TJCE - 3033006-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033006-96.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Recorrido(a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033006-96.2023.8.06.0001 Recorrente: LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Recorrido(a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
SERVIDORA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante. A embargante alega que não há que se falar em existência de médico credenciado ao ISSEC, pois até o momento a ré não comprova a existência dos mesmos, apenas informa. Aduz ainda que inexiste comprovação no processo principal de que os profissionais se encontram credenciados ao referido plano, que gozam de habilidades técnicas para realizar o referido procedimento, tem disponibilidade de atendimento com a urgência que o caso requer, inclusive, porque são provas foram produzidas unilateralmente.
Ao final, requer seja proferida nova decisão pontuando e sanando os vícios elencados, atribuindo efeito modificativo, conforme fundamentação esposada. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID19494210. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48 .
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. De modo que as alegações trazidas nos embargos opostos foram expostas no acórdão proferido, vejamos: O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial . 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101947264
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101947264
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947264
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 94252399
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13/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 94252399
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13/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3033006-96.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Rh.
LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 88940426, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, aduzindo que houve a sentença foi omissa pois não dispõe sobre a alegação da autora quanto a PROVA NEGATIVA.
Alega, a embargante, que a parte Autora não tem possibilidade de comprovar a resistência da Ré, vez que a mesma não pode comprovar a ausência de credenciamento médico ao réu, visto que, não trata-se apenas de uma mera solicitação negada, o que NÃO existe por parte do plano de saúde é médico credenciado na ESPECIALIDADE médica que necessita a autora para realizar o procedimento cirúrgico e dessa forma, não tem a autora como comprovar, porque se trata de prova negativa para o Autor e positiva para o réu.
Aduz, ainda que a parte Autora não teria jamais como comprovar algo que não existe, uma vez que, em não existindo, não pode ser provado.
Em Contrarrazões de Embargos, a parte embargada aduz que: "(...) a afirmação de que não há especialista credenciado para realizar a cirurgia não se sustenta, tendo em vista que conforme faz prova com documentação já inclusa nos autos (Id: 77440541), o ISSEC tem no Hospital São Raimundo e médicos credenciados, perfeitamente capazes de realização da TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), não necessitando, porquanto, da contratação de médico particular escolhido pela Autora.
E que: "a parte autora recursa realizar o procedimento com médico credenciado pelo ISSEC, postulando realizar com médico de sua escolha, Dr.
Marcelo Esmeraldo. (Doc anexo).
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Revisitando os autos, observa-se que a parte autora, ora Embargante, objetiva a concessão de tratamento cirúrgico: TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), A SER REALIZADA NO HOSPITAL UNICLINIC, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA O DR.
MARCELO ESMERALDO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO REGULAR DAS MENSALIDADES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ESTIPULADA POR V.
EXA.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM.
Embora nas razões de Embargos, o autor alegue que não há provas nos autos acerca do credenciamento de médicos especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço, os documentos de ID89940426, comprova que o ISSEC autorizou o procedimento.
Observa-se que a parte se autora recursa realizar o procedimento com médico credenciado pelo ISSEC, postulando realizar com médico de sua escolha, Dr.
Marcelo Esmeraldo. (Doc anexo).
Entendo que não há nenhuma correção a ser feita na decisão, uma vez que diferentemente do alegado, os procedimentos cirúrgicos mencionados constam no Rol do ISSEC, podendo ser realizados em hospitais e profissionais especialistas credenciados, inclusive tendo o procedimento já sido autorizado, sob nº 10752201/2023 (VIPROC) inexistindo por parte do ISSEC qualquer recursa ilegal.
Observa-se que o ISSEC possui redes de hospitais e médicos credenciados aptos e capazes de realizar com eficácia a cirurgia que a autora necessita.
Assim, é incontestável que o procedimento cirúrgico pode ser realizado na rede credenciada do ISSEC, com profissionais especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço, porém o autor opta em realizá-los com outros profissionais e em outro hospital.
Não há razão para embargos quando a decisão de ID 89940426 foi, a meu ver, favorável a parte autora.
Vejamos: "Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em parte, para, assim, determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável, disponibilize a parte demandante o PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), com todos os procedimentos pré e pós-operatórios que se fizerem necessários no Hospital credenciado a sua rede (SÂO RAIMUNDO) e com profissional credenciado especialista e apto a realizar o PROCEDIMENTO CIRURGICO, e caso a autora deseje fazer com profissional particular de sua preferência, que providencie o REEMBOLSO FINANCEIRO previsto em contrato. Tudo nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 c/c o art.487.
