TJCE - 3033887-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346164
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346164
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033887-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA LUCIA MESQUITA PONTES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033887-73.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA MESQUITA PONTES Recorrido: ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de déficit atuarial, ajuizada por Vera Lúcia Mesquita Pontes, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), para requerer, inclusive por liminar, que o ente público requerido se abstenha de efetuar desconto previdenciário de sua pensão, no percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor do benefício previdenciário.
Alternativamente, requer que os descontos incidam tão somente sobre o valor que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social. 02.
Após o indeferimento da liminar (ID 13369308), formação do contraditório (ID 13369313) e a apresentação de alegações finais (ID 13369317) e de parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID 13369322), sobreveio sentença de improcedência do pleito, ao ID 13369322, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 03.
Irresignada, a autora e ora recorrente interpôs recurso inominado (ID 13369330), alegando, preliminarmente que a sentença era nula em virtude da não apreciação de todos os pedidos, ressalta a inexistência de erro no critério para cálculo o déficit atuarial, inobservância da Lei Complementar nº 123/2019 do Estado do Ceará.
Requer a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos autorais. 04.
Em contrarrazões (ID 13369340), o Estado do Ceará argumenta que teria ocorrido modificação da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte após a EC nº 41/2003, sustentando a ausência de antinomia entre o art. 40, §18 e norma constitucional prevista no art. 149, §1º-A, da Constituição Federal.
Aduz também a não configuração de confisco e a existência de déficit atuarial no sistema previdenciário do Estado do Ceará, não violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, princípio da solidariedade e da contributividade do RPPS e, por fim, a não aplicabilidade da teoria do fato consumado. 05.
Parecer Ministerial ao ID 13669424: pelo improvimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
O Art. 40, § 18, da CF/88 estabelece a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores públicos e seus pensionistas que excederem o maior benefício do RGPS.
Com o advento da EC nº 103/2019, a CF/88 passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituírem contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: "Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.".
Institui-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do §18 do Art. 40 da CF/88. 09.
Nesse contexto, o Estado do Ceará, ora recorrido, exercendo sua competência legislativa, promulgou a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (D.O. 19/12/2019), a qual prevê, ao seu Art. 3º, parágrafo único, que a contribuição passaria a incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos - caso da parte recorrente, pensionista, conforme os contracheques acostados aos autos. 10.
Ressalte-se que o Estado do Ceará, em contestação, demonstra o déficit atuarial total de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro bilhões e cem milhões reais), sendo R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões e trezentos e oitenta e sete mil reais) apenas em relação aos servidores estaduais civis.
Tais informações são regularmente atualizadas, sendo de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual. 11.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
Também não considerou haver afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 12.
Note-se, ainda, que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados : "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADI 3.105).
Tampouco há que se falar em confisco ou em violação da irredutibilidade salarial do servidor público, a qual, de fato, não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária seria inconstitucional.
O mesmo, a meu ver, se pode dizer da pensão civil. 13.
Ademais, como a própria parte recorrente reconhece, as modificações promovidas pela LC Estadual nº 210-2019 somente passaram a repercutir nos contracheques a partir de março de 2020, de forma que resta inteiramente respeitada a legalidade e anterioridade tributárias. 14.
Precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 3012493-10.2023.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão, data do julgamento: 19/02/2024, RI nº 0241593-48.2021.8.06.0001, Relator: Magno Gomes de Oliveira, julgamento: 10/12/2021; RI nº 0230605-65.2021.8.06.0001, Relatora: Mônica Lima Chaves, data do julgamento: 06/12/2021; RI nº 0221652-15.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 02/12/2021. 15.
Recurso inominado conhecido e não provido, restando a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Sem custas, face à gratuidade deferida e ora ratificada (ID 13372522).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346164
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10/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MESQUITA PONTES - CPF: *69.***.*94-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13499548
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19/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13499548
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033887-73.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA MESQUITA PONTES Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13499548
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18/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 13372522
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13372522
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033887-73.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA MESQUITA PONTES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13369323), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/03/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 26/03/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/03/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado da Semana Santa, findaria em 11/04/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13369330) sido protocolado em 27/03/2024, a parte ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13369289) e do documento de ID 13369336, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13369337), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13369340) pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13372522
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09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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