TJCE - 3034635-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18868122
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18868122
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034635-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/03/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18868122
-
20/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15427659
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15427659
-
30/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15427659
-
30/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14948045
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14948045
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034635-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Francisco Renato Custódio, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor, pugnando pelo direito de ser incluído novamente na lista de aprovados nas vagas de pessoas com deficiência (PcD), na mesma classificação obtida ao final do concurso público para o Cargo 2: Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa, aduzindo ser Pessoa com Deficiência por apresentar diagnóstico definido como Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 - F31).
O mérito cinge em saber se o quadro clínico de transtorno bipolar do requerente o incluiria como pessoa com deficiência, para fins de concorrer a vagas PcD em concursos públicos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, posição confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade (art. 5º, caput, CF), e da inclusão social (art. 3º, IV, CF), bem como ao art. 37, VIII da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato, condições de saúde do candidato, bem como analisar se o Transtorno Bipolar pode ser considerado deficiência), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal nº 13.146/15 e artigo 4º do Decreto 3.298/99), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal nº 13.146/15 e artigo 4º do Decreto 3.298/99.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14948045
-
09/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14869465
-
06/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14869465
-
03/10/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869465
-
03/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342224
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342224
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034635-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034635-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJ/CE.
VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CANIDATO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
CANDIDATO EXCLUÍDO NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL.
PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NA LISTA RESERVADA AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (PcD).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13044722. Registro que se trata de ação ordinária ajuizada por Francisco Renato Custódio Rodrigues contra o Estado do Ceará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com o objetivo de condenar os requeridos a reincluir o autor na lista de aprovados das vagas reservadas às pessoas com deficiência do certame para provimento de vagas de técnico judiciário do TJCE, por ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12906543). Em sentença (id. 12906544) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor. Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado (id. 12906552) sustentando possuir direito a ser enquadrado como PcD para fins de concorrer às vagas do certame na lista reservada aos portadores de deficiência, uma vez que possui diagnóstico de doença mental grave (Transtorno Afetivo Bipolar).
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 12906555) e pelo CEBRASPE (id. 13287454). Decido. Adentrando o imbróglio da demanda, o mérito cinge em saber se o quadro clínico de transtorno bipolar da requerente a incluiria como pessoa com deficiência, para fins de concorrer a vagas PcD em concursos públicos. As políticas inclusivas de cotas são um modelo de ações afirmativas que visam a garantir menores desigualdades socioeconômicas e educacionais entre os membros pertencentes a um determinado grupo na sociedade, principalmente no que se refere ao ingresso em instituições de ensino superior públicas e cargos públicos. Acerca da temática, destaco que foi editada a Lei Federal nº 13.146/15, por meio da qual se veiculou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, tendo em seu art. 2ª estabelecido os requisitos para se considerar ser pessoa com deficiência, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Dessa forma, é notório que, sem a existência de debilidade comprometedora da participação do sujeito na vida em sociedade, não se pode considerá-lo pessoa com deficiência. A despeito de ter o recorrente apresentado a documentação exigida no edital, a condição de "pessoa com deficiência" não foi homologada pela banca ao argumento de que a situação do recorrente não se enquadra no conceito de deficiência exposto no artigo 4º do Decreto 3.298/99, cuja redação é a seguinte: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
A celeuma, portanto, diz com a definição de deficiência mental, que a lei refere como sendo o "funcionamento intelectual significativamente inferior à média (...)". In casu, não verifiquei nos laudos médicos relatos indicando acometimento mental a ponto de comprometer seu modo de participar da sociedade.
Pelo contrário, há, à Id 12906263, cópia de Laudo Médico, subscrita pela médica psiquiatra Marluce Alves de Oliveira - CRM 7496, datado de 04.09.2023, atesta que o requerente possui humor eutímico, bom nível de informação e que necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico. É certo que não se extrai destes documentos elementos que revelem de forma segura o "funcionamento intelectual significativamente inferior à média", tal como exige a lei.
