TJCE - 3033661-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87820690
-
24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3033661-68.2023.8.06.0001 Requerente: MINERVINA ALDA CÂNDIDO GOMES Requeridos: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, nos ID's 86541400 e 86541408, interpuseram Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pelas partes Requeridas-Recorrentes, a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta nos dias 22/05/2024 e 26/05/2024 enquanto que as suas intimações da sentença ID 83040053 ocorreu dia 13/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MINERVINA ALDA CÂNDIDO GOMES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820690
-
20/06/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83040053
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83040053
-
06/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033661-68.2023.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada pela requerente cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em alusão ao período em que iniciou suas atividades, qual seja, com início em 09/08/2021 e previsão de término em 08/08/2024, conforme declaração anexo.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora exerceu residência médica junto ao, órgão integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Hospital Geral de Fortaleza), de modo que exsurge a responsabilidade do demandado pelo pagamento da verba pleiteada.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Escola de Saúde Pública do Ceará, depreende-se que a Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe em seu art. 4º, § 5º, que a Instituição de Saúde é a responsável pela moradia do médico residente, ademais ser responsável pela emissão do certificado, como demonstra declaração emitida em ID 70621395.
Por fim, no que se refere ao argumento de que a parte autora não teria seguido o "Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica", em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Aliás, a propósito da ausência de regulamentação da lei acima referida, vê-se a necessidade de provocação da atividade jurisdicional, pois, nestes casos, a resistência da instituição de saúde é presumida, o que demanda a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a intervenção do Poder Judiciário, afinal não é crível que a mora da Administração dê causa ao esvaziamento do comando legal criador de direito subjetivo.
Assim, a falta de regulamento não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia in natura, o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia, possibilidade já reconhecida no E.
Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. (STJ, AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Primeira Seção, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/03/2017)." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ( 3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006983-50.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( 3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada, ao fito de conceder, em favor da parte autora, o auxílio-moradia in natura e, em caso de não concessão, a inclusão de auxílio-moradia na sua folha de pagamento até o término do curso, na proporção de 30% (trinta por cento) da bolsa auferida pela aluna e ao pagamento de indenização referente ao auxílio moradia não fornecido à autora (pretérito), respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 20 de março de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83040053
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71025875
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71025875
-
23/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025875
-
23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70718860
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70626275
-
18/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70626275
-
18/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033528-26.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 11:54
Processo nº 3033887-73.2023.8.06.0001
Vera Lucia Mesquita Pontes
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 12:57
Processo nº 3033383-67.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Sandra Maria Alves de Oliveira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 14:53
Processo nº 3032705-52.2023.8.06.0001
Hospital Infantil Albert Sabin
Jose Mikeias Linhares de Vasconcelos
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:28
Processo nº 3033698-95.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Guilherme Papaleo Carneiro
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 18:38