I do CPC." Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 94252399
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12/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88561991
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88561991
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27/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3033006-96.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCILEUDA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, em face do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado, objetivando, em síntese, o acesso a PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), a ser realizada no hospital Uniclinic, bem como todos os materiais necessários, e honorários de anestesiologista com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos, à equipe médica que acompanha a parte autora; bem como DANOS MORAIS no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Relata, em síntese, que evoluiu com BOCIO MULTINODULAR VOLUMOSO, consoante laudo emitido pelo Dr.
MARCELO ESMERALDO, profissional especialista que a acompanha, necessitando de procedimento cirúrgico TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053).
Que fora atendida no HOSPITAL UNICLINIC, credenciado à Requerida e que constatou que a Ré não possui sequer um profissional especialista credenciado para realizar a cirurgia em comento. Aduz que tem direito de fazer a cirurgia com o médico assistente, posto que realizou as consultas através do plano de saúde, mas na hora de autorizar a cirurgia, o ISSEC se nega a cobrir os custos da cirurgia. Em Contestação, o ISSEC afirma que não é verdade o que diz a autora acerca de não haver especialista credenciado para realizar a cirurgia.
Aduz que o ISSEC tem no Hospital São Raimundo médicos credenciados, perfeitamente capazes de realização da TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), não necessitando, porquanto, da contratação de médico particular escolhido pela Autora. Ressalta, ainda, que é vedado à autora exigir equipe médica e hospital, quando o ISSEC tem no Hospital São Raimundo, profissionais capazes de realizar "CIRURGIA: TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD: 30213053). O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer ministerial pela procedência.
Cumprindo informar que o respeitável parecer ministerial não observou as alegativas feitas me Contestação. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Preliminarmente nada foi aduzido. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Impõe-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual requer o socorro do ser humano em situações que o deixem à margem do atendimento de seus direitos, muito mais dos que envolvem a saúde e a própria vida.
Nessa toada, o tribunal Alencarino já sedimentou jurisprudência no sentido de conferir a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ainda que se tratando de entidade de autogestão, como no caso em tela. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público. APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61).
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0155757-83.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2017, data da publicação: 23/08/2017). Nesse diapasão, o direito à saúde tem prevalecido em todas as cortes nacionais sobre as diversas alegações estatais, com raríssimas exceções de cunho formal.
E no caso em tela, observa-se que o tratamento com a medicação solicitada é essencial para parte requerente conforme parecer médico anexado aos autos.
Por outro lado, o ISSEC, como entidade autárquica da Administração Indireta, deve assegurar a prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores estaduais e seus dependentes que contribuem mensalmente para o Instituto, através de desconto no contracheque, objetivando a redução do risco a doenças e o acesso igualitário aos serviços para proteção e recuperação da saúde, haja vista o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, derivar de contribuições dos próprios servidores, conforme previsto no art. 3° da Lei Estadual nº 16.530/2018. No caso em tela, observa-se que não há prova nos autos de que as consultas tenham sido feitas por médico credenciado pelo ISSEC,
por outro lado, entendo que assiste razão, em parte, ao Requerido, quando aduz que a autora não pode exigir que a cirurgia seja feita por equipe médica particular, quando o plano ISSEC possui hospital e médicos credenciados capazes de fazer a cirurgia em questão.
Por outro lado, é frequente que ao utilizar o plano de saúde ocorram situações de necessidade de se utilizar um médico não credenciado pelo plano. Apenas para esclarecimento, médico não credenciado é aquele que não faz parte da rede de cobertura do seu plano e assim caso o segurado resolver utilizá-lo deverá estar ciente de que poderá ter que arcar com os custos do seu próprio bolso, exceto nas situações especificas. Sendo assim, caso opte por um médico não credenciado existe a possibilidade de cobrar do seu plano de saúde que reembolse o valor pago ao profissional, mas isto, dentro dos limites do contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo com sua jurisprudência entendeu que a escolha do profissional médico é um direito do paciente, bem como a utilização de hospital fora da rede credenciada, dessa forma o plano de saúde não pode interferir nessa decisão. Vejamos essa Jurisprudência de despesa médico-hospitalar realizada fora da rede credenciada, em um caso que fora feita cirurgia oncológica e plástica reparadora fora da rede credenciada, o plano de saúde foi obrigado a arcar com a despesa inclusive condenado em indenização por danos morais.
