TJCE - 3032886-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032886-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MATEUS CAVALCANTE NOBREGA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer à declaração de nulidade de ato administrativo (questões de concurso público), sob a alegação da presença de erros grosseiros, com a sua consequente reclassificação no certame e seguimento regular nas demais fases do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as questões impugnadas pela parte autora em relação ao certame em debate merecem, ou não, serem anuladas, uma vez que a parte demandante alega que houve erro grosseiro nos gabaritos apresentados em face do conteúdo exigido na prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme decisão do STF (STF, MS 30860, Rel.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/08/2012), admite-se, excepcionalmente, o juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, e determinar ao demandado que conceda à parte autora a pontuação correspondente a questão nº 60, da prova tipo B, do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regrado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, atribuindo-lhe a respectiva pontuação e consequente reclassificação no certame.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário anular questão de concurso público quando evidenciado erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: (STF, MS 30860, Rel.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/08/2012) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, concurso aberto em 27 de março de 2023, aduzindo que não logrou êxito no certame, no entanto, prejudicou-se por erros grosseiros da banca examinadora em relação à questão nº 60, prova tipo B.
Aduz que, assim como outros candidatos, está sendo prejudicada com o resultado trazido pela banca, considerando que estudou muito e investiu valores em sua preparação, requerendo, assim, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 18057005).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18057011), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 18057018.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Ademais, sabe-se que o candidato se inscreveu no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Por outro lado, com relação à questão nº 60, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 60, do caderno tipo B, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", senão vejamos: 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos Porém, restou comprovado, nos autos, que foi mal formulado o enunciado, pois a assertiva pediu para marcar uma competência exclusiva União prevista no art. 21 da CF/88, no entanto, traz como alternativa correta uma competência privativa prevista no art. 22 da CF/88, bem como apresenta outras alternativas relacionadas à competência comum prevista no art. 23 da CF/88, denotando incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela banca examinadora, tratando-se de erro grosseiro, acarretando, assim, em ausência de observância às regras previstas no edital.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) [G.N.] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, e determinar ao demandado que conceda à parte autora a pontuação correspondente a questão nº 60, da prova tipo B, do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regrado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, atribuindo-lhe a respectiva pontuação e consequente reclassificação no certame.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
17/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124819772
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124819772
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124819772
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21/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89470551
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89470551
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3032886-53.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: MATEUS CAVALCANTE NOBREGA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC... Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
22/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89470551
-
15/07/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70165183
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70165183
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10/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165183
-
10/10/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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