TJCE - 3034192-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106476209
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106476209
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3034192-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALNEY BRASILEIRO GARCIA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALNEY BRASILEIRO GARCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento de tratamento e insumos diários, quais sejam: 30 Filtros freehands flow - caixa com 30 unidades (valor da caixa com 30 unidades R$ 1.399,00) ;30 Filtros HME Cassete Xtramoist - (valor da caixa com 30 unidades R$ 1.990,00) POR MÊS; 30 Adesivos Stabilibase - (valor da caixa com 15 adesivos R$ 2.299,00) POR MÊS; 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier - (valor da caixa com 50 unidades R$ 829,00) POR MÊS; 2 protetores de banho - (valor da caixa com 1 unidade R$ 999,00) UM A CADA 6 MESES; Cola de silicone (valor da caixa com 1 unidade R$ 990,00) POR MÊS, - 1 Conjunto Provox Freehands Flexivoice Set Plus (valor da caixa R$ 3.490,00) UM A CADA 6 MESES, conforme prescrição médica..
Narra o autor, em síntese, que foi laringectomizado e traqueostomizado, encontrando-se em acompanhamento do neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), sendo submetido à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral, sendo submetido à laringectomia total com esvaziamento cervical, conforme laudo médico de id71052211.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão de id71970707, indeferiu a tutela de urgência.
Contestação do Estado do Ceará de id72744899.
Petição de id72767020, informando a interposição de Agravo de Instrumento em relação a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Despacho de id72829133, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão interlocutória do juízo "ad quem" de id77164531, mantendo inalterada o indeferimento da tutela de urgência.
O Município de Fortaleza apresentou contestação no id79191743.
Réplica de id80944141.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id88533589. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que não se faz necessário analisar as preliminares alegadas pelo Estado e Municipio, haja vista que foram suscitadas com vista ao indeferimento da tutela de urgência, tendo esta sido indeferida em 1ª e 2ª graus.
Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Observa-se que o referido parecer do NAT assevera que os insumos pleiteado na presente ação, não são indicados ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ressalte-se neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
O raciocínio da eficiência e de resultados impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Em decorrência dos mesmos princípios, mostra-se incabível obrigar o Poder Público a fornecer tais insumos, mesmo quando a maioria do pacientes laringectomizados em nosso país, não utiliza esses insumos e podem mesmo assim apresentar uma reabilitação adequada.
Ademais, é certo que o ente público, ora requerido, detém competência e legitimidade para integrar o polo passivo de demandas de natureza como a presente, onde se busca o fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos médicos e hospitalares devidos.
Entretanto, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não conferir privilégios àqueles que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e afins na forma de fila estabelecida pela Administração Pública, que utiliza-se de critérios de natureza médica e/ou cronológica, onde observa-se, também, a urgência em casos específicos.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, ratificando a antecipação de tutela anteriormente indeferida.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476209
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29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:23
Juntada de comunicação
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03/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83009951
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83009951
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21/03/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83009951
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21/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79534936
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79534936
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14/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79534936
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72829133
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72829133
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06/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72829133
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29/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71970707
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71970707
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16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71970707
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16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71068468
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71068468
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23/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068468
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23/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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