TJCE - 3034627-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PP FILME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GIROPLAST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873932
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873932
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3034627-31.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PP FILME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3034627-31.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PP FILME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, GIROPLAST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO OU SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES FORMAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ação: os impetrantes ajuizaram ação mandamental em desfavor do Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a liberação de todas as mercadorias apreendidas, contidas na Nota Fiscal nº 18453.
Sentença (Id nº 12320253): após regular trâmite, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para decretar a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias constantes da Danfe nº 18453.
Sem custas e sem honorários.".
Certificado o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes (Id nº 12320257), a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 13418488): o agente oficiante opinou pelo conhecimento e não provimento do reexame, mantendo-se em sua integralidade a decisão a quo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Trata-se de reexame de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 18453, por considerá-la inidônea, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal, depósito integral do respectivo valor, ou apresentação de fiança.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
O cerne da presente Remessa consiste em analisar se cumpre a apreensão de mercadoria como medida coercitiva para o pagamento de tributos, em operação interestadual realizada pelo impetrado. Extrai-se dos autos que a primeira Impetrante, ao proceder transporte de mercadorias com destino ao Estado do Ceará, foi submetida a uma fiscalização na qual foi questionada a idoneidade da nota fiscal que acompanhava as mercadorias.
Aponta que a SEFAZ/CE afirmou que a empresa destinatária, GIROPLAST INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-29, segunda impetrante, não estava funcionando no local, motivo pelo qual foi lançado o Termo de Ocorrência de Ação Fiscal nº 542/2023, resultando na lavratura do auto de infração nº 202307991-1.
Assim, as impetrantes aduzem que foram surpreendidas com a retenção da mercadoria objeto da Nota Fiscal Eletrônica n° 18453, em razão de a Administração Tributária considerá-la documento inidôneo.
Alegam, no entanto, que o argumento utilizado pela SEFAZ para declarar a NF-e como inidônea não encontra respaldo jurídico e fático, além de ser inconcebível a retenção de mercadorias como meio coercitivo de cobrar tributo. É incontroverso que a fiscalização fazendária estadual apreendeu as mercadorias indicadas na Nota Fiscal Eletrônica n° 18453, mediante lavratura de auto de infração (Id nº 12320183 e 12320184).
Acerca do tema, é cediço que, é possível a retenção de mercadorias, desde que tão somente pelo tempo necessário à apuração de irregularidades, não cabendo a manutenção da apreensão por tempo além do essencial para fins de comprovação de ilícito tributário, sob a justificativa, por exemplo, de se garantir o pagamento de tributos.
A matéria ora em análise já encontra posicionamento pacificado nos Tribunais Superiores, inclusive sendo tema da Súmula 323, do STF, in verbis: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. (...) 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550579/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. (...) 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017. Corroborando com o entendimento dos Tribunais Superiores, tem se manifestado esta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, com os devidos destaques: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 202201306-3, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária. 4.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0217388-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323 DO STF E 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Declaratória c/c Condenatória com pedido de antecipação de tutela ajuizado por INACE Iates Ltda em desfavor do do Estado do Ceará, com escopo de obrigar o ente estatal a liberar a mercadoria, objeto dos autos, independentemente do pagamento do ICMS cobrado. 2.
Não merece guarida a inquietação recursal, considerando que eventual pendência e/ou irregularidade no transporte de mercadorias entre estados, sua retenção se mostra medida abusiva com único escopo de forçar o pagamento relativo aos Autos de Infração. 3.
Súmula 323 do STF e 31 desta Corte de Justiça. 4.Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0031557-77.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Reporto-me, igualmente, a julgamentos proferidos em casos semelhantes, de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível/Remessa necessária nº 0000174-44.2019.8.06.0149, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023 e Remessa necessária nº 3028495-55.2023.8.06.0001, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 13/05/2024.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou o seguinte entendimento: Súmula 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. Assim, considerando o entendimento sumular e os precedentes jurisprudenciais citados, conclui-se que não cabe ao Fisco Estadual apreender mercadoria além do tempo necessário à apuração de irregularidades, para fins de imposição de pagamento de tributo, sendo o caso, pois, de manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873932
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 15:43
Sentença confirmada
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704322
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704322
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034627-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704322
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31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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