TJCE - 3034100-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15066407
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15066407
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034100-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANO MOISES BEZERRA FERNANDES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034100-79.2023;8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADRIANO MOISÉS BEZERRA FERNANDES VIEIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (ID 12692112), que visa a reforma da sentença (ID 12692108) que julgou procedente a pretensão autoral de condenação do Estado do Ceará à obrigação de providenciar a prorrogação da licença-paternidade do autor de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, bem como de se abster de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração da parte requerente. Alega o recorrente, em síntese, que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade. É um breve relato. Passo a decidir.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de ausência de legislação local regulamentando a matéria.
A licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. De fato, ao tempo do requerimento administrativo do requerente, que motivou o ajuizamento da presente ação, inexistia lei estadual que previsse a prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
Ocorre que esta Turma Recursal, tal como a Corte Cidadã, já entendia que a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não poderia servir de empecilho para que se assegurasse a extensão da licença paternidade no caso concreto, de forma que dever-se-ia aplicar, por analogia, a lei federal de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).
Desta forma, em relação ao assunto, este juízo já vinha aplicando, por analogia, o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Destaco que a decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel.
Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023.
Recentemente, foi sancionada a Lei nº 18.975, de 09 de agosto de 2024, que altera as Leis nº 9.826/1974 e 12.124/1993 (que dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências), e que, em seu art. 2º, modificou a redação do inciso XIV, §1º, do art. 55 da última lei citada, para passar a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 ... §1º ... (...) XIV - licença paternidade de 20 (vinte) dias. O legislador, ao criar a lei em questão, demonstrou a clara intenção de dar prioridade às políticas públicas voltadas para a proteção da primeira infância.
Essa mudança fortalece o entendimento que já era seguido por este Tribunal, refletindo uma evolução na compreensão sobre a importância da presença paterna nos primeiros dias após o nascimento, tanto para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança quanto para o apoio à mãe no período pós-parto.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066407
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15/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO MOISES BEZERRA FERNANDES VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO MOISES BEZERRA FERNANDES VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12709059
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12709059
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034100-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ADRIANO MOISES BEZERRA FERNANDES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Adriano Moises Bezerra Fernandes Vieira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12692108.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709059
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06/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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