TJCE - 3034116-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034116-33.2023.8.06.0001 Recorrente: VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRAS DA LEI N 14.218/2008.
POSSE TARDIA.
RECONHECIMENTO DE POSTERGAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vicente de Paula Rodrigues Coelho, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de evidência, a suspensão da aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei nº 17.389/2021.
Em definitivo, pugnou pela aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, em relação as regras de ascensão funcional anteriores ao advento da Lei nº 17.389/2021, notadamente para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório. Após o indeferimento da tutela de evidência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, o autor interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições na sentença proferida.
O juízo a quo proferiu decisão, negando provimento aos embargos interpostos. O autor interpôs recurso inominado, arguindo a ocorrência de arbitrariedade por parte da Administração Pública, que demorou para realizar a convocação para o curso de formação, ocasionando a posse tardia.
Defende o enquadramento ao sistema de ascensão funcional que precedeu as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021.
Pede a reforma da sentença e a procedência do pleito autoral. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Afirma que não houve o cumprimento do estágio probatório quando do advento da nova legislação.
Defende a irretroatividade dos efeitos funcionais.
Roga pelo não provimento do recurso e pela improcedência da ação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Compulsando os autos, vejo que o cerne da questão consiste em saber se a parte autora possui direito à aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, com o consequente afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021. Compulsando os autos, observa-se como incontroversos os seguintes pontos: a) a posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil ocorreu por força de decisão judicial; b) tal posse foi tardia, haja vista inexistir justificativa plausível para tanto. Sobre esses pontos, e após revisitar o acervo documental trazido aos autos ainda com a exordial, tem-se que: a) Em 13/06/2018, o autor obteve a concessão da segurança, para o fim de ter acesso ao curso de formação para Delegado de Polícia de 1ª classe, consistente na participação do respectivo curso de formação; b) Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado deste acórdão aos dias 29/10/2020; c) Somente em 2021 foi possível a realização, pelo autor, do Curso de Formação e Treinamento, cuja conclusão ocorreu em outubro do mesmo ano; d) A posse do requerente ocorreu apenas em março de 2022, e nessa ocasião já havia entrado em vigor (em 1º de janeiro de 2022) a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei Estadual nº 14.218/2008, para o fim de exigir que a concorrência à ascensão funcional na carreira de delegado de polícia civil exigisse não apenas os três anos do estágio probatório, como ainda mais três anos como servidor público já estável. Cotejando tais circunstâncias fáticas, resulta forçoso admitir que houve situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará, ao postergar a nomeação e posse do autor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO ACÓRDÃO ADVERSADO.
DECISÃO COLEGIADA CONSTRUÍDA SOB A FORMA DE SILOGISMO PERFEITO, CONTENDO PREMISSA MAIOR, PREMISSA MENOR E CONCLUSÃO INTEIRAMENTE COMPATÍVEIS ENTRE SI.
RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO CONGRUENTES.
CONTRADIÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE PARA AFASTAR A PREMISSA JURÍDICA FIRMADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, ACERCA DA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA, EM POSTERGAR POR TRÊS ANOS O CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671 DO STF. "NA HIPÓTESE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE".
OMISSÃO CARACTERIZADA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX DA CF/88.
RECONHECIMENTO DE POSTERGAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30303316320238060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2025) Portanto, restando configurada a ocorrência de situação de arbitrariedade flagrante da Administração Pública, em realizar a posse tardia do recorrente, deve ser aplicado os efeitos retroativos às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021 Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para aplicar os efeitos retroativos da posse da parte autora, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores ao advento da Lei Estadual nº 17.389/2021, especificadamente, para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, possibilitando o autor concorrer à ascensão funcional quando atingida a estabilidade no cargo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois obteve êxito em sua irresignação recursal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90015881
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90015881
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90015881
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3034116-33.2023.8.06.0001 Requerente: VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Irresignada com a sentença proferida pelo Juízo, a parte autora manejou Recurso Inominado, nos moldes do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).
Tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (delegado de polícia civil), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015881
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29/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86068381
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86068381
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17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034116-33.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte autora sustenta que a sentença não enfrentou todos os tema postos à baila, bem sanar contradições, id 86017442 É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as teses lançadas nos autos, eis que este juízo entende que somente com a posse (ato de investidura do servidor no cargo efetivo) do servidor público é que se estabelece o regime jurídico a ser seguido.
Desta feita, é consabido que a Posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir.
Logo, somente com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais.
Ou seja, a data da posse é que vincula o regime jurídico e não a data da sentença ou trânsito em julgado, seguindo-se a máxima do direito do tempus regit actum Segue trecho da sentença hostilizada: Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr.
José Adaucie [...] 2.
No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4 (TJCE: Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017) (trecho da sentença) Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86068381
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16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85110676
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85110676
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06/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034116-33.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Vicente de Paula Rodrigues Coelho em face do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n. 17.389/2021 e afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 14.218/2008, com redação dada pela Lei n. 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduz o autor que foi aprovado no concurso para provimento de vagas de Delegado de Polícia, do Edital de n° 01/2014 -SSPDA/SEPLAG.
Como não foi convocado para o curso de formação, impetrou mandado de segurança contra o Estado do Ceará, a fim de que seu direito à participação no curso fosse reconhecido.
Foi deferida medida cautelar para matrícula no curso.
Apesar do mandado ter transitado em julgado em 2020, o Estado do Ceará procrastinou o cumprimento, tendo o autor realizado o curso somente em 2021 e sido empossado em 2022.
Alega que tal atrasou acarretou-lhe prejuízos funcionais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão indeferindo a tutela requestada; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela não intervenção. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar excepcionalmente o direito à promoção ao autor, afastando a incidência da Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-lhe em regime funcional anterior. Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr.
José Adaucie [...] 2.
No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4 (TJCE: Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017) Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, o pedido não merece deferimento, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110676
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA RODRIGUES COELHO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71312179
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71312179
-
30/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312179
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71021931
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71021931
-
24/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021931
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23/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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