TJCE - 3035441-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 05:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25687643
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01/08/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25687643
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035441-43.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pleitos autorais de dos pleitos autorais de anulação de multa aplicada pelo Procon e de redução da sanção pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão refere-se à possibilidade de intervenção judicial na seara administrativa para anulação de multa aplicada em procedimento administrativo do Procon, ou, subsidiariamente, para redução do montante da sanção.
III.
Razões de decidir 3.
O Procedimento Administrativo nº 23.002.005.18-0016429 tramitou regularmente, culminando na aplicação de multa no valor equivalente a 15.000 UFIRs-CE, a qual foi mantida pelo não conhecimento de recurso administrativo. 4.
Observa-se que o decisório administrativo prolatado identificou violação às normas consumeristas (artigo 6º, incisos III e V; 39, inciso V; e 51, inciso IV; todos do CDC), consistente em ausência de informação clara e precisa dos valores contratados e ausência de revisão da quantia contratada, em conformidade com as possibilidades financeiras do consumidor. 5.
Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon a lavratura de multa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão. 6.
Considerando-se a extensão do dano, o montante da multa infligida (15.000 UFIRs-CE) não se distanciou dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se que o Procon considerou como circunstâncias agravantes o fato de o reclamado não haver adotado providências pertinentes para reparar ou minimizar as irregularidades constatadas, bem como evidenciou se tratar de fornecedor de grande porte.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 24949846.
De saída, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões, porquanto, embora carentes de razoabilidade, os argumentos recursais atacaram os fundamentos sentenciais.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência dos pleitos autorais de anulação de multa aplicada pelo Procon, ou, subsidiariamente, de redução da sanção pecuniária.
Alega, para tanto, que: a) a multa foi fundamentada em suposta falta de clareza contratual e vantagem excessiva, mas o Procon desconsiderou uma proposta de acordo apresentada em audiência, com nove opções de pagamento e redução significativa da dívida; b) agiu conforme padrões de mercado e que o consumidor consentiu com os juros no contrato; c) a multa aplicada teria caráter confiscatório, violando o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal); d) a sanção excede sua função punitiva/preventiva, tornando-se meio de enriquecimento indevido, configurando desvio de finalidade.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de intervenção judicial na seara administrativa para anulação de multa aplicada em procedimento administrativo do Procon, ou, subsidiariamente, para redução do montante da sanção.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor - Procon Fortaleza, a partir da Reclamação nº 23.002.005.18-0016429, formulada por consumidor, na qual narra que esteve presente no Procon para participar de mutirão de renegociação, informando que, contudo, não obteve êxito em acordo, razão pela qual requereu ao Procon "uma planilha atualizada de todos os pagamentos realizados, a exclusão dos juros e multas e dos demais encargos, e tem como proposta a oferta de R$ 8.000,00 para quitação total de acordo com as suas condições financeiras." (fls. 2 do ID 16291091).
O Procedimento Administrativo nº 23.002.005.18-0016429 tramitou regularmente, culminando na aplicação de multa no valor equivalente a 15.000 UFIRs-CE (fls. 95-102 do ID 16291091).
Interposto recurso administrativo de tal decisão, não foi conhecido por ser intempestivo (fls. 123-124 do ID 16291091), sendo mantida, pois, a sanção pecuniária aplicada.
Seguem trechos da decisão administrativa (fls. do ID 13554417): (...) Pois bem, embora tenha prestado as informações que constam do termo de fls. 06, bem assim tenha apresentado a manifestação de fls. 07/09 e documentos de fls. 10/79, o Reclamado não indicou com clareza, no que diz respeito a cada uma das operações referentes ao caso, os valores efetivamente contratados pelo Consumidor a título de capital inicial, tampouco especificou, em relação ao débito total atualizado, o montante correspondente a juros e demais encargos.
Ademais, conquanto não se possa quantificar o valor exato do capital inicial, dos juros e dos encargos, é notório que houve incidência de juros em valores vultosos, o que é possível verificar através dos documentos de fls. 12 e 69, com descontos que chegaram, em um único més, a R$ 1.859,79.
Desse modo, considerando-se as declarações do Consumidor quando do termo de fis. 02 e da audiência realizada (fls. 06), sobretudo no que concerne à sua incapacidade financeira atual para arcar com os valores exigidos pelo banco, tem-se que, além dos esclarecimentos devidos acerca do débito (os quais, repita-se, não foram prestados a contento), deveria o Reclamado ter possibilitado a revisão das parcelas e/ou do débito atual de forma a que os valores se adequassem ás possibilidades orçamentárias do Reclamante, haja vista o artigo 6º, V, da Lei 8.078/90 (que estatui o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas), bem como o disposto na própria Constituição Federal, a qual, ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantiu a cada ser humano o resguardo de um mínimo existencial necessário à sua sobrevivência.