Apenas para ilustrar: "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REEMBOLSO DE CIRURGIAS ONCOLÓGICA E PLÁSTICA REPARADORA REALIZADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIBERALIDADE DO AUTOR.
Restituição integral que se mostra indevida, sendo de rigor o reembolso nas condições estabelecidas no contrato e até o limite que seria pago aos profissionais da rede credenciada.
Fornecimento de dieta enteral.
Abusividade de cláusula contratual que limita o tratamento aos procedimentos previstos no rol da ANS, sabidamente não taxativo.
Inteligência da Súmula n.º 102 deste Egrégio Tribunal.
Impossibilidade, ademais, de exclusão da cobertura ante a indicação de médico especialista.
Prescrição de tratamento que cabe somente ao médico, a despeito de não representar o mais conveniente à seguradora.
Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dano moral in re ipsa.
Indenização, observadas suas funções, fixada em R$ 5.000,00, suficiente à vista das peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. " (TJSP; Apelação Cível 1010665-10.2018.8.26.0590; Data do Julgamento: 18/06/2020) "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE OFEREÇA COBERTURA ÀS DESPESAS QUE A AUTORA INCORRER, NOS LIMITES DA TABELA DO CONTRATO VIGENTE, INCLUINDO TODAS AS DESPESAS HOSPITALARES, HONORÁRIOS MÉDICOS DE EQUIPE ESPECIALIZADA, HONORÁRIOS DE ANESTESISTAS, INTERNAÇÃO E EVENTUAIS INTERCORRÊNCIAS ÀS DESPESAS MÉDICAS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS, E AUTORIZE A MANUTENÇÃO DA REQUERENTE NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO, A PARTIR DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE LHE FORA PRESCRITO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A R$ 500.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - ATENDIMENTO PRESTADO EM NOSOCÔMIO QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RECORRIDA - ANTIGO MÉDICO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE FOI ENFÁTICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS APTOS A ATENDER A AGRAVANTE, ACOMETIDA DE GRAVÍSSIMA ENFERMIDADE - ESPECIALISTAS QUE CONSTATARAM SEU IMINENTE RISCO DE MORTE, ENCAMINHANDO-A, COM URGÊNCIA, PARA INTERNAÇÃO PERANTE O HOSPITAL PAULISTANO - CUSTO INTEGRAL DO TRATAMENTO POR CONTA DA OPERADORA, NÃO SE LIMITANDO À TABELA DO CONTRATO VIGENTE - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CONFIRMADA A LIMINAR E A MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A R$ 500.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2154503-81.2019.8.26.0000; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) O entendimento do Supremo Tribunal Federal também segue neste sentido, isso ficou claro quando julgou a constitucionalidade da lei Nº 9.656 de 1998, que trata do reembolso nos casos de tratamento fora da rede credenciada. O entendimento do STF é claro no sentido de que, em casos de urgência em que a saúde do paciente esteja em risco o plano deve ressarcir os procedimentos realizados, dentro do limite do contrato. Logo, entendo que o ISSEC possui, segundo ele próprio, profissionais habilitados e hospitais credenciados para fazer a cirurgia solicitada pela requerente.
E caso a requerente deseje realizar a cirurgia com médico particular deve observar os limites contratuais quanto a possível reembolso. Quanto ao dano moral solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". O constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido. Cumpre também enfatizar, que não se encontram presentes nos autos, provas de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente.
Não há provas da negativa do ISSEC em realizar o tratamento cirúrgico. O que se observa é que a autora deseja fazer a cirurgia com médico de sua preferência, o que é compreensível.
Entretanto, o plano de saúde possui médicos especialistas aptos a realizar o procedimento, devendo cumprir seus contratos. Logo, não merece acolhida o pedido relacionado a dano moral. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em parte, para, assim, determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável, disponibilize a parte demandante o PROCEDIMENTO CIRURGICO DE TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), com todos os procedimentos pré e pós-operatórios que se fizerem necessários no Hospital credenciado a sua rede (SÂO RAIMUNDO) e com profissional credenciado especialista e apto a realizar o PROCEDIMENTO CIRURGICO, e caso a autora deseje fazer com profissional particular de sua preferência, que providencie o REEMBOLSO FINANCEIRO previsto em contrato.
Tudo nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 c/c o art.487.
I do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561991
-
26/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71649996
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71649996
-
08/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71649996
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70373836
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70373836
-
09/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70373836
-
09/10/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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