Ainda que se reconheça que o recorrente sofra de algum prejuízo cognitivo e que isso o afete em algumas áreas, notadamente no tocante ao relacionamento social, não se sabe se seu grau intelectual é, de fato, inferior à média, o que leva a conclusão de que deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula. Esposando o mesmo entendimento, há julgados na jurisprudência pátria, dentre os quais destaco caso recente, em relação ao qual abaixo transcrevo a ementa e o voto do douto julgador relator.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DE DEFICIENTE.
O conjunto probatório produzido nos autos revela que o autor não tem direito ao tratamento diferenciado para participar como no certame público em vaga de deficiente por não ser considerado deficiente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009593-18.2016.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Apelação.
Concurso Público.
Candidato concorrente a vaga destinada a pessoa com deficiência.
Perícia médica que concluiu pelo não enquadramento nas categorias elencadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99.
Pretensão de reserva de vaga na lista dos candidatos com deficiência.
Impossibilidade.
Laudo pericial que constatou ser o autor portador de deficiência física moderada, que não se enquadra nas hipóteses do Decreto Federal nº 3.298/99"Apelação.
Concurso Público.
Candidato concorrente a vaga destinada a pessoa com deficiência.
Perícia médica que concluiu pelo não enquadramento nas categorias elencadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99.
Pretensão de reserva de vaga na lista dos candidatos com deficiência.
Impossibilidade.
Laudo pericial que constatou ser o autor portador de deficiência física moderada, que não se enquadra nas hipóteses do Decreto Federal nº 3.298/99.
Manutenção do ato administrativo que excluiu o autor do certame que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1001118-47.2019.8.26.0157; Rel. a Des.
Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Concurso público.
Candidato portador de limitação parcial de mobilidade inscrito em certame para provimento do cargo de Técnico de Gestão Previdenciária sob a reserva de cargos para portadores de necessidades especiais PNE.
Perícia médica realizada perante o DPME que não reconheceu a candidata como deficiente.
Prova pericial que aponta a existência de enfermidade, mas não de deficiência para fins de enquadramento legal.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Cabimento.
Quadro clínico da autora que não se enquadra como PNE à luz da legislação que rege a matéria.
Laudo pericial que apurou que a demandante é portadora de deficiência decorrente de sequela de fratura do úmero, mas não apontou a deficiência para fins de admissão em vaga especial, em consonância com a legislação em vigor.
Reestabelecimento do ato administrativo que a excluiu do certame, pois não eivado de ilegalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1025184-78.2020.8.26.0053; Rel. o Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; j. 18/05/2022) Assim há que se asseverar que nem toda doença configura deficiência.
O quadro médico apenas pode ser considerado como deficiência quando representar obstáculo significativo à socialização.
Tratar qualquer portador de doença como deficiente significa diluir as ações afirmativas implementadas por lei em favor da parcela da população que efetivamente necessita de medidas de inclusão.
Constituiria em tratar igualmente os desiguais, em ofensa ao princípio da igualdade material.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Custas de lei. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342224
-
11/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES - CPF: *96.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13044722
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13044722
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034635-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RENATO CUSTODIO RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO O recurso interposto por Francisco Renato Custódio Rodrigues é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.6056605) e o recurso protocolado no dia 04/06/2024 (ID. 12906552), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID.12906544), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044722
-
26/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035417-15.2023.8.06.0001
Arthur Henrique Teixeira Leite Telles
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 16:15
Processo nº 3034849-96.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erica Aparecida Alves Fraga Freitas
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 18:41
Processo nº 3035111-46.2023.8.06.0001
Fernando Sergio Nogueira Holanda
Instituto Doutor Jose Frota - Ijf
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 16:18
Processo nº 3034401-26.2023.8.06.0001
Roma Hoteis e Turismo LTDA
Coordenador-Chefe da Coordenacao de Admi...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 20:33
Processo nº 3036157-70.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Hedley Mariano Almeida de Oliveira
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 12:04