A fundamentação sustentada, portanto, denota elementos suficientes para se concluir pela concretização de práticas infrativas, quais sejam, a ausência de informação clara e precisa acerca dos valores efetivamente contratados (artigo 6º, III, da Lei 8.078/90 - CDC), bem como a negativa de revisão das parcelas e/ou do valor total do débito em questão segundo as possibilidades financeiras do Consumidor, o que, no caso, configura prática indevida, nos termos dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 - CDC, c/c artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, observa-se que o decisório administrativo prolatado identificou violação às normas consumeristas (artigo 6º, incisos III e V; 39, inciso V; e 51, inciso IV; todos do CDC), consistente em ausência de informação clara e precisa dos valores contratados e ausência de revisão da quantia contratada, em conformidade com as possibilidades financeiras do consumidor.
Frise-se que o art. 56 do CDC enumera a multa como uma das penalidades cabíveis por infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. É como se vê: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Dessa forma, uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon a lavratura de multa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Esse é o entendimento adotado por esta Corte em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 01.
Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.19-0010019, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. 02.
Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 03.
Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04.
Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 05.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Ação julgada parcialmente procedente, invertendo-se, por consectário, o ônus de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042622820228060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) [grifei] Por fim, considerando-se a extensão do dano, o montante da multa infligida (15.000 UFIRs-CE) não se distanciou dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se que o Procon considerou como circunstâncias agravantes o fato de o reclamado não haver adotado providências pertinentes para reparar ou minimizar as irregularidades constatadas, bem como evidenciou se tratar de fornecedor de grande porte.
Confira-se (fls. 101 do ID 16291091): Tendo em vista a gravidade da infração, fixa-se, a priori, a pena base em 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR do Ceará.
Ainda, no caso em tela, não existem nos autos informações quanto aos antecedentes da parte infratora, supondo-se que se trata de primário, circunstância atenuante, o que nos leva a diminuir a multa em 1/3 (um terço), alcançando o valor de 5.000 (cinco mil) UFIR do Ceará.
Ademais, não se constata que a demandada adotou providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar as irregularidades constatadas, circunstâncias agravantes, o que nos leva ao aumento da pena em 1/2 (um meio), atingindo o valor de 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIR do Ceará.
Adiciona-se a condição econômica do fornecedor, que no caso em tela ser daqueles de grande porte, assim, entendemos por bem duplicar a multa, fixando-se a multa definitiva em 15.000 (quinze mil) UFIR do Ceará (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 4,26072, totalizando-se a Pena em R$ 63.910,80 (sessenta e três mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos). [grifos originais] Insta salientar que a multa foi fixada nos intervalo restritivo previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC. É como se vê: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (grifei) Segue precedente deste Tribunal em caso de mantença da multa arbitrada: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 14.961/2011.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOLEGISLAÇÃO E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
VALOR ELEVADO EM DECORRÊNCIA DE MORA DO PRÓPRIO RECORRENTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 2.
O caso sub examine cinge-se a discutir a validade de execução decorrente de penalidade arbitrada pelo DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 1º, 2º e 6º da Lei Estadual 14.961/2011 e 39, VIII, da Lei 8.078/90) aplicou ao banco recorrente multa no valor correspondente a 15.000 (quinze mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido.
In casu, infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo violação ao devido processo legal. 5.
Não há inconstitucionalidade na lei estadual que obriga a instituição bancária a instalar divisórias em seus caixas de atendimento (cf. julgamento da ADI 4.633/SP pelo Supremo Tribunal Federal), tornando-se válida a autuação dos bancos que violem a norma estadual. 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. É insubsistente o argumento suscitado pela apelante de que houve desproporção entre a multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor e o valor cominado em lei do Estado de Pernambuco.
O Estado do Ceará goza de autonomia administrativa e a autolegislação, podendo editar normas de acordo com sua realidade local e sua necessidade própria.
Pouco importa, nesse caso, se o Estado de Pernambuco ou qualquer outro ente federado cominou multa pecuniária de valor diverso daquele praticado no Ceará, pois este último é autônomo para fixar sanções que entender devidas às suas normas administrativas. 8.
Não pode se valer o recorrente de sua própria torpeza para alegar desproporção no débito que lhe é executado.
Se o valor atual da dívida é elevado, isso se deu pela manifesta inadimplência da instituição bancária em quitar o débito e pelo previsível acréscimo de seus consectários legais - mas não por irrazoabilidade da penalidade. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01014439020168060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024)). [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
31/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687643
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 20:13
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224845
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14/07/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224845
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035441-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224845
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09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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