TJCE - 3000796-14.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000796-14.2022.8.06.0102 Promovente(s) BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA Promovido(a) PARANA BANCO S/A Ação [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JANAINA SANTOS PINTO, MARIA JOCLEIA BATISTA PAIXAO Itapipoca-CE -
15/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 10:52
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000796-14.2022.8.06.0102 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE.
Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:40
Processo Desarquivado
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12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000796-14.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A., requerendo o cancelamento das cobranças referente aos supostos contratos de empréstimo, restituição de valores em dobro e reparação de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
A parte promovida sustentou preliminarmente a necessidade de extinção do feito em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, porém não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que não firmou os contratos de empréstimo *90.***.*78-76-331, *90.***.*78-74-331, *90.***.*78-72-331, *90.***.*78-70-331, *90.***.*78-68-331, *90.***.*78-64-331, *90.***.*78-66-331, com a instituição financeira reclamada.
A parte reclamada alude que o referido contrato foi firmando de forma digital, mediante assinatura eletrônica.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação dos empréstimos fundados nos contratos nº *90.***.*78-76-331, *90.***.*78-74-331, *90.***.*78-72-331, *90.***.*78-70-331, *90.***.*78-68-331, *90.***.*78-64-331, *90.***.*78-66-331 junto ao Paraná Banco, apresentando os contratos assinados entre as partes.
Todavia, a despeito de a instituição financeira ter apresentado os todos os referidos contratos (ID 40608631, 40608074, 40608625, 40608627, 40608629, 40608630 e 40608633), bem como as transferências bancárias realizadas (ID 40608073, 44596735, 44596736, 44596737, 44596741, 44596738 e 44596740), não constam a localização (georreferenciamento), IP do consumidor no momento da contratação para fins de identificação, fotografia ou imagem por reconhecimento facial, tendo, informado, somente que os contratos foram assinados eletronicamente, sem mecanismos de conferir a autenticidade da assinatura.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco réu comprovar a validade da manifestação de vontade referente às contratações dos empréstimos consignados, ônus do qual não se desincumbiu.
A suposta “assinatura digital” atribuída ao autor não dispõe de nenhum mecanismo para conferência de sua autenticidade, salientando-se, neste aspecto, sequer consta que a geolocalização no documento ou outro indício da regularidade da assinatura.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem das contratações e dos débitos imputados à parte reclamante.
Ainda que a assinatura dos contratos de forma eletrônica seja uma realidade e plenamente válida atualmente, as peculiaridades deste caso sinalizam para a ocorrência de fraude, pois a existência não restou comprovada pela reclamada, sem falar na ausência de dados em que teriam ocorrido o aceite da contratação.
Certas formalidades previstas em lei devem ser respeitadas, com o fim de garantir transparência e informação adequada sobre o negócio jurídico contratado, inclusive no tocante às obrigações assumidas.
Tratam-se, portanto, de documentos incapazes de provar a válida manifestação de vontade atribuída ao autor para contratação dos empréstimos consignados objetos desta lide.
Quanto à transferência do valor, até mesmo a disponibilização do crédito em favor do consumidor não tem o condão de conferir legalidade ao contrato.
Portanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sendo o contrato nulo, depreende-se que houve descontos indevidos, devendo ser restituída a quantia debitada na forma simples, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, pois a reclamada demonstrou o engano justificável, considerando que realizou a disponibilização do valor.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulos os contratos nº *90.***.*78-76-331, *90.***.*78-74-331, *90.***.*78-72-331, *90.***.*78-70-331, *90.***.*78-68-331, *90.***.*78-64-331, *90.***.*78-66-331 em liça referente aos empréstimos consignados, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Ressalto ainda que do valor devido à parte autora, deverá ser compensado do valor que efetivamente recebeu, conforme depósitos em sua conta bancária referente ao contrato em azo, não podendo estes serem analisados a título de amostra grátis por caracterizar enriquecimento ilícito.
A referente quantia não deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000796-14.2022.8.06.0102 DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões aos embargos de declaração interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, retornem-me os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiza de Direito -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 22:52
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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