TJCE - 3033380-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 14:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            02/05/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 13:50 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:11 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18801018 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18801018 
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                                            26/03/2025 07:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801018 
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                                            26/03/2025 07:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/03/2025 12:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/03/2025 11:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 08:46 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/03/2025 09:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 08:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            19/02/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16306387 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16306387 
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                                            04/12/2024 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16306387 
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                                            04/12/2024 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 11:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797521 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797521 
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                                            14/11/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797521 
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                                            14/11/2024 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 16:02 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            12/11/2024 17:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/10/2024 10:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/09/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14342194 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14342194 
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                                            23/09/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342194 
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                                            23/09/2024 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 17:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/09/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 14135103 
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                                            30/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135103 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033380-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA JANETE LOPES, NIVIA MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Francisca Janete Lopes é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 01/07/2024 (ID. 6283214 expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 12/07/2024 (ID. 14038323), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
 
 Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
 
 Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
 
 Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
 
 CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalta-se, que em suas razões a recorrente aduz que o benefício foi deferido em sentença pelo juízo a quo, mas não consta esse deferimento na sentença.
 
 Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator
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                                            29/08/2024 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135103 
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                                            29/08/2024 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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