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS (6). 7) Sobre a presença de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde ou de órgão público.
Não existe uma diretriz clínica do Ministério da Saúde para o tratamento do melanoma.
Existe DDT publicada pelo Ministério da Saúde (PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022). 8) Dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Esses fármacos não são disponibilizados pelo SUS. (...) 10) Conclusões As medicações solicitadas apresentam indicação terapêutica para aumento da sobrevida da paciente solicitante.
Em relatório de recomendação Nº 541 publicado em julho de 2020, a CONITEC recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe de medicamentos anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS (6). (...) Assim, observa-se que o medicamento solicitado é registrado na ANVISA, sendo indicado e eficiente ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, conforme relatório médico de ID 69664281, o medicamento pleiteado vem demonstrando grande impacto na taxa de cura, reduzindo em 40% o risco de metástases.
O laudo do profissional de saúde acostado, e a Nota Técnica caracterizam a prova inequívoca do direito alegado na exordial, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, carecendo do medicamento pleiteado.
Ao ver-se que a patologia da parte autora se encontra demonstrada através da documentação que acompanha a inicial.
Evidencia-se portanto a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica e a necessidade de uso do tratamento prescrito.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco e suplementos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 09 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88410668
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09/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:38
Juntada de comunicação
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10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84662294
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84662294
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84662294
-
22/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662294
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662294
-
19/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELE SOUSA SILVA FORTE em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78218344
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78218344
-
15/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78218344
-
11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72793885
-
30/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72793885
-
29/11/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72793885
-
29/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69706307
-
29/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69706307
-
28/09/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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