TJCE - 3034328-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 11:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/12/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:13 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376063 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376063 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034328-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034328-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 CONTROVÉRSIA JULGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
 
 FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar os seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral: art. 10, § 1º do ADCT e arts. 7º, XIX; 39, § 3º; 226; 61, § 1°; 1º; 18; 22; 25 e 2º, todos da CF/88.
 
 Pede pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento.
 
 Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
 
 Em relação às omissões alegadas, a decisão embargada concluiu que a Lei Federal nº 13.257/2016, determinou a prorrogação por mais quinze dias da licença paternidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo prazo era de cinco dias.
 
 Aduziu, ainda que no âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 8.737/2016 estabeleceu que os servidores públicos federais passassem a ter direito do gozo da licença pelo prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Nesse mesmo sentido foram as regulamentações da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Com efeito, a licença-paternidade se configura como um direito social de segunda dimensão, presente no art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal como normal de eficácia limitada, tendo o retrocitado art. 10, § 1º do ADCT possibilitado seu exercício imediato.
 
 Afirmou, ainda, o acórdão, que inexistente regulamentação específica por parte do ente ao qual o autor é vinculado, é possível vislumbrar que vários órgãos do Estado do Ceará já editaram norma sobre o assunto, sendo possível avistar que a negação do direito autoral pode acarretar violação a direito constitucional.
 
 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local, como ocorre na espécie (Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009).
 
 Outrossim, o raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado naquela Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008.
 
 Não merece guarida a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
 
 SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 OFENSA NÃO CONFIGURADA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
 
 O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
 
 Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013).
 
 Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
 
 Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
 
 Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
 
 ILICITUDE CONTRATUAL.
 
 AÇÃO CABÍVEL.
 
 AÇÃO REVOCATÓRIA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
 
 IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
 
 Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.022 DO NOVO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
 
 Precedentes da Corte Especial. 2.
 
 A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
 
 No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
 
 Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
 
 Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            29/10/2024 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376063 
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                                            29/10/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 16:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/10/2024 09:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/10/2024 16:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/10/2024 00:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2024 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 00:18 Decorrido prazo de RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:14 Decorrido prazo de RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:00 Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13696488 
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                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13696488 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034328-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13560286.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/07/2024 (ID:13616607), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            31/07/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13696488 
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                                            31/07/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 10:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13560286 
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13560286 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034328-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034328-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LICENÇA-PATERNIDADE.
 
 EXTENSÃO DE 05 (CINCO) DIAS PARA 20 (VINTE) DIAS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTONOMIA DO ENTE.
 
 SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE E TURMA FAZENDÁRIA.
 
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 E DECRETO FEDERAL Nº 8.737/2016.
 
 PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.
 
 DIREITO DO RECÉM-NASCIDO AO ACOMPANHAMENTO DOS PAIS.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido do autor e deferiu a prorrogação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, sem prejuízos em sua remuneração. 2.
 
 Em sede recursal, o Estado alega a inexistência de legislação estadual específica que autorize tal prorrogação e invoca o princípio da legalidade, defendendo a não aplicação de legislação federal ao caso. 3.
 
 A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária, do E.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, uma vez que confere interpretação constitucional ao instituto da licença-paternidade, em observância à Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância. 4.
 
 A ausência de uma lei estadual específica que preveja a prorrogação da licença-paternidade não pode ser um obstáculo para a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos.
 
 A analogia, como método de integração do direito, permite a aplicação de normas federais, como o Decreto Federal nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores federais, para suprir lacunas legislativas e assegurar o respeito aos princípios constitucionais. 5.
 
 Ademais, tanto o TJCE quanto esta Turma Fazendária reconhecem a possibilidade de extensão da licença-paternidade, mesmo na ausência de norma local específica, aplicando-se, por analogia, a legislação federal.
 
 Tal decisão se fundamenta na primazia do princípio da proteção à família e à infância, garantindo eficácia ao art. 226 da Constituição Federal.
 
 A inércia estatal não pode impedir a extensão da licença-paternidade, considerando o direito do recém-nascido ao acompanhamento dos pais nos primeiros dias de vida.
 
 A apelação foi conhecida e desprovida, e a remessa foi conhecida e parcialmente provida, apenas para postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
 
 Cito: Apelação Cível nº 02002351420228060181, de relatoria Des.
 
 Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023 e Recurso Inominado nº 02172046220228060001 de relatoria Dra.
 
 Mônica Lima Chaves, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data de Publicação: 14/11/2022. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
 
 Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            24/07/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560286 
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                                            24/07/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:14 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            23/07/2024 11:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/06/2024 00:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:07 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:05 Decorrido prazo de RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:04 Decorrido prazo de RENNAN RIBEIRO MORAIS DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 11984411 
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                                            23/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11984411 
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                                            22/04/2024 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984411 
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                                            22/04